CAPÍTULO VI | DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

Art. 43. As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas bienalmente, em anos pares, na última sexta-feira útil do mês de março, através de Assembleia Geral ordinária convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 1º. O edital de convocação será afixado na sede da AMATRA-SP e enviado por carta simples a todos os associados, indicando a Comissão Eleitoral.

§ 2º. A Comissão Eleitoral será formada por 5 (cinco) associados, de livre escolha da Diretoria Executiva, desde que não estejam, notoriamente, organizando ou apoiando alguma chapa eleitoral.

§ 3º. Todos os membros da Comissão Eleitoral serão convocados para todas as reuniões, exigindo-se a presença mínima de 3 (três) membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.

§ 4º. São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - decidir as questões relacionadas ao processo eleitoral, tais como a inscrição de chapa eleitoral, impugnações, pedido de revisão, solicitação de providências, reconsideração, direito de resposta e consultas;

II - instalar e dirigir os trabalhos de votação;

III - realizar e dirigir o processo de apuração dos votos;

IV - declarar o resultado da eleição e expedir os Diplomas respectivos aos eleitos;

V - dar posse aos eleitos, no caso de recusa ou ausência dos membros da gestão que finda;

VI - determinar à Diretoria Executiva, à chapa eleitoral ou ao associado:

  1. medidas atinentes ao processo eleitoral;
  2. que retifique informações incorretas ou incompletas;
  3. que divulgue material relacionado ao direito de resposta deferido;

VII - arbitrar e aplicar multas à chapa eleitoral ou ao associado, em razão de excessos durante o processo eleitoral;

VIII - determinar o ressarcimento de danos causados ao patrimônio da AMATRA-SP em razão de atividade irregular no processo eleitoral;

IX - aplicar pena de suspensão temporária de publicidade à chapa eleitoral;

X - aplicar pena de exclusão à chapa eleitoral ou ao candidato, em razão de falta gravíssima praticada e relacionada ao processo eleitoral;

XI - resolver os casos omissos.

§ 5º. Contra as decisões da Comissão Eleitoral caberá pedido de revisão ou embargos de declaração a ela própria, no prazo de 24 horas, contadas da intimação.

§ 6º. Das decisões finais da Comissão Eleitoral não cabe recurso.

§ 7º. As multas aplicadas pela Comissão Eleitoral serão fixadas entre 1 (uma) e 20 (vinte) vezes o valor da contribuição mensal do associado, de acordo com a natureza da infração, sua gravidade e consequências, consideradas também as circunstâncias agravantes e atenuantes;

§ 8º. As petições dirigidas à Comissão Eleitoral deverão ser protocoladas na Secretaria da AMATRA-SP, em 3 (três) vias.

§ 9º. A Comissão Eleitoral poderá disciplinar e admitir petições por correio eletrônico.

Art. 44. O Edital de convocação será afixado no sítio da AMATRA-SP na internet, na sede administrativa e enviado por correio eletrônico ou carta simples aos associados, indicando a composição da Comissão Eleitoral.

§ 1º. A inscrição de chapa eleitoral far-se-á até o 10º (décimo) dia, inclusive, da publicação do edital de convocação, junto à Secretaria da AMATRA-SP, que a submeterá à apreciação da Comissão Eleitoral.

§ 2º. O pedido de inscrição, subscrito pelo candidato a presidente, deverá apresentar candidatos a todos os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão disciplinar e de Prerrogativas, inclusive os suplentes.

§ 3º. No pedido de inscrição serão indicados os telefones pessoais e endereços eletrônicos do candidato a Presidente e Vice-Presidente, os quais receberão, como representantes da respectiva chapa, as comunicações e notificações oficiais da Comissão Eleitoral por carta simples ou correio eletrônico.

§ 4º. Os membros da Diretoria da AMATRA-SP, inclusive suplentes e adjuntos, que se candidatarem a Presidente ou Vice-Presidente, deverão se desincompatibilizar de seus cargos até 10 (dez) de janeiro do ano da eleição. A AMATRA-SP fará divulgação da desincompatibilização, dentro de 10 (dez) dias após o protocolo.

§ 5º. A chapa eleitoral somente poderá veicular sua publicidade no período que vai desde a data da sua apresentação do pedido de inscrição até 15 (quinze) dias da data prevista para a coleta de votos na primeira das urnas, salvo autorização da Comissão Eleitoral em razão de direito de resposta ou de retificação.

§ 6º. Para efeito do parágrafo anterior será considerada como publicidade irregular apenas mensagens ou textos novos, até então não veiculados, valendo como contagem de prazo a data da sua postagem ou a da entrega, quando em mãos.

§ 7º. A chapa eleitoral poderá alterar sua composição, mesmo após o pedido de inscrição. Não constará esta alteração na cédula, caso esta já tenha sido confeccionada.

§ 8º. A chapa eleitoral poderá indicar até 2 (dois) fiscais por seção eleitoral.

Art. 45. A votação presencial desenvolver-se-á das 10h às 20h, na data fixada no edital de convocação, na sede da AMATRA-SP.

§ 1º. A Comissão Eleitoral, por indicação da Diretoria Executiva, poderá designar subseções, para fim de votação.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, cada subseção terá uma urna, que será lacrada e subscrita pelos membros da Comissão Eleitoral e eventuais fiscais presentes, ficando em poder do membro da Comissão Eleitoral mais antigo na Magistratura.

§ 3º. A votação realizada nas subseções deverá ocorrer em data anterior àquela prevista para a sede da AMATRA-SP.

§ 4º. Existindo mais de uma urna, serão elas abertas na mesma ocasião e misturados os seus votos, de modo a impossibilitar a identificação do resultado regional.

§ 5º. O associado poderá votar na sede ou nas subseções ou, ainda, por meio eletrônico e previamente aprovado pela Comissão Eleitoral. Recebido e validado o voto eletrônico, não poderá o associado votar pessoalmente.

§ 6º. Se, por força maior, não for possível a realização da eleição na data fixada, a Comissão Eleitoral determinará nova data, a mais breve possível.

§ 7º. Na hipótese de disponibilização de votação por meio eletrônico, há de ser garantido o sigilo e a inviolabilidade do voto eletrônico de cada associado que tenha optado por tal meio.

§ 8º. A votação por meio eletrônico findará às 23:59 horas do dia anterior à data designada para a votação presencial.

Art. 46. O voto será secreto, dado à chapa eleitoral de forma vinculada, vedado o voto por procuração.

§ 1º. A Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula de votação, contendo o nome das chapas eleitorais validamente inscritas, com a indicação mínima de seu candidato a Presidente, distribuídas no impresso de acordo com a respectiva ordem de inscrição.

§ 2º. Por indicação da Diretoria Executiva, a Comissão Eleitoral poderá autorizar a utilização da urna eletrônica ou mecanismo similar, sempre garantido o sigilo do voto, regulamentando o seu procedimento.

§ 3º. Durante a votação a Comissão Eleitoral deverá deliberar sobre as impugnações apresentadas, comunicando-as aos fiscais presentes.

Art. 47. Após o encerramento da votação e decididas as impugnações lançadas, a Comissão Eleitoral procederá à apuração pública dos votos.

§ 1º. Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral declarará a chapa eleitoral eleita, indicando o número de votantes, os votos válidos, brancos e nulos.

§ 2º. Em caso de empate será obrigatória a recontagem dos votos e, persistindo o resultado, será considerada eleita a Chapa eleitoral cujo candidato a Presidente for o mais antigo na carreira perante a Justiça do Trabalho da 2ª Região.

§ 3º. Eventual impugnação quanto ao resultado da eleição deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da declaração de eleição (§ 1º supra).

§ 4º. Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem impugnação ou tendo a Comissão Eleitoral julgado-a improcedente, o resultado antes anunciado será considerado imodificável.

§ 5º. A ata da votação e apuração conterá o resumo das ocorrências, decisões e resultado, e será apresentada à AMATRA-SP pela Comissão Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º. O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de dois anos, com início em 15 (quinze) de abril ou no primeiro dia útil seguinte.

§ 7º. Na transmissão administrativa de posse deverá ser apresentado pela Diretoria que se retira um relatório apontando a situação de caixa, aplicações e saldos contábeis, pendências financeiras e seus vencimentos próximos, contratos em vigência, relação de bens móveis e imóveis, resumo dos projetos administrativos ou políticos em andamento, ações judiciais em tramitação, procedimentos relacionados à Comissão de Prerrogativas e um relatório sumário de cada diretoria integrante da Diretoria Executiva.

§ 8º. Desde a eleição poderá o candidato a Presidente e Vice-Presidente da chapa eleitoral eleita obter esclarecimentos junto à Secretaria da Associação, inclusive em matérias financeiras, e participar das reuniões de Comissões ou da Diretoria Executiva da AMATRA-SP, sem direito a voz e voto, devendo ser comunicado delas no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 9º. A Diplomação dos eleitos será procedida pela Comissão Eleitoral e ocorrerá na sessão solene de posse.