ESTATUTO COMPLETO | ESTATUTO AMATRA-2

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º. A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2a Região, designada pela sigla "AMATRA-SP" ou "AMATRA-2", é associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, de duração ilimitada, constituída para representar os Juízes do Trabalho da 2a Região, tanto ativos quanto inativos.

Art. 2º. A AMATRA-SP, entidade representativa de seus associados, tem como finalidade:

I   - defender o Estado Democrático de Direito, a autonomia, dignidade e independência do Poder Judiciário, em especial da Justiça do Trabalho, a consignação de recursos orçamentários suficientes ao bom aparelhamento e melhoria na prestação da tutela jurisdicional;

II   - pugnar pela efetividade das decisões jurisdicionais, pelo amplo acesso ao Judiciário e pela duração razoável do processo judicial;

III    - defender as prerrogativas, independência, dignidade, deveres, direitos, garantias e interesses da magistratura e de seus associados, individual ou coletivamente;

IV   - congregar os Magistrados do Trabalho da 2ª Região, de todas as Instâncias, inclusive aposentados, pelos interesses em comum, desenvolvendo a solidariedade, visando a plena realização profissional;

V  - prestar assistência aos associados e seus dependentes, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VI  - promover atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas para os associados e seus dependentes;

VII  - estimular o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos Magistrados;

VIII   - promover cursos, seminários, palestras, debates e demais eventos de aperfeiçoamento cultural para associados ou terceiros, diretamente ou por meio da Escola da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Segunda Região (EMATRA-SP);

IX    - manter colaboração, intercâmbio, convênios ou acordos com as demais associações, tribunais, órgãos, sindicatos, empresas ou entidades de classe, inclusive do exterior, visando a concretização dos objetivos estatutários;

X   - peticionar em juízo ou fora dele, a ente público ou privado, por decisão da Diretoria Executiva, medidas cujo objeto compreenda a finalidade estatutária, sejam do interesse coletivo ou individual dos associados;

XI  - atuar como parte ativa ou passiva, judicial ou extrajudicialmente, por decisão da Diretoria Executiva e nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sempre que estejam em causa interesses da Magistratura, e como assistente, quando for parte qualquer de seus associados, estando em questão aspectos relacionados à judicatura e suas prerrogativas;

XII  - prestar assistência aos dependentes do associado, em razão do falecimento deste.

I  - fazer qualquer discriminação entre seus associados;

II  - manifestar-se sobre assunto estranho às suas finalidades; III - realizar atividade político-partidária;

IV - conceder aval.

 

I   - elaborará o respectivo regulamento e disciplinará sobre as matérias, local de realização, duração e eventual valor a ser cobrado;

II  - constituirá o corpo docente, preferencialmente composto por associados, e estabelecerá a forma e valor da remuneração dos professores, se for o caso.

 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 3º. O quadro social é formado:

I    - pelos associados fundadores, assim considerados os que assinaram o documento de constituição da entidade;

II   - pelos associados efetivos, assim considerados os Juízes do Trabalho, ativos ou inativos, lotados na 2ª Região, ou que dela tenham sido oriundos, ainda que integrando outros Tribunais do País, desde que inscritos;

III  - pelos associados beneméritos.

 

Art. 4º. Por indicação da Diretoria Executiva e com a aprovação da Assembleia Geral, poderá ser concedido o título de sócio benemérito àqueles que, não sendo integrantes da magistratura da 2ª Região, hajam prestado relevantes serviços à AMATRA-SP ou à  Magistratura Nacional.

Art. 5º. Os associados não respondem pelas obrigações assumidas pela AMATRA-SP, nem solidária, nem subsidiariamente.

Art. 6º. Consideram-se dependentes do associado, exclusivamente para os fins previstos neste estatuto:

I  - cônjuge ou companheiro (a);

 

II   - filhos e enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se universitário, até 24 (vinte e quatro) anos, entendendo-se como limite, para fins deste estatuto, a data de aniversário, com comprovação por declaração de matrícula (somente cursos de graduação) emitida pelo estabelecimento de ensino, renovada anualmente até 31 de março, sob pena de perda da qualidade de dependente;

III  - filhos inválidos, sem limite de idade, atestado por laudo do médico; IV - menor sob a guarda do titular, até 18 (dezoito) anos;

V  - tutelados do titular, até 18 (dezoito) anos;

VI  - outras pessoas indicadas pelo associado na falta dos dependentes acima, desde que sob comprovada dependência econômica.

 

Parágrafo único. O supérstite do associado não perde o direito de usufruir os benefícios assegurados pela Associação, desde que requeira sua manutenção e se obrigue ao pagamento das mensalidades na forma do § 4º do art. 13 deste estatuto, subsistindo o benefício enquanto não contrair nova união.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 7º. São deveres dos associados:

I - respeitar os demais associados, atuando sempre na defesa das prerrogativas, direitos e interesses da Magistratura; 

II- observar o presente estatuto, colaborando para a consecução dos objetivos da AMATRA-SP em especial quanto à defesa do Estado Democrático de Direito, independência e autonomia do Poder Judiciário; 

III - acatar as decisões dos órgãos de direção e administração; IV - pagar as mensalidades pontualmente;

V   - indenizar danos ou prejuízos causados por si ou por seus dependentes à AMATRA-SP, mesmo involuntariamente;

VI  - submeter-se às punições definitivamente aplicadas;

 

VII  - desempenhar os encargos que lhes forem cometidos, prestando conta de seus atos.

 

Art. 8º. São direitos dos associados:

I  - participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

II  - frequentar as dependências da AMATRA-SP, usufruir os benefícios e participar dos eventos sociais, culturais e esportivos por ela proporcionados e sob as regras que a cada qual sejam dispostas;

III  - propor, por escrito, medidas de interesse da AMATRA-SP, dos associados e da Magistratura à Diretoria Executiva;

IV     - requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, observadas as normas estatutárias, subscrito na forma do art. 19, caput;

V  - recorrer à Assembleia Geral das decisões do Presidente ou da Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do ato;

VI   - obter assistência jurídica da AMATRA-SP quando a matéria se relacionar com a função jurisdicional e compreender relevância para o interesse coletivo;

VII    - obter benefícios em regime de convênios firmados pela Diretoria de Benefícios, respeitadas suas condições e termos de vigência;

VIII  - votar nas eleições associativas, salvo as restrições previstas neste estatuto.

Art. 9º. São direitos privativos dos Juízes associados, em exercício ou aposentados na 2ª Região:

I  - ser votado para os cargos eletivos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, salvo as restrições previstas neste estatuto;

II   - ser nomeado Diretor Adjunto ou para integrar a Diretoria nas hipóteses previstas neste estatuto.

Art. 10. Será excluído do quadro social o associado:

I  - que assim o solicitar ou atrasar o pagamento de cinco mensalidades;

II  - que, no prazo de noventa dias, depois de notificado, deixar de liquidar outros débitos ou de indenizar os prejuízos causados por ato próprio, de seu dependente ou convidado;

III  - que for condenado por crime doloso e que o faça indigno para a Magistratura;

IV    - que infringir deliberadamente as decisões tomadas pela Assembleia Geral ou por descumprimento grave deste estatuto;

V  - que for demitido ou exonerado da Magistratura;

 

VI  - que der causa justa, nos termos do art. 37, § 4º.

a)  quitar débitos do anterior vínculo associativo, acrescidos de correção monetária e multa de 20% (vinte por cento);

b)  pagar joia equivalente a 5 (cinco) contribuições mensais, vigentes na data do reingresso, a serem parceladas em até 5 (cinco) vezes, conforme opção de parcelamento feita pelo associado;

c)  cumprir uma carência de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para, respectivamente, votar e ser votado.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO SOCIAL - RECEITAS E DESPESAS

Art. 11. O patrimônio será constituído de:
I - contribuições dos associados;

II  - doações ou legados;

III  - fundos adquiridos por outros títulos;

IV  - dotações orçamentárias que, oficialmente, forem consignadas;

V    - rendas obtidas pela promoção de cursos, eventos, convênios, periódicos ou contratos relacionados com sua finalidade institucional.

Art. 12. As receitas e despesas serão objeto de previsão orçamentária anual, proposta pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal.

Art. 13. A receita é ordinária ou extraordinária, compreendendo, a primeira, as contribuições de que trata o inciso I do artigo 11, e a segunda, as demais rendas de que tratam os incisos II a V do mesmo artigo.

Art. 14. Constituem as despesas os encargos previstos na proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único. As despesas extraordinárias, consideradas urgentes, serão autorizadas pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal, quando superiores ao total da contribuição mensal de todos os associados naquele mês.

Art. 15. Em caso de dissolução da AMATRA-SP, seu acervo passará ao domínio do "Centro de Apoio à Criança Carente com Câncer - CACCC", e, na sua falta, à "Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD", entidades de São Paulo, e, na sua falta, ao Hospital do Câncer de São Paulo, da Fundação Antônio Prudente.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 16. São órgãos de direção e administração da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região. AMATRA-SP:

I  - Assembleia Geral;

II  - Conselho Fiscal;

III  - Diretoria Executiva;

IV  - Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 17. Como órgão soberano da AMATRA-SP, a Assembleia Geral, regularmente convocada e instalada, tem poderes para decidir todas as questões inerentes ao objeto estatutário.

Art. 18. A Assembleia Geral será constituída pelos associados quites com suas contribuições.

 

Art. 19. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, para eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e a Comissão Disciplinar e de Prerrogativas e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, pela Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, ou por 20% (vinte por cento) dos associados quites com as mensalidades, ou ainda pela exceção do art. 25, § 1º.

I  - publicação afixada na sede da Associação;

II  - divulgação no sítio da entidade na internet;

III  - o envio de correspondência simples ou por correio eletrônico.

 

 

 

Art. 20. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I  - eleger os membros dos órgãos de direção e administração;

II     - destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada, e por deliberação fundamentada, os membros dos órgãos de direção e administração que tenham infringido as normas estatutárias ou que tenham reprovadas suas contas pelo Conselho Fiscal, sendo exigida, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos associados, ou 1/3 (um terço) em segunda convocação;

III    - homologar ou rejeitar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, por maioria de votos, na hipótese de impugnação específica e fundamentada por qualquer dos associados;

IV  - aprovar ou rejeitar as indicações da Diretoria Executiva para a concessão de título de sócio benemérito;

V  - apreciar e decidir, em grau de recurso, penas disciplinares aplicadas aos associados e outras decisões da Diretoria ou de qualquer de seus membros;

VI   - alterar o presente estatuto pelo voto de 3/5 (três quintos) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada, sendo exigida, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos associados, ou, em segunda convocação, a presença de 1/6 (um sexto) dos associados, salvo disposição legal em contrário;

VII- decidir sobre a extinção e liquidação da Associação, bem como as medidas conducentes à transferência dos seus bens aos entes nomeados no art. 15.

 

SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros efetivos e dois suplentes, sendo quatro membros efetivos e dois suplentes eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva e um membro efetivo nomeado nos termos do § 4º deste artigo.

Art. 22. A ausência injustificada do titular em três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, implica a perda do mandato, convocando-se para substituí-lo o suplente.

Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes e as prestações de contas da Diretoria Executiva; II - aprovar a previsão orçamentária;

III - aprovar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva; IV - opinar sobre a aquisição de bens imóveis;

V   - opinar sobre questões financeiras e econômicas que a Diretoria Executiva entenda de lhe submeter;

VI  - solicitar informações à Diretoria Executiva sobre a receita e despesas;

VII  - examinar os livros, registros, escrituração e documentos da AMATRA-SP;

VIII  - sustar, provisoriamente e por unanimidade de votos dos seus membros, qualquer ato da Diretoria Executiva que considere financeiramente lesivo à Associação, convocando, na mesma oportunidade, a Assembleia Geral extraordinária para apreciação do fato.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Compõem a Diretoria Executiva: o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Secretário, o Diretor Financeiro e do Patrimônio, o Diretor Cultural, o Diretor Social, o Diretor de Benefícios, o Diretor da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, o Diretor dos Aposentados, o Diretor de Esportes e o Diretor de Direitos Humanos.

 

Art. 25. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, nas ausências ou impedimentos de ambos, os demais Diretores, observada a ordem do art. 24, caput.

 

Art. 26. Além de outras atribuições conferidas pelo estatuto, compete à Diretoria Executiva: I - administrar política e financeiramente a AMATRA-SP, estabelecendo programas de ação;

II    - promover a realização de simpósios, seminários, congressos ou outras reuniões de Magistrados, no interesse da classe;

III  - promover o aprimoramento científico e cultural dos associados, através de cursos e ciclos de conferências, bem como promover a realização dos cursos e eventos para o público externo;

IV    - promover, anualmente, o "ENCONTRO DE MAGISTRADOS DA 2a REGIÃO", visando o congraçamento dos associados e o debate de temas jurídicos e corporativos relevantes para a Magistratura;

V   - atender as reivindicações dos associados, observadas as finalidades da AMATRA-SP e as normas estatutárias;

VI  - executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas;

VII     - exercer qualquer poder que não for privativo dos demais órgãos da AMATRA-SP, praticando atos de livre gestão;

VIII   - enviar, trimestralmente, os balancetes e, anualmente, no mês de novembro, a previsão orçamentária e, no mês de janeiro, a prestação de contas ao Conselho Fiscal;

IX  - propor a exclusão de associados à Comissão Disciplinar e de Prerrogativas; X - propor à Assembleia Geral reforma estatutária;

XI  - aplicar penalidade de sua alçada;

XII    - contratar, punir e dispensar empregados, fixando-lhes salários, bem como ajustar a prestação de serviços por terceiros, respeitadas, nas contratações e ajustes, as restrições estatutárias;

XIII     - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, com a presença da maioria de seus integrantes, ou extraordinariamente, sempre que necessário, por provocação do Presidente;

XIV  - deferir benefícios aos associados ou dependentes;

 

XV  - resolver as dúvidas sobre eventuais omissões estatutárias, salvo o disposto no art. 43, § 4º, XI;

XVI  - indicar à Assembleia Geral pessoas a serem agraciadas com o título de sócio benemérito; XVII - designar os integrantes da Comissão Eleitoral e aprovar os Diretores Adjuntos;

XVIII - fornecer identificação aos associados.

Art. 27. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

 

SUBSEÇÃO II - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 28. Compete ao Presidente:

I  - dirigir e representar a AMATRA-SP, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II  - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e instalar as Assembleias Gerais; III - indicar a nomeação de Diretores Adjuntos;

IV - nomear comissões de trabalho para análise ou desenvolvimento de matérias específicas; V – despachar o expediente da Diretoria Executiva e visar livros e documentos sociais;

VI  - receber e decidir, ouvida previamente a Diretoria Executiva, requerimento dos associados para convocação de Assembleia Geral em caráter extraordinário, determinando as providências regulamentares para a sua realização;

VII  - delegar funções aos demais integrantes da Diretoria Executiva; VIII - convocar a Assembleia Geral extraordinária;

IX     - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, em caráter ordinário ou extraordinário, bem como presidir as reuniões com os demais órgãos de direção e administração;

X  - participar, facultativamente, das reuniões do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, em caráter ordinário ou extraordinário, sem direito a voto;

XI    - promover gestões perante os Poderes Públicos no interesse da AMATRA-SP ou dos associados, exceto quando se tratar de interesse personalíssimo destes, sem sua anuência escrita;

XII  - celebrar convênios e contratos, após deliberação da Diretoria Executiva; XIII - superintender a gerência da Associação;

XIV  - representar a Associação nos atos públicos, oficiais ou particulares;

XV  - promover medidas ou gestões no interesse da Associação ou dos seus associados;

XVI  - delegar atribuições, extraordinariamente, a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado, compreendendo atribuições que lhes seriam próprias;

XVII   – assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro e do Patrimônio, pagamentos, cheques, transferências e demais transações bancárias ou de valores, ressalvado o disposto no inciso XVIII;

XVIII  – autorizar, isoladamente, despesas com cartão de crédito corporativo com limite de até 40 salários mínimos.

Art. 29. Compete ao Vice-Presidente:

I  - substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;

II  - cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente; III - colaborar com os demais Diretores da entidade.

SUBSEÇÃO III - DO DIRETOR SECRETÁRIO

Art. 30. Compete ao Diretor Secretário:

I - superintender os serviços da Secretaria, zelando por sua ordem e eficiência;

II- secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal ou com a Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, submetendo-as à aprovação na reunião seguinte;

III - organizar e custodiar os arquivos e encarregar-se de redigir os atos e correspondências, mantendo-os atualizados.

 

SUBSEÇÃO IV - DO DIRETOR FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO

Art. 31. Compete ao Diretor Financeiro e do Patrimônio:

I  - arrecadar a receita da AMATRA-SP, recolhendo-a em conta mantida, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal, cabendo a escolha à Diretoria Executiva;

II  - fazer aplicação financeira da receita, em negócios autorizados pelo Banco Central, visando melhor rendimento;

III   - assinar, em conjunto com o Presidente, pagamentos, cheques, transferências e demais transações bancárias ou de valores, ressalvado o disposto no artigo 28, XVIII;

IV   - supervisionar e fiscalizar a escrituração contábil do movimento financeiro, apresentando balancetes trimestrais à apreciação da Diretoria Executiva;

V    - opinar nos pedidos de benefícios pecuniários formulados pelos associados, quanto à disponibilidade financeira;

 

VI  - organizar, anualmente, o balanço e a prestação de contas a serem submetidos ao Conselho Fiscal, bem como a previsão orçamentária do exercício seguinte, até o último dia do mês de janeiro;

VII   - publicar, ao menos bimestralmente, os balanços da AMATRA-SP disponibilizando-os na área restrita do sítio da entidade na internet;

VIII   - colocar à disposição dos associados os balancetes, livros contábeis e comprovantes de despesas, para eventual impugnação do balanço anual, do dia 1o ao dia 10 de dezembro do exercício em exame;

IX  - prestar à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral todos os informes de ordem econômico-financeira, que lhe forem solicitados;

X  - administrar e zelar pelos bens da AMATRA-SP;

XI   - propor à Diretoria Executiva obras de ampliação, reforma ou manutenção desses bens e fiscalizá-las em sua execução;

XII  - manter atualizado o livro tombo da AMATRA-SP, devendo:

a)  registrar a existência e destinação dos bens de consumo duráveis;

b)  dar baixa, no caso de desaparecimento ou extravio de qualquer bem, comunicando o fato à Diretoria Executiva para as providências cabíveis;

c)  efetuar a revisão periódica dos bens;

XIII  - colaborar com os Diretores Cultural e Social nas atividades desenvolvidas na sede social.

SUBSEÇÃO V - DO DIRETOR CULTURAL

Art. 32. Compete ao Diretor Cultural:

I    - elaborar, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão orçamentária, para aprovação da Diretoria Executiva, programa mínimo de atividades culturais e sociais;

II     - promover reuniões literárias e culturais, debates, simpósios, congressos, cursos e conferências, especialmente no âmbito jurídico, com a aprovação da Diretoria Executiva;

 

III  - incentivar o intercâmbio de revistas e publicações jurídicas ou de interesse geral; IV - adquirir ou assinar revistas e jornais de interesse para a classe;

V - organizar biblioteca, com salão de leitura; VI - presidir a EMATRA-SP;

VII - colaborar com o Diretor Social em suas atividades.

  

SUBSEÇÃO VI - DO DIRETOR SOCIAL 

Art. 33. Compete ao Diretor Social:

I    - elaborar, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão orçamentária, para aprovação da Diretoria Executiva, programa mínimo de atividades sociais;

II  - propor e organizar reuniões artísticas e sociais e outras atividades do gênero; III - informar aos associados as realizações da AMATRA-SP;

IV - colaborar com os Diretores Cultural, dos Aposentados e de Esportes.

SUBSEÇÃO VII - DO DIRETOR DE BENEFÍCIOS

Art. 34. Compete ao Diretor de Benefícios:

I   - propor, para aprovação da Diretoria Executiva, serviços e benefícios aos associados, pela própria AMATRA-SP ou por terceiros, sempre qualificados e cadastrados, desde que de interesse associativo;

II   - implementar programas assistenciais privados, de previdência e saúde, aprovados pela Diretoria Executiva;

III     - celebrar convênios para a Associação, após deliberação da Diretoria Executiva, compreendendo benefícios aos associados com hotéis, empresas de viagem e turismo, teatros,

 

cinemas, companhias aéreas, restaurantes, editoras, livrarias, concessionárias, informática, dentre outros;

IV  - conhecer das queixas dos associados quanto aos benefícios conveniados, emitindo parecer para deliberação da Diretoria Executiva.

 

SUBSEÇÃO VIII - DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DE PRERROGATIVAS

Art. 35. A Comissão Disciplinar e de Prerrogativas será composta, preferencialmente, de um Desembargador do Trabalho, um Juiz Titular de Vara e um Juiz Substituto, ativos ou inativos.

 

Art. 36. Compete à Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, de ofício ou a requerimento da Diretoria Executiva ou de qualquer associado, aplicar as penalidades previstas neste estatuto concernentes à atuação dos associados, como tais.

Parágrafo único. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 37. São penas disciplinares aplicáveis ao associado e seus dependentes: I - censura, em caráter sigiloso;

II - suspensão; e III - exclusão.

a)   desrespeitar ou menoscabar algum membro da Diretoria Executiva, ainda que suplente ou adjunto, em assunto que diga respeito à sua função estatutária;

b)   comportar-se de modo inconveniente no ambiente associativo ou em evento patrocinado pela Associação, faltando ali com a cortesia ou elevação no trato com os demais associados, dependentes ou convidados;

c)  estando aposentado e no exercício da advocacia, tiver comportamento inconveniente, vindo a tratar de interesse advocatício na sede ou em eventos associativos, usando a condição de associado;

d)  tiver grave conduta reprovável, a juízo da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.

a)  tiver reincidido nas faltas dispostas no § 1o e alíneas deste artigo;

b)  tiver comportamento mais ostensivo em conduta cuja gravidade exceda as previstas no § 1º e alíneas deste artigo, a juízo da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.

a)   que tiver, em 12 (doze) meses, reincidido em falta anteriormente punida com suspensão e que não tenha sido relevada por decisão da Assembleia Geral;

b)  nos casos disciplinados no art. 10.

Art. 38. As faltas imputadas ao associado serão sindicadas, assegurando-lhe amplo direito de defesa, facultada a oitiva de até três testemunhas.

Art. 39. A Comissão, recebida a representação, terá quinze dias para formalizar ou rejeitar a sindicância.

 

 

 

Art. 40. A imposição das penalidades será comunicada por escrito ao infrator ou ao seu representante.

 

Art. 41. Da imposição de penalidades caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, à Assembleia Geral.

 

Art. 42. O associado que, no exercício da judicatura, tiver prerrogativa ofendida ou ameaçada, poderá obter defesa ou assistência da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.

SUBSEÇÃO IX - DO DIRETOR DOS APOSENTADOS

Art. 42-A. Compete ao Diretor dos Aposentados:

I - propor e organizar reuniões e eventos de interesse dos associados aposentados; II - elaborar e atuar em projetos de interesse dos associados aposentados.

 

SUBSEÇÃO X - DO DIRETOR DE ESPORTES

Art. 42-B. Compete ao Diretor de Esportes:

I  - propor e organizar eventos esportivos e outras atividades do gênero;

II   - elaborar projetos voltados à prática de atividade física, voltados à preservação da saúde psicofísica dos associados.

SUBSEÇÃO XI - DO DIRETOR DE DIREITOS HUMANOS

Art. 42-C. Compete ao Diretor de Diretos Humanos:

I  – participar de eventos relativos a diretos humanos;

II     – elaborar projetos que promovam a dignidade da pessoa humana, inclusive dos magistrados.

 

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

Art. 43. As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas bienalmente, em anos pares, na última sexta-feira útil do mês de março, através de Assembleia Geral ordinária convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

I   - decidir as questões relacionadas ao processo eleitoral, tais como a inscrição de chapa eleitoral, impugnações, pedido de revisão, solicitação de providências, reconsideração, direito de resposta e consultas;

II  - instalar e dirigir os trabalhos de votação;

III  - realizar e dirigir o processo de apuração dos votos;

IV  - declarar o resultado da eleição e expedir os Diplomas respectivos aos eleitos;

V  - dar posse aos eleitos, no caso de recusa ou ausência dos membros da gestão que finda; VI - determinar à Diretoria Executiva, à chapa eleitoral ou ao associado:

a)  medidas atinentes ao processo eleitoral;

b)  que retifique informações incorretas ou incompletas;

c)  que divulgue material relacionado ao direito de resposta deferido;

VII   - arbitrar e aplicar multas à chapa eleitoral ou ao associado, em razão de excessos durante o processo eleitoral;

VIII   - determinar o ressarcimento de danos causados ao patrimônio da AMATRA-SP em razão de atividade irregular no processo eleitoral;

IX  - aplicar pena de suspensão temporária de publicidade à chapa eleitoral;

X  - aplicar pena de exclusão à chapa eleitoral ou ao candidato, em razão de falta gravíssima praticada e relacionada ao processo eleitoral;

XI  - resolver os casos omissos.

 

Art. 44. O Edital de convocação será afixado no sítio da AMATRA-SP na internet, na sede administrativa e enviado por correio eletrônico ou carta simples aos associados, indicando a composição da Comissão Eleitoral.

 

coleta de votos na primeira das urnas, salvo autorização da Comissão Eleitoral em razão de direito de resposta ou de retificação.

Art. 45. A votação presencial desenvolver-se-á das 10h às 20h, na data fixada no edital de convocação, na sede da AMATRA-SP.

 

Art. 46. O voto será secreto, dado à chapa eleitoral de forma vinculada, vedado o voto por procuração.

Art. 47. Após o encerramento da votação e decididas as impugnações lançadas, a Comissão Eleitoral procederá à apuração pública dos votos.

 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. O exercício de qualquer cargo de direção e administração da AMATRA-SP não será, de qualquer forma, remunerado.

 

 

Art. 49. Os atuais associados, mesmo não oriundos da 2a Região, ficam mantidos no quadro associativo.

Art. 50. A admissão ou permanência no quadro social importa a total aceitação deste estatuto, bem assim autorização para desconto, em folha de vencimentos, das contribuições sociais.

Art. 51. Nenhum parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau inclusive, nem o cônjuge, companheiro de associado ou de ocupante de cargo de direção do Poder Judiciário, poderão ser empregados da AMATRA-SP.

Art. 52. Caberá ao associado manter atualizado seu endereço de correspondência postal e eletrônica, sendo consideradas entregues aquelas remetidas por tais vias, após 2 (dois) dias úteis, contados desde a data da postagem, se postal, ou após 12 horas, se eletrônica, não sendo de responsabilidade da AMATRA-SP eventual retorno ou extravio da mensagem.

Art. 53. O envio de mensagem eletrônica pela AMATRA-SP, para efeito de contagem de prazo, inclusive nas hipóteses previstas quanto ao processo eleitoral, deverá ser procedido entre 8h e 16h. A mensagem enviada entre 16h01min e 7h59min será considerada como encaminhada às 8h do dia seguinte.

 

Art. 54. Revogado.

Art. 55. O exercício financeiro da AMATRA-SP inicia-se no dia 1º (primeiro) de abril de cada ano, terminando no dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte.

 

Art. 56. A Associação dos Magistrados do Trabalho da 2a Região - AMATRA-SP tem sede administrativa na Av. Marquês de São Vicente, 235, Torre B, 10º andar, Barra Funda, São Paulo-SP, CEP 01139-001.

 

Art. 56-A. O mandato do biênio 2014/2016 encerrará em 14 (quatorze) de abril de 2016, em razão da alteração do § 6º do art. 47.

 

Art. 57. As alterações estatutárias aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária:

I - Convocada e realizada no dia 21 de agosto de 2014 entram em vigor a partir da data do registro em cartório; e

II - Convocada e realizada no dia 24 de setembro de 2019 entram em vigor a partir da data do registro em cartório.