Rela??o de emprego - professor - Silvana Abramo Margherito Ariano - 67 VT/SP

s autos. O fato de ter o autor recebido pagamento do valor da aula superior aos demais professores n?o ? excludente da percep??o dos corretos reajustes salariais de sua categoria e ? de responsabilidade exclusiva do empregador na administra??o de seu neg?cio.

Tem direito portanto o reclamante ao recebimento das diferen?as salariais decorrentes da aplica??o desses ?ndices de reajustes, bem como seus reflexos e descansos semanais remunerados, f?rias, acrescidas de 1/3, 13?s sal?rios, FGTS, acrescido de 40% e aviso pr?vio.



4. Procede tamb?m, pela aplica??o das mesmas Conven??es Coletivas, o pedido de pagamento de adicional de 5% por hora - atividade, bem como sua integra??o em todas as demais verbas do contrato.



5. Diferen?as salariais pela redu??o do n?mero de aulas e rescis?o contratual. + incontroverso nos autos que ocorreu redu??o do n?mero de aulas ministradas pelo reclamante de 16 para 10 aulas semanais, em 1? de agosto de 1998, quando iniciava-se o segundo semestre do ano e de 10 para 4 aulas semanais em janeiro de 1999, quando o autor deu por rescindido o seu contrato. Incontroverso tamb?m que as aulas retiradas do reclamante passaram a ser ministradas por outros professores que por elas receberam pagamento inferior ao recebido anteriormente pelo autor.

A diverg?ncia consiste na alega??o do reclamante de que a altera??o foi de responsabilidade unilateral do reclamado e na afirma??o do reclamado de que a iniciativa pela redu??o foi do autor.

A prova produzida nos autos ampara as alega??es do reclamante. A primeira testemunha do reclamante declarou que em nenhum momento o reclamante manifestou a inten??o de reduzir sua carga hor?ria e que ele tomou conhecimento da altera??o das aulas em junho ou julho de 1998. Tamb?m a segunda testemunha do reclamante declarou que o autor nunca manifestou a vontade de reduzir o n?mero de aulas que ministrava. J? a testemunha do reclamada afirmou que v?rias vezes o reclamante comentou com ela que estava com muitos compromissos profissionais e que pensava em reduzir o n?mero de aulas.

Ocorre que esse depoimento ? por demais fr?gil, por ser totalmente isolado das demais provas dos autos e n?o dizer respeito ? situa??o espec?fica do autor em agosto de 1998 e janeiro de 1999, nem comprova tenha o reclamante efetivamente requerido a redu??o da carga hor?ria para o reclamado. Al?m disso, a manifesta??o contida na notifica??o extrajudicial juntada aos autos comprova inten??o oposta da relatada pela testemunha do reclamado. Sendo do empregador o poder de comando e organiza??o dos trabalhos, cabia a ele, em caso de existir a inten??o do reclamante na redu??o da carga hor?ria, formalizar esse pedido ou mesmo a negocia??o a esse respeito, o que n?o ocorreu no presente caso. As Conven??es Coletivas insculpem esse princ?pio tamb?m na sua cl?usula 19?

Assim, reconhece-se tenha o autor sofrido ilegal altera??o do contrato de trabalho, vedada pelo art. 469 da CLT, devendo portanto, receber as diferen?as salariais decorrentes da redu??o de sal?rio, desde 1?.agosto.1998 at? a rescis?o, bem como seus reflexos em todas as demais verbas do contrato, ora reconhecidas.

A altera??o dr?stica da carga hor?ria de 10 para 4 aulas semanais, ocorrida em janeiro de 1999, consiste em grave viola??o das obriga??es patronais, autorizando a rescis?o do contrato por justa causa patronal, com fundamento no art. 483, letra ?d? da CLT, em 28 de janeiro de 1999.

Tem direito portanto o reclamante ao recebimento de aviso pr?vio, 13? sal?rio proporcional, 2/12, f?rias proporcionais, 1/12, acrescidas de 1/3, FGTS 8% e 40% sobre o aviso pr?vio e 13?s sal?rios e indeniza??o de 40% sobre o total dos dep?sitos, todos calculados sobre a remunera??o integral do autor, consideradas as diferen?as salariais pela redu??o da carga hor?ria, pela aplica??o dos reajustes da categoria e o recebimento de adicional de hora atividade e descansos semanais remunerados.



6. Tendo o reclamado descumprido as cl?usulas das Conven??es Coletivas da categoria, relativas ao pagamento da hora atividade, descansos semanais remunerados e reajustes salariais, faz jus o reclamante ao recebimento das multas estabelecidas nas mesmas normas, observados seus limites e per?odos de vig?ncia.



7. Quanto ? corre??o monet?ria, em se tratando de d?bito trabalhista, deve ser contada do m?s vencido, m?s da les?o do direito, vez que o pagamento at? o quinto dia ?til do m?s subsequente ao vencido ? faculdade legal aplic?vel exclusivamente para o caso do pagamento dos sal?rios no decorrer do pacto laboral. Se n?o pago o d?bito a tempo, a lei deixa de favorecer o empregador.

Os descontos previdenci?rio e fiscal ser?o apurados discriminadamente, atentando-se que a dedu??o previdenci?ria deve ser calculada em uma ?nica parcela com base no teto estabelecido em Orienta??es Normativas da Secretaria da Previd?ncia Social e o imposto de renda incidente sobre os valores devidos m?s a m?s, atentar? para as al?quotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vig?ncias, e na hip?tese de situar-se na faixa de isen??o, ser? calculado apenas sobre os juros de mora, para que n?o reste violado o princ?pio tribut?rio da progressividade (CF, art. 153).

Ap?s o dep?sito e o tr?nsito em julgado, a reclamada recolher?, imediatamente, a contribui??o previdenci?ria relativa ?s verbas de natureza salarial constantes da condena??o, nos termos do art. 43 da Lei 8212/91, com as modifica??es introduzidas pela Lei 8620/93, devendo comprovar o recolhimento nos autos at? o 10? dia subseq?ente. Recolher? tamb?m o imposto de renda, se cab?vel, na forma do art. 27 da Lei 8218/91, comprovando o recolhimento nos autos, no mesmo prazo.

As dedu??es poder?o ser efetuadas do cr?dito do autor apenas quando comprovado o efetivo recolhimento nos autos, respeitada a equival?ncia temporal nas atualiza??es.

Inaplic?vel o art. 467 da CLT e a expedi??o de of?cios ao Minist?rio P?blico.

Indevidos honor?rios advocat?cios, posto que ausentes os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70, n?o revogado.





Posto isso, a 67?. VARA DO TRABALHO DE S+O PAULO julga a a??o PROCEDENTE EM PARTE, para reconhecer a exist?ncia de v?nculo empregat?cio entre as partes e condenar o reclamado DAM-SIO EVANGELISTA DE JESUS, a pagar ao reclamante N+LSON NERY JUNIOR, o que for apurado em liquida??o, com atualiza??o monet?ria e juros de mora na forma da lei, nos limites e na forma da fundamenta??o, a t?tulo de: a) descansos semanais remunerados de todo o contrato e seus reflexos em f?rias, acrescidas de 1/3, 13?s sal?rios, FGTS, acrescido de 40% e aviso pr?vio; b) adicional de hora ? atividade e seus reflexos em f?rias, acrescidas de 1/3, 13?s sal?rios, FGTS, acrescido de 40% e aviso pr?vio; c) diferen?as salariais decorrentes da aplica??o dos reajustes da categoria, bem como seus reflexos em descansos semanais remunerados, hora atividade, f?rias, acrescidas de 1/3, 13?s sal?rios, FGTS, acrescido de 40% e aviso pr?vio; d) diferen?as salariais a partir de 1?.8.98, pela redu??o da carga hor?ria, bem como seus reflexos em descansos semanais remunerados, hora atividade, f?rias, acrescidas de 1/3, 13?s sal?rios, FGTS, acrescido de 40% e aviso pr?vio; e) aviso pr?vio; f) 13?s sal?rios integrais de 1996 e 1997 e proporcional, 2/12; g) f?rias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/12, acrescidas de 1/3; h) FGTS, 8% e 40% sobre todo o contrato, aviso pr?vio e 13?s sal?rios; i) multas convencionais.

Dever? a reclamada proceder ?s anota??es de Lei na CTPS do reclamante, em 8 dias, sob pena de faz?-lo a secretaria da Junta.

Em 8 dias, ser?o expedidos of?cios ? DRT, INSS e CEF.

Recolhimentos previdenci?rios e fiscais na forma da fundamenta??o.

Custas pelo reclamado, sobre o valor da condena??o, arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.

Intimem-se

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