NOTA OFICIAL

NOTA OFICIAL


A ASSOCIAÃ+O DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÃA DO TRABALHO DA 2¬ REGI+O - AMATRA-SP vem a p·blico manifestar-se sobre a nota da AssociaþÒo Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) do dia 27 de junho ·ltimo, nos seguintes termos:

I - A AMATRA-SP lamenta que o tema em apreþo tenha sido objeto de manifestaþÒo polÝtica e institucional da ANPT, em nota p·blica, pois acredita que o relacionamento entre instituiþ§es de tamanha grandeza, Magistratura e MinistÚrio P·blico, deva ser pautado por conduta serena, de m·tuo respeito e de franco dißlogo.

II - A AMATRA-SP, portanto, deplora nÒo s¾ a falta de oportunidade como o conte·do da nota expedida publicamente pela entidade nacional representativa dos Procuradores, que mistura, sem prop¾sito, temas institucionais com ataque pessoal a uma magistrada do trabalho de SÒo Paulo. A nota visivelmente ultrapassou os aspectos fßticos do caso concreto, para agredir a juÝza em questÒo, de modo gratuito e, ainda, desprovida de fundamento verÝdico.

III - No caso em apreþo, a atual procuradora do trabalho, entÒo magistrada do trabalho na 2¬ RegiÒo, devolveu cerca de 40 (quarenta) processos jß aprazados para julgamento, sem a devida prolaþÒo da sentenþa, sem despachß-los ou justificar o ato, para assumir o cargo perante a Procuradoria do Trabalho.

IV - Os respectivos processos, nÒo julgados, alÚm do atraso ocasionado aos jurisdicionados, sobrecarregarÒo outros magistrados, jß tÒo ou mais assoberbados de trabalho, causando total incompreensÒo este tipo de atitude.

V - O aparelhamento humano e material da AdministraþÒo P·blica Federal, como um todo, sofre por falta de recursos de toda ordem. Esta situaþÒo causa ac·mulo de serviþo impossÝvel de ser cumprido em tempo hßbil e esperado pela sociedade. Deste problema nÒo estÒo isentos os magistrados do trabalho ou os procuradores do trabalho.

VI - Na situaþÒo abordada, no entanto, nÒo se trata de atraso na prestaþÒo de atividades jurisdicionais. Trata-se, isto sim, no descumprimento de funþÒo para a qual a hoje procuradora foi devidamente remunerada para cumprir. O excesso de trabalho pode justificar o atraso, mas nÒo o mero descumprimento de dever para a qual ela fora devidamente remunerada pelo erßrio da UniÒo. Embora a quantidade de trabalho na 2¬ RegiÒo seja realmente grande, este Ú o volume ao qual todos os magistrados aqui lotados se submetem em igualdade de condiþ§es.

VII - Deste modo, foi absolutamente correto o procedimento da MM¬ JuÝza Titular da 1¬ Vara do Trabalho de SÒo Bernardo do Campo, ao noticiar, despachando nos autos, Ós corregedorias do TRT/SP e da Procuradoria do Trabalho o descumprimento de obrigaþÒo legal da entÒo magistrada e hoje procuradora do trabalho.

VIII - NÒo faltou com a verdade, nÒo atuou com excesso e nem fora de sua atribuiþÒo legal a JuÝza Titular da 1¬ VT/SBC, a qual recebe, neste ato, de maneira p·blica e oficial, a absoluta solidariedade desta AssociaþÒo de Magistrados que congrega todos os juÝzes do trabalho da 2¬ RegiÒo.

IX - A nota da ANPT, portanto, apreciou de modo incorreto os fatos e incidiu no erro de agredir publica e desnecessariamente uma magistrada que, ao contrßrio daquela a quem quis desagravar, s¾ fez cumprir adequadamente sua funþÒo jurisdicional e legal.

X - A AMATRA-SP, por sua vez, continuarß no seu firme prop¾sito de atuar em comunhÒo de esforþos com as demais entidades representativas das carreiras de Estado, pugnando pela manutenþÒo do dißlogo franco, sereno e respeitoso no relacionamento institucional, em busca do constante aprimoramento das instituiþ§es e no respeito Ó verdade e Ó justiþa.


JU-ZA SONIA MARIA LACERDA
Presidenta em exercÝcio


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