AMATRA-SP APROVA PROPOSTA DE FIXAÇãO DE


AMATRA-SP APROVA PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO

Em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida dia 08 de novembro, os magistrados trabalhistas de São Paulo aprovaram uma proposta de fixação de critérios objetivos nas promoções por merecimento. Na Assembléia foram discutidas duas propostas de texto, uma apresentada por uma comissão de juízes da baixada santista, coordenada pelo Juiz Wilson Ricardo Pirotta, outra apresentada por José Lucio Munhoz, Presidente da AMATRA-SP.

A Assembléia decidiu pela aprovação da proposta de autoria de Munhoz, com algumas adaptações previstas originalmente pela comissão da baixada. "As duas propostas não traziam diferenças significantes, de modo que uma acabou sendo incorporada à outra, o que deixou o resultado bastante positivo", disse Pirotta.

Para o presidente da AMATRA-SP foi importantíssima esta definição de critérios, para que seja eliminada a subjetividade absoluta na promoção dos juízes. O juiz, nos termos da Constituição Federal, terá considerado seu desempenho profissional, a participação em cursos e realização de trabalhos técnicos, de modo claro, situação que lhe renderá pontos numa possível promoção. Além das circunstâncias de fato e objetivas capazes de medir o "merecimento", a aptidão, qualidade e segurança serão definidas pelos juízes do tribunal pleno do TRT/SP, por votação aberta e fundamentada, quando da avaliação dos candidatos inscritos no respectivo concurso de promoção.

"É claro que o tema é bastante controvertido, na medida em que cada qual tem sua própria definição dos critérios que deveriam ser considerados, além da valoração diferenciada para cada situação. Não há unanimidade. O que foi construída, portanto, foi uma proposta de consenso, de modo a permitir um significativo avanço no sistema hoje existente, que é de grande subjetividade. Estamos confiantes que foi dado um importante passo. Os debates foram produtivos e foi de grande valia a colaboração dos juízes da baixada, pela Comissão formada pela AMATRA-SP, coordenada pelo colega Pirotta.", conclui Munhoz.

A proposta aprovada na Assembléia será encaminhada para a Presidência do TRT/SP e para a Comissão criada no âmbito daquele tribunal, presidida pela Juíza Maria Inês Moura, de modo a subsidiar os estudos da matéria, esperando que em grande medida ela venha a ser adotada pelo pleno.

Abaixo, o texto integral da proposta aprovada.


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CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO:

Constituição Federal (Art. 93, II, da CF)
"b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago"
"c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento"
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão"
Resolução nº 6 do CNJ (13/09/05)
"1º - As promoções por merecimento (...) serão realizadas em sessão pública, em votação nominal aberta e fundamentada.
3º - Par. Único: Os Tribunais apresentarão aos votantes, antes da sessão, a lista de magistrados inscritos contendo os elementos necessários para a aferição.
4º - No prazo de 120 dias os Tribunais deverão editar atos administrativos disciplinando: I - a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição (...); II - a freqüência e o aproveitamento em cursos (...) que serão considerados para fins de ascensão por mérito, com a respectiva gradação; III - idem do anterior (...), observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.
5º - Durante o prazo referido no artigo anterior e até que sejam editados os respectivos atos... os membros dos tribunais.... deverão fundamentar detalhadamente suas indicações, apontando critérios valorativos que levaram à escolha. Par. Único. Na ausência de especificação de critérios valorativos, que permitam diferenciar os magistrados inscritos, deverão ser indicados os de maior antiguidade no cargo.
6º - Os membros dos Tribunais (...) deverão (...) analisar as razões apresentadas pelo magistrado inscrito, caso ocorra hipótese de autos de processo em seu poder além do prazo legal"

PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE

Art. 1º. Na inscrição para concorrer à promoção por merecimento, o magistrado deverá indicar:
a) a quantidade de sentenças em seu poder naquela respectiva data, inclusive aquelas com o prazo legal já vencido;
b) as eventuais justificativas pelo atraso e a proposta de sua regularização;
c) os cursos ministrados e ou realizados e que pretenda ver considerados para efeito de avaliação objetiva.
Art. 2º. Serão consideradas sentenças em atraso, para efeito deste regulamento, aquelas não prolatadas no prazo de 30 (trinta) dias após a data originalmente prevista ou da data da audiência, no caso de chamado o feito concluso para julgamento (Art. 852, H, § 7º, da CLT : "Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa").
§ 1º. Mesmo considerado justificado o atraso, o juiz não tomará posse no cargo ao qual for promovido, até que sentencie todos os processos pendentes de julgamento, inclusive os embargos declaratórios.
§ 2º. Não solucionada integralmente a pendência no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado do processo de merecimento, será tornada sem efeito a promoção, devendo a escolha recair sobre um dos dois outros componentes da lista tríplice.
§ 3ª. Na hipótese dos outros dois candidatos já terem sido promovidos ou não queiram ou possam aceitar o cargo, será aberto outro processo de promoção por merecimento.
Art. 3º. Para efeito de valoração e gradação dos cursos, eles receberão a seguinte pontuação:
a) Doutorado em direito ou em ciências jurídicas e sociais, em matérias relacionadas ao Direito ou Processo do Trabalho ou às matérias de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho: 06 (seis)
b) Mestrado em direito ou em ciências jurídicas e sociais, em matérias relacionadas ao Direito ou Processo do Trabalho ou às matérias de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho: 05 (cinco)
c) Curso de Pós Graduação ou Aperfeiçoamento em Direito de Trabalho ou em ciências jurídicas e sociais, em matérias relacionadas ao Direito ou Processo do Trabalho ou às matérias de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas: 04 (quatro)
d) Mestrado ou Doutorado realizado na área de humanas ou em outra matéria que possa ter relação com as atividades jurisdicionais: 03 (três)
e) Cursos de especialização em Direito ou em ciências jurídicas e sociais, em matérias relacionadas ao Direito ou Processo do Trabalho ou às matérias de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas: 02 (dois)
f) Curso de nível universitário na área de humanas: 02 (dois)
g) Curso de especialização em Direito ou em ciências jurídicas e sociais, em matérias relacionadas ao Direito ou Processo do Trabalho ou às matérias de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, com carga horária mínima de 10 (dez) horas: 01 (um)
h) Magistério em curso de Direito: 01 (um) ponto para cada ano de aulas ministradas ou fração igual ou superior a seis meses, desde que o total de horas-aula no período seja superior a 30.
Art. 4º. Os cursos com o apoio ou promovidos pela Escola da Magistratura trarão, em seu material de divulgação, a quantidade de pontos, observada a proporção do artigo anterior.
Art. 5º. Os Livros publicados na área do Direito, de autoria do magistrado serão considerados e pontuados com 01 (um) ponto, para cada conjunto de 70 (setenta) páginas, com o máximo de 02 (dois) pontos por publicação.
Art. 6º. Para efeito dos artigos antecedentes, somente serão considerados para pontuação as publicações e os cursos realizados ou ministrados após o ingresso na magistratura ou após a última promoção por merecimento.
Art. 7º. Entre os candidatos inscritos no concurso de promoção, a Corregedoria deverá apresentar a quantidade de sentenças em atraso, fazendo uma classificação a partir da menor média, considerados os últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início das inscrições.
§ 1º. O candidato que obtiver a menor média receberá 03 (três) pontos, o segundo colocado receberá 02 (dois) pontos e o terceiro colocado receberá 01 (um) ponto.
§ 2º. Em caso de empate, a pontuação será atribuída de modo igual aos candidatos.
Art. 8º. Entre os candidatos inscritos no concurso de promoção, a Corregedoria deverá apresentar a quantidade de sentenças ou decisões anuladas em cautelares, em MS ou em Embargos à Execução, fazendo em seguida uma classificação a partir da menor média, considerados os últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início das inscrições.
§ 1º - O candidato que obtiver a menor média receberá 03 (três) pontos, o segundo colocado receberá 02 (dois) pontos e o terceiro colocado receberá 01 (um) ponto.
§ 2º. Em caso de empate, a pontuação será atribuída de modo igual aos candidatos.
§ 3º. Nos julgamentos de recursos efetuados pelo Tribunal que decidir pela anulação da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o colegiado deverá encaminhar cópia do decidido ao juiz que deu causa à nulidade e à Corregedoria, para averbação nos respectivos registros.
§ 4º. O colegiado pode deixar de atribuir a responsabilidade pela anulação ao magistrado, quando entender que a matéria era controvertida; no caso de fundamentos doutrinários significativos a justificar a decisão anulada; ou, ainda, na hipótese de o magistrado ter sido induzido a erro, quando da elaboração da decisão.
Art. 9º. A Corregedoria deverá atestar a produtividade de cada candidato inscrito, utilizando os dados dos últimos 24 meses no exercício da jurisdição, elaborando listas classificatórias, para os seguintes itens: sentenças proferidas, audiências presididas e acordos homologados.
§ 1º. O primeiro colocado, em cada um dos itens, receberá 03 (três) pontos.
§ 2º. O segundo colocado, em cada um dos itens, receberá 02 (dois) pontos.
§ 3º. O terceiro colocado, em cada um dos itens, receberá 01 (um) ponto.
§ 4º. Em caso de empate, a pontuação será atribuída de modo igual aos candidatos.
§ 5º. Para efeito deste artigo não serão computadas as audiências ou sentenças que excederem os limites estabelecidos para a pauta referência.
Art. 10. Encerrado o prazo de inscrição, a Corregedoria conferirá os dados indicados pelos candidatos e divulgará aos inscritos as retificações por ela efetuada e os pontos que foram atribuídos aos candidatos, nos termos dos artigos antecedentes, cabendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. A Corregedoria também apontará no respectivo processo a eventual punição aplicada aos candidatos nos últimos 04 (quatro) anos, a qual acarretará, ao final, a perda de 03 (três) pontos ao respectivo magistrado.
Art. 11. A impugnação será apreciada pela Comissão de Promoção do TRT/SP, a qual poderá determinar à Corregedoria que retifique os dados contidos nos registros dos candidatos, para efeitos deste regulamento.
§ 1º. A Comissão de Promoção do TRT/SP será composta de 05 (cinco) magistrados, sendo um juiz substituto, um juiz titular de vara do trabalho, um juiz do TRT/SP, um juiz indicado pela corregedoria e um juiz indicado pela Presidência do TRT/SP.
§ 2º. O juiz substituto, o juiz titular de vara do trabalho e o juiz do TRT/SP serão eleitos, respectivamente, pelos seus pares e terão mandato de dois anos.
§ 3º. A decisão da Comissão de Promoção do TRT/SP deverá ser fundamentada e divulgada aos concorrentes no respectivo concurso de promoção, cabendo embargos declaratórios no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º. Da decisão definitiva da Comissão de Promoção do TRT/SP não comportará recurso.
Art. 12. Após a divulgação da pontuação dos candidatos, os seus nomes serão submetidos à apreciação do Pleno do TRT/SP.
§ 1º. Cada juiz do tribunal pleno escolherá um dos candidatos inscritos naquele respectivo certame, em voto aberto, que lhe pareça ser aquele que reúna maior segurança, qualidade e aptidão no exercício da atuação jurisdicional.
§ 2º. Na fundamentação de seu voto o juiz do tribunal pleno não deverá lançar manifestação depreciativa quanto aos demais candidatos, não sendo considerada como tal a menção aos dados já coletados e trazidos ao processo.
§ 3º. Cada voto recebido no tribunal pleno terá o valor de 01 (um) ponto e será agregado aos demais já obtidos pelo respectivo candidato.
§ 4º. Os três candidatos que obtiverem, na soma geral, o maior número de pontos, comporão a lista tríplice.
§ 5º. Em caso de empate comporá a lista o mais antigo no cargo, perante a 2ª Região.
Art. 13. Para efeito deste regulamento, os magistrados poderão, a qualquer momento, apresentar comprovantes de suas aulas, cursos ou publicações para serem averbados perante a Corregedoria do TRT/SP, que após enviará tais documentos para serem arquivados pela Escola da Magistratura.
Art. 14. Eventuais dúvidas ou omissões serão solucionadas pela Comissão de Promoção do TRT, com observância do princípio da razoabilidade.
Art. 15. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.


Proposta aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária de 08 de novembro de 2005.

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