Simula??o - Eliane Aparecida da Silva Pedroso - 1 VT/S?o Bernardo do Campo/SP

expedido gerou o Procedimento Preparat?rio n? 3403/2002 na Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Regi?o (SP), instru?do, a requerimento do parquet, com c?pia de todos os processos supra mencionados, al?m do depoimento dos Reclamantes, tendo aquele ?rg?o conclu?do pela exist?ncia de ?fortes ind?cios de que houve conluio entre os reclamantes e a empresa reclamada, juntamente com seus respectivos procuradores, com intuito de utilizar a Justi?a do Trabalho para outros fins? (fl. 156 - processo n? 1838/00), o que se deu ante os documentos juntados e o depoimento dos Reclamantes Jos? Luiz Gon?alves Siqueira e Marcelo Danelon, que n?o deixaram d?vida quanto a, em raz?o das d?vidas da ULTRASINUS, terem acatado a sugest?o da s?cia da Empresa Nacional de Transformadores (criada pela irm? do falecido s?cio da ULTRASINUS), para que entrassem com reclama??es trabalhistas nas quais fariam acordos, que, como de antem?o sabido, n?o seriam cumpridos, mas que seriam saldados em execu??o atrav?s do resultado da penhora do im?vel e de maquin?rios da ULTRASINUS. Da? porque, encerrada a compet?ncia do Minist?rio P?blico do Trabalho este encaminhou c?pias de todo o procedimento ao Minist?rio P?blico Federal para as provid?ncias da? por diante devidas.



+ a s?ntese do necess?rio.





Ora, conforme prescreve o artigo 129 do C?digo de Processo Civil, aplic?vel subsidiariamente ? execu??o por for?a do artigo 598 do mesmo estatuto:



?Convencendo-se, pelas circunst?ncias da causa, de que autor e r?u se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir? senten?a que obste ao objetivo das partes.?



O convencimento de que trata a norma transcrita exigiu cautela para n?o se desvelar a precipita??o. Contudo, ap?s as dilig?ncias do Minist?rio P?blico do Trabalho concretizou a sua forma??o, somando-se ?quelas tantos elementos que j? se exibiam. De toda excentricidade se nutrem os processos j? exaustivamente discriminados. + empresa executada indicando ? penhora bem de outra. S?o exeq?entes requerendo a penhora do mesmo bem sob a alega??o aleat?ria de que houve a sucess?o da executada por uma sociedade an?nima. + esta, em ato de extrema generosidade, oferecendo ? penhora o mesmo im?vel (sua sede social), em garantia da execu??o de processos (pelo menos seis s? na 1? Vara) no qual n?o ? a executada. + empresa, que em um processo se disse sucedida pela sociedade an?nima, firmando acordo para transfer?ncia da marca que det?m. + Reclamante que, dizendo-se desempregado, recebe o Oficial de Justi?a na sede da executada e indica bens ?da generosa? ? penhora. Enfim, surge o Minist?rio P?blico do Trabalho e suas pr?prias dilig?ncias e conclus?es, conforme j? relatado. + o que basta para o convencimento do Ju?zo, nos moldes que exige o artigo 129 do c?digo processual civil.



Conforme ensinam os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar a norma trasladada:



?H? processo simulado quando as partes, sem a vontade de aproveitar-se do resultado da demanda e sem interesse em obter os efeitos jur?dicos advindos da presta??o jurisdicional, simulam a exist?ncia de lide entre elas, com o fim de prejudicar terceiros ou mesmo de desviar o processo de sua finalidade constitucional e ontol?gica de servir de instrumento ? paz social (....)?. [1]



Bem se nota que os dois pressupostos apontados pelos autores para a caracteriza??o do processo simulado est?o presentes: a) a inexist?ncia da livre vontade de se aproveitar do resultado da demanda judicial; b) a falta de interesse nos efeitos jur?dicos decorrentes da presta??o jurisdicional.



Acrescente-se que, ainda conforme o coment?rio transcrito, ? totalmente irrelevante que o ato simulado n?o tenha por fim gerar preju?zos. + de se ter em alta conta que n?o ? poss?vel admitir que o processo seja desviado de sua finalidade institucional, permitindo-se que o instrumento p?blico que ?, atribu?do do exerc?cio da fun??o p?blica da jurisdi??o, desvie-se do seu cumprimento funcional e, deixando de lado sua caracter?stica de institui??o estatal passe a ser um joguete a servi?o das partes. Neste sentido, ? o ensinamento de C?ndido Rangel Dinamarco:



?(...) o processo ? o instrumento p?blico de exerc?cio de uma fun??o p?blica ? a jurisdi??o. Embora possam as partes ter a disponibilidade das situa??es de direito material pelas quais litigam, n?o pode o Estado-juiz permanecer ? disposi??o do que elas fizerem ou omitirem no processo, sem condi??es de cumprir adequadamente sua fun??o. O processo n?o ? um neg?cio, ou mesmo um jogo entre os litigantes, mas uma institui??o estatal.? [2]



Imp?e-se o respeito ao sentido teleol?gico do processo e se o escopo do processo ? solucionar o conflito de interesses dando a cada um o que ? seu, n?o menos o ? o bom ?xito de um bem maior, representado pela supremacia da justi?a e da liberdade, sem as quais n?o haveria paz social. Da? a bonita transcri??o que fez Jos? Frederico Marques de parte de um artigo de Eduardo Couture, o qual, por met?fora, chamou de espelho o processo em sua causa finalis:



?+ forse per questo che I giuristi medioevali chiamavano la loro opere con la parola specchio: lo Speculum juris, il Sachsenspiegel, lo Especulo spa?ol del secolo XIII. Specchio di che cosa? Specchio della lotta dell?uomo por la giustizia e la libert??.[3]


No mais, ? dever do juiz dirigir o processo prevenindo ou reprimindo qualquer ato contr?rio ? dignidade da justi?a (artigo 125 do C?digo de Processo Civil), o que deve fazer como disciplina e n?o como op??o (artigo 133, II, do C?digo de Processo Civil). Tamb?m a Lei Org?nica da Magistratura Nacional (artigo 35, I,) n?o deixa ao Juiz espa?o ? escolha e trata como dever do Magistrado o cumprimento das normas legais com independ?ncia, serenidade e exatid?o, pilares de sustenta??o da excel?ncia do nosso Poder Judici?rio.



Mais uma vez ? merit?rio lembrar a obra primorosa de Dinamarco, o qual, citando Liebman, assevera, de modo incisivo, que o juiz disp?e de:



?(...) grande poder de conceder e impor medidas urgentes destinadas a garantir os resultados do processo e respeito ao poder jurisdicional em exerc?cio ao longo do procedimento. O processo ? uma institui??o p?blica, n?o um neg?cio em fam?lia (Liebman).? [4]



Os ju?zes t?m poderes. Contudo, seus poderes n?o se dissociam de seus deveres, eis que aqueles lhe s?o dados n?o para a defesa de interesses, mas como ?instrumento para a presta??o de um servi?o ? comunidade?,[5] sendo seus poderes e deveres recebidos do povo atrav?s da Constitui??o.



Portanto, com o convencimento de que as partes usaram o processo para a pr?tica de ato simulado e fundando-se, ainda, no sentido final?stico do processo e nas responsabilidades dos sujeitos deste como institutos fundamentais do direito processual, declaro a extin??o do processo, com fundamento nos artigos 129 e 598 do C?digo de Processo Civil. Intimem-se. Nada mais.



S?o Bernardo do Campo, 30 de janeiro de 2003.


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