AMATRA-SP APRESENTA PARECER SOBRE ATS E PEDE APOIO AO STF, TST, STJ e CNJ

AMATRA-SP APRESENTA PARECER SOBRE ATS E PEDE APOIO AO STF, TST, STJ e CNJ



A AMATRA-SP, no início desta última semana, recebeu sinais preocupantes a respeito do possível entendimento do STF quanto ao Adicional por Tempo de Serviço. Diante deste quadro, a AMATRA-SP encaminhou ofício aos Ministros do STF, TST e STJ, bem como aos Conselheiros do CNJ, solicitando-lhes o apoio formal na preservação do ATS e dos direitos dos aposentados que foram jubilados com base na remuneração do cargo superior ou com o acréscimo de 20%.

Com o ofício foi encaminhado, ainda, o parecer elaborado pela AMATRA-SP sobre o tema, que defende a manutenção do ATS para todos os juízes ou, vencida esta tese, a garantia do instituto enquanto direito adquirido aos que já incorporaram tal parcela ao seu patrimônio jurídico.

O STF agendou julgamento da matéria para o dia 09 de março, no MS dos ex-ministros daquela corte, onde tais direitos são discutidos. A previsão é de que o STF trace alguns parâmetros a respeito da matéria e o CNJ, dias depois, elabore uma resolução com a observância dos princípios estabelecidos pelo STF.

Será necessário trabalho e empenho para que o tema tenha um resultado satisfatório, diante das perspectivas despertadas nos últimos dias. A AMB e ANAMATRA também estarão encaminhando textos ao STF e CNJ propugnando pela manutenção do ATS.

Veja, abaixo, o ofício encaminhado às respectivas autoridades. O parecer sobre o ATS foi encaminhado a todos os associados e pode ser encontrado no site da AMATRA-SP: www.amatra2.org.br



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São Paulo, 21 de Fevereiro de 2006.


Excelentíssimo Senhor Ministro,

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AMATRA-SP), por intermédio de seu presidente que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência solicitar o seu apoio na eliminação de um problema que está atingindo toda a magistratura, em especial a da União, no que se refere à atual política de vencimentos.

Após a publicação da Lei nº 11.143/2005, que trata dos subsídios dos Ministros do STF e, por conseqüência, de toda a magistratura, as administrações de alguns tribunais - entre os quais se incluem os trabalhistas e federais - passaram a realizar o corte no pagamento de algumas parcelas que, no nosso entender, não foram atingidas pela legislação.

Foram simplesmente eliminadas as parcelas relacionadas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS); bem como as verbas pagas aos aposentados que se jubilaram com garantias legais da época própria (remuneração do cargo superior ou o percentual de 20%).

Tais cortes, com a máxima vênia, foram realizados de modo inadequado, posto que a lei não impõe tal medida. Para ilustrar este entendimento, acompanha a presente um parecer elaborado por juízes do trabalho da 2ª Região, a respeito do ATS, cujas razões podem ser igualmente adaptadas às garantias dos aposentados quanto à remuneração do cargo superior ou ao percentual de 20%.

Tomamos a liberdade de chamar especial atenção à questão do ATS, pois ele ilustra muito bem o problema pelo qual passa a magistratura. Ao eliminar o pagamento do ATS, as administrações dos tribunais incorreram numa interpretação equivocada da normal legal, geradora de grandes problemas e que desprestigia a magistratura, enquanto carreira.

Historicamente o ATS sempre assumiu importante fator de valorização no serviço público ou privado, sendo especialmente previsto na LOMAN na base de 05% a cada 05 anos de serviços prestados à magistratura. A justiça de tal medida compreende, ainda que modestamente (a base de apenas 01% a cada ano), a compensar o esforço e trabalho dedicado ao serviço público, valorando a experiência adquirida e a melhor habilidade na realização das atividades jurisdicionais.

Direito é, antes de tudo, razoabilidade. E, a olhos vistos, não é razoável que um magistrado com 15 ou mais anos dedicados ao trabalho jurisdicional, venha a receber exatamente o mesmo que o recém ingresso na magistratura. A definição de "carreira", a persistir tal entendimento, cai por terra. Isso se agrava de modo especial na magistratura atual, onde o acesso aos tribunais, como uma progressão natural da carreira, passou a ser algo dificílimo, em razão do afunilamento provocado pela escassez de vagas e das regras previdenciárias que exigem muito mais tempo na atividade.

Não raro um juiz ingressará na magistratura e, após 30 anos de serviço público, se aposentará com a mesma ou levemente superior remuneração do que acabou de ingressar. Isso não é razoável e não foi o que restou estabelecido pela legislação respectiva, nos termos do parecer incluso (cujas fundamentações são omitidas nesta mensagem, para evitar-se repetições desnecessárias).

Ainda que tivesse algum cabimento a interpretação dada pelas administrações dos tribunais, jamais se poderia atingir o direito adquirido daqueles que já haviam implementado as condições para o recebimento da respectiva parcela legal. Uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do magistrado, em razão do implemento das condições legais então estabelecidas, não se poderia falar em sua extinção, por ofensa direta ao direito adquirido, constitucionalmente estabelecido.

A persistir a interpretação até o momento aplicada, teríamos a constatação de que a lei teria concedido aumentos remuneratórios diferenciados, posto que equiparou juízes que recebiam remunerações diferenciadas em razão da própria proporcionalidade do ATS. Deste modo, quem recebia 35% de ATS teve, na prática, um aumento na sua remuneração bem inferior àquele que nada recebia a tal título, posto que agora recebem de modo exatamente igual. Isso viola, com certeza, o princípio geral da razoabilidade e, ainda, o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que prevê que a fixação ou alteração da remuneração deve ser realizada na mesma data e sem distinção de índices. Se isso é verdade, como podem os juízes, na mesma data e no exercício da mesma função, terem aumento remuneratório em percentuais diferenciados?

Sendo o ATS pago de modo independente, restará novamente preservada a razoabilidade no sistema remuneratório da magistratura, circunstância que, repita-se, não foi atingida pela atual legislação.

A mesma linha de argumentação deve ser levada para os casos dos aposentados que recebiam a remuneração do cargo superior, posto que foram jubilados com a remuneração deste cargo. Eliminar isso, agora, seria tornar sem efeito o princípio básico do direito adquirido e o da irredutibilidade de vencimentos.

A magistratura, em razão de sua extrema importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito, deve ter sua carreira preservada para os efeitos da lei. Os magistrados são chamados cotidianamente a dizer sobre direitos alheios, empregando suas forças na preservação deles, na luta pelo respeito aos princípios constitucionais basilares de nossa Nação. Todavia, não se pode admitir que em face dos próprios juízes não sejam observados tais ditames.

Pedimos, assim, a contribuição de Vossa Excelência, nos limites de sua atuação institucional, para que seja restaurada a normalidade na remuneração da magistratura nacional.

O pagamento correto da remuneração dos juízes, em especial quanto ao ATS e das parcelas devidas aos aposentados, é medida que se impõe para a preservação dos direitos e da própria carreira da magistratura.

Certos de contar com o apoio de Vossa Excelência, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.


Atenciosamente,

Juiz José Lucio Munhoz
Presidente da AMATRA-SP

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