Rela??o de Emprego - fraude - 55 Vara do Trabalho de SP/SP - Nelson Henrique Rezende Pereira

conforme contratos sociais de fls. 15, 21 e 25 e detinham os mais amplos poderes para gerir a empresa VISAGE da qual a Reclamante consta como s?cia.

Tais fatos, por si s?, autorizam chegar-se ? conclus?o de que a empresa Visage foi constitu?da pela s?cia das Reclamadas, com o ?nico fim de burlar a legisla??o trabalhista ? medida que ap?s a sua dispensa em 31.08.2001, a Reclamante permaneceu e continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desenvolvidas nas Reclamadas.

Neste sentido, este Ju?zo formou seu convencimento nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas da autora, sen?o vejamos:

Afirmou a primeira testemunha, Sra. Joelma L?lian Dias de Oliveira (fl. 34) a qual trabalhou na 1a reclamada no per?odo compreendido entre junho/00 a junho/02 que: "2- quando a depoente ingressou na reclamada, a reclamante trabalhava no departamento financeiro, compras e publicidade; 3- durante todo o per?odo em que a depoente trabalhou, a reclamante exercia as mesmas atividades, sem altera??o contratual, mesmo quando passou a s?cia da empresa Visage; 4- a reclamante durante esse per?odo trabalhou sempre no mesmo local; 5- n?o houve qualquer altera??o de subordina??o da reclamante em rela??o ?s pessoas ?s quais prestava servi?os ap?s o ingresso da reclamante na sociedade j? mencionada; ... 8- a reclamante, bem como todos na empresa, incluindo empregados e s?cios da empresa Visage, recebiam os pagamentos dos sal?rios e remunera??o atrav?s de Elizete."

Por sua vez, a testemunha, Sra. Danielle Maria Adami (fl. 35), afirmou que "conheceu a reclamante, a qual trabalhava na ?rea financeira; 3- durante todo o per?odo em que l? trabalhou, a reclamante n?o teve qualquer altera??o em suas atividades laborativas; 4- a reclamante reportava-se diretamente ? Sra Elizete; 5- depoente recebia da Sra Elizete, acreditando que o mesmo ocorresse com a autora."

Os depoimentos prestados pelas testemunhas das Reclamadas n?o convenceram este Ju?zo ? medida que se mostram divorciados da realidade dos fatos, como acima j? demonstrado.

Desta forma, com base nas alega??es das partes, nas provas (documental e testemunhal), convenceu-se este Ju?zo acerca da exist?ncia da rela??o de emprego entre a Reclamante e a primeira Reclamada, uma vez configurados os pressupostos da rela??o de emprego (pessoalidade, subordina??o, onerosidade, e n?o eventualidade), nos termos dos artigos 2? e 3? da Consolida??o das Leis do Trabalho, sendo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da rela??o de emprego, devendo a primeira Reclamada efetuar as anota??es na CTPS da autora, fazendo contar o contrato de trabalho no per?odo compreendido entre 01.09.2001 a 19.02.2003, na fun??o de assistente administrativa, com remunera??o de R$ 1.250,00, sendo R$ 950,00 (sal?rio fixo) e R$ 300,00 (comiss?es).

Em conseq??ncia do reconhecimento do v?nculo empregat?cio sem registro na CTPS, DEFEREM-SE os pedidos de pagamento de 19 (dezenove) dias de saldo de sal?rios; aviso pr?vio de 30 dias; 04/12 de 13? sal?rio de 2001; 12/12 de 13? sal?rio de 2002; 03/12 de 13? sal?rio de 2003; 12/12 de f?rias vencidas + 1/3, do per?odo de 01.09.2001 a 31.08.2002 dep?sitos do FGTS durante todo o pacto laboral (01.09.2001 a 19.02.2003), incluindo as verbas rescis?rias (exceto f?rias + 1/3) e multa de 40%.

N?o quitadas as verbas rescis?rias no prazo legal, PROCEDENTE ? o pedido de pagamento da multa estabelecida pelo artigo 477 da CLT, ? raz?o de 01 (um) sal?rio mensal da Reclamante.

Preenchidos os requisitos legais para a percep??o do benef?cio do seguro-desemprego e tendo a Reclamada deixado de efetuar o registro na CTPS da obreira, causando-lhe preju?zos, nos termos do artigo 159 do C?d. Civil, dever? indenizar a Reclamante pelos preju?zos causados, nas parcelas e valores a que teria direito na ?poca de sua dispensa, conforme estabelecido pelo CODEFAT e pela Lei 7998/90. Pedido que se julga PROCEDENTE.

As verbas deferidas ser?o calculadas com base na remunera??o da autora (R$ 1.250,00).

Inaplic?vel a multa estabelecida pelo artigo 467 da Consolida??o das Leis do Trabalho face ? controv?rsia travada nos autos acerca da exist?ncia da rela??o de emprego. Pedido que se julga IMPROCEDENTE.

Face ?s irregularidades constatadas nos presentes autos, expe?am-se Of?cios ? Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao INSS, ap?s o tr?nsito em julgado da presente decis?o.

JUROS E CORRE?+O MONET-RIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCI-RIOS ? DEDU?+O

Incidem juros de 1% ao m?s, n?o capitalizados, pro rata die, na forma da Lei 8177/91 e corre??o monet?ria com base no ?ndice do m?s subseq?ente ao trabalhado (Orienta??o Jurisprudencial 124/SDI/TST).

Autorizam-se os descontos fiscais e previdenci?rios.

Fica expressamente autorizada a DEDU?+O dos valores pagos pelas Reclamadas, observados a natureza das parcelas e os meses de compet?ncia, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da Autora.

I I I - C O N C L U S + O

Ex positis, decide o Ju?zo da 55? Vara do Trabalho de S?o Paulo/SP, rejeitar as preliminares arg?idas e, no M+RITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Reclamante, CRISTIANE BADAIN, para, reconhecendo a rela??o de emprego havida entre as partes, condenar as Reclamadas, TRADU?iES AILDASANI SC LTDA, FIDELITY IDIOMAS SC LTDA e FIDELITY LANGUAGES SC LTDA, solidariamente, a satisfazerem e a pagarem-lhe, no prazo de oito dias, conforme se apurar em liquida??o por c?lculos, as seguintes obriga??es:

dever? a primeira Reclamada anotar a CTPS da Reclamante, fazendo constar o contrato de trabalho no per?odo compreendido entre 01.09.2001 a 19.02.2003, na fun??o de "assistente administrativa" e sal?rio mensal de R$ 950,00 e R$ 300,00 de comiss?es;

19 (dezenove) dias de saldo de sal?rios;

aviso pr?vio de 30 dias;

04/12 de 13? sal?rio de 2001;

12/12 de 13? sal?rio de 2002;

03/12 de 13? sal?rio de 2003;

12/12 de f?rias vencidas + 1/3, do per?odo de 01.09.2001 a 31.08.2002;

dep?sitos do FGTS durante todo o pacto laboral (01.09.2001 a 19.02.2003), incluindo as verbas rescis?rias (exceto f?rias + 1/3) e multa de 40%.

multa do artigo 477 da CLT;

indeniza??o substitutiva do seguro-desemprego, nas parcelas e valores a que teria direito na ?poca de sua dispensa, conforme estabelecido pelo CODEFAT.



As verbas deferidas ser?o calculadas com base na remunera??o percebida pela Reclamante (R$ 1.250,00 ? um mil duzentos e cinq?enta reais).

Autoriza-se a DEDU?+O dos valores pagos pelas Reclamadas, observados a natureza das parcelas e os meses de compet?ncia.

Incidem juros de 1% ao m?s, n?o capitalizados, pro rata die, na forma da Lei 8177/91 e corre??o monet?ria com base no ?ndice (cheio) do m?s subseq?ente ao trabalhado (Orienta??o Jurisprudencial n? 124/SDI/TST).

Autorizam-se os descontos fiscais e previdenci?rios (Orienta??o Jurisprudencial 32/SDI/TST), devendo as reclamadas efetuarem os recolhimentos cab?veis e comprov?-los nos autos (Lei 10035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (saldo salarial e 13? sal?rio), observada a responsabilidade de cada parte, autorizada a dedu??o do cr?dito no tocante ? cota-parte da Reclamante, sob pena de execu??o quanto aos d?bitos previdenci?rios e de expedi??o de Of?cio ? Receita Federal quanto aos d?bitos fiscais. Em rela??o ao Imposto de Renda, este recolhimento dever? ser efetuado pelas Reclamadas, deduzindo-se do cr?dito da autora o valor acaso devido, observando-se o disposto no artigo 46 da Lei 8541/1992.

Expe?am-se of?cios ? Delegacia Regional do Trabalho e ao INSS, ap?s o tr?nsito em julgado desta decis?o.

Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado ? condena??o.

CIENTES as partes, nos termos do Enunciado 197/TST (ata fl. 37).

Nada mais, encerrou-se.
Imprimir