CAPÍTULO IV | DO PATRIMÔNIO SOCIAL - RECEITAS E DESPESAS

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO SOCIAL - RECEITAS E DESPESAS

Art. 11. O patrimônio será constituído de:

I - contribuições dos associados;

II - doações ou legados;

III - fundos adquiridos por outros títulos;

IV - dotações orçamentárias que, oficialmente, forem consignadas;

V - rendas obtidas pela promoção de cursos, eventos, convênios, periódicos ou contratos relacionados com sua finalidade

§ 1º. Integrarão o patrimônio da AMATRA-SP todos os bens, valores ou direitos que, a qualquer título, venham a ser recebidos ou adquiridos.

§ 2º. Os bens móveis, de consumo durável, serão inventariados e numerados, sendo seu estado objeto de periódica revisão.

Art. 12. As receitas e despesas serão objeto de previsão orçamentária anual, proposta pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal.

Art. 13. A receita é ordinária ou extraordinária, compreendendo, a primeira, as contribuições de que trata o inciso I do artigo 11, e a segunda, as demais rendas de que tratam os incisos II a V do mesmo artigo.

§ 1º. As contribuições mensais dos associados corresponderão a até 1% (um por cento) da soma dos valores do subsídio mensal do Juiz Substituto, a ser fixada em Assembleia Geral extraordinária convocada para esta finalidade.

§ 2º. As contribuições mensais dos associados poderão ser aumentadas mediante deliberação da Assembleia Geral extraordinária, sendo exigida a aprovação pela maioria absoluta quando ultrapassar o limite do § 1º.

§ 3º. A Assembleia Geral, por maioria simples, poderá aprovar a instituição de contribuição extraordinária, para fim específico, proposta pela Diretoria Executiva.

§ 4º. O associado aposentado, com mais de 25 anos de contribuição para a AMATRA-SP, ou o dependente supérstite pagará 50% (cinquenta por cento) da mensalidade prevista nos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 14. Constituem as despesas os encargos previstos na proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As despesas extraordinárias, consideradas urgentes, serão autorizadas pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal, quando superiores ao total da contribuição mensal de todos os associados naquele mês.

Art. 15. Em caso de dissolução da AMATRA-SP, seu acervo passará ao domínio do "Centro de Apoio à Criança Carente com Câncer - CACCC", e, na sua falta, à "Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD", entidades de São Paulo, e, na sua falta, ao Hospital do Câncer de São Paulo, da Fundação Antônio Prudente.


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