CAPÍTULO I | DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º. A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2a Região, designada pela sigla "AMATRA-SP" ou "AMATRA-2", é associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, de duração ilimitada, constituída para representar os Juízes do Trabalho da 2a Região, tanto ativos quanto inativos.

 

Art. 2º. A AMATRA-SP, entidade representativa de seus associados, tem como finalidade:

I   - defender o Estado Democrático de Direito, a autonomia, dignidade e independência do Poder Judiciário, em especial da Justiça do Trabalho, a consignação de recursos orçamentários suficientes ao bom aparelhamento e melhoria na prestação da tutela jurisdicional;

II   - pugnar pela efetividade das decisões jurisdicionais, pelo amplo acesso ao Judiciário e pela duração razoável do processo judicial;

III    - defender as prerrogativas, independência, dignidade, deveres, direitos, garantias e interesses da magistratura e de seus associados, individual ou coletivamente;

 

IV   - congregar os Magistrados do Trabalho da 2ª Região, de todas as Instâncias, inclusive aposentados, pelos interesses em comum, desenvolvendo a solidariedade, visando a plena realização profissional;

V  - prestar assistência aos associados e seus dependentes, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VI  - promover atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas para os associados e seus dependentes;

VII  - estimular o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos Magistrados;

VIII   - promover cursos, seminários, palestras, debates e demais eventos de aperfeiçoamento cultural para associados ou terceiros, diretamente ou por meio da Escola da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Segunda Região (EMATRA-SP);

IX    - manter colaboração, intercâmbio, convênios ou acordos com as demais associações, tribunais, órgãos, sindicatos, empresas ou entidades de classe, inclusive do exterior, visando a concretização dos objetivos estatutários;

X   - peticionar em juízo ou fora dele, a ente público ou privado, por decisão da Diretoria Executiva, medidas cujo objeto compreenda a finalidade estatutária, sejam do interesse coletivo ou individual dos associados;

XI  - atuar como parte ativa ou passiva, judicial ou extrajudicialmente, por decisão da Diretoria Executiva e nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sempre que estejam em causa interesses da Magistratura, e como assistente, quando for parte qualquer de seus associados, estando em questão aspectos relacionados à judicatura e suas prerrogativas;

XII  - prestar assistência aos dependentes do associado, em razão do falecimento deste.

I  - fazer qualquer discriminação entre seus associados;

II  - manifestar-se sobre assunto estranho às suas finalidades; III - realizar atividade político-partidária;

IV - conceder aval.

 

I   - elaborará o respectivo regulamento e disciplinará sobre as matérias, local de realização, duração e eventual valor a ser cobrado;

II  - constituirá o corpo docente, preferencialmente composto por associados, e estabelecerá a forma e valor da remuneração dos professores, se for o caso.

 

§ 4º. A EMATRA-SP terá uma diretoria composta por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor Cultural, que a presidirá, e os demais escolhidos pela Diretoria Executiva dentre os associados.