Dispensa Precat?rio em Execu??o de Pequeno Valor

D?vida pendente

Justi?a do Trabalho dispensa expedi??o de precat?rio



Reclamante: Edistio Barboza Miranda

Reclamado : Munic?pio de Diadema

Processo 709/95

Vistos, etc.

Disp?e o Art. 100 da Constitui??o Federal que os pagamentos devidos pela Fazenda P?blica (Federal, Estadual ou Municipal), em virtude de senten?a judici?ria, se far?o por precat?rio, observada exclusivamente a ordem cronol?gica. Todavia, o mesmo dispositivo estabelece que n?o se processar? por precat?rio os cr?ditos de natureza aliment?cia.

O ? 3 do mesmo artigo, acrescido ? Carta Magna pela Emenda Constitucional n.? 30 (de 13/09/2000), estabeleceu que n?o se aplica a regra sobre expedi??o de precat?rios aos pagamentos de obriga??es definidas em lei como de pequeno valor, quando decorrentes de senten?a judicial transitada em julgado.

O ? 4?, tamb?m do art. 100 da Constitui??o Federal, em reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 37, de 12/06/2002, estabeleceu que para efeito do respectivo preceito (pequeno valor), o valor n?o poder? ser dividido ou complementado, de modo que acima do limite eventualmente estabelecido, a regra ser? exclusivamente a do precat?rio.

O Art. 87 dos Atos das Disposi??es Constitucionais Transit?rias (texto inclu?do na Carta Magna pela Emenda Constitucional n? 37, de 12/06/2002) estabeleceu como de pequeno valor, para efeito de dispensa de expedi??o de precat?rio, aquelas que tenham valor igual ou inferior a 30 (trinta) sal?rios m?nimos, em se tratando de Munic?pio, e de 40 (quarenta) sal?rios m?nimos em se tratando de Estados. Caso o valor ultrapasse tais limites, se processar? a cobran?a integralmente por meio de precat?rio, exceto se o credor renunciar ao montante da respectiva diferen?a, tal qual o determinado pelo par?grafo ?nico do mesmo artigo. Assim, para os cr?ditos de pequeno valor, a Constitui??o Federal dispensa a emiss?o de precat?rios.

Cumpre observar que a Lei n.? 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais da Justi?a Federal), em seu Art. 3? cc. Art. 17, ? 1?, estabeleceu que os cr?ditos de pequeno valor para a Fazenda P?blica da Uni?o seriam aqueles iguais ou inferiores a 60 (sessenta) sal?rios m?nimos.

Quanto ao procedimento de cobran?a da Fazenda P?blica de cr?ditos de tal natureza, a norma Constitucional nada disciplina. Se por um lado sabemos que normas constitucionais desta natureza s?o auto-aplic?veis, por outro precisamos estabelecer um mecanismo de razoabilidade para torn?-las eficazes. Cabe ao int?rprete aplicar a norma, buscando no mundo jur?dico elementos para tanto, n?o podendo silenciar, ainda mais diante de um comando previsto na Constitui??o Federal.

Para a cobran?a dos cr?ditos de pequeno valor em face da Fazenda P?blica Federal, a Lei n? 10.259/01 estabeleceu que, ap?s o tr?nsito em julgado da senten?a condenat?ria, o juiz deveria requisitar perante a autoridade respectiva o pagamento da quantia, no prazo de 60 (sessenta) dias. A autoridade, recebida a requisi??o, deve providenciar o dep?sito do valor perante a ag?ncia mais pr?xima do Banco do Brasil ou da Caixa Econ?mica Federal (Art. 17, caput). Desatendida a determina??o, o pr?prio juiz dever? requisitar o seq?estro do numer?rio suficiente para o cumprimento da decis?o (? 2?, do Art. 17).

Ante a razoabilidade do procedimento adotado em face da Fazenda P?blica Federal, a mesma forma de agir pode e deve ser aplicada nas execu??es de pequeno valor diante das Fazendas P?blicas Estaduais e Municipais. Pode-se aplicar, assim, nas execu??es trabalhistas de pequeno valor, em virtude da analogia (art. 4? da Lei de Introdu??o ao C?digo Civil cc. Art. 8? da CLT), os comandos da Lei 10.259/01.

Ademais, esta forma de agir atender? aos fins sociais e ?s exig?ncias do bem comum (Art. 5? da Lei de Introdu??o ao C?digo Civil), tendo em vista a natureza alimentar do cr?dito trabalhista. Al?m disso, tornaremos mais c?lere o recebimento de d?vida incontroversa (com senten?a condenat?ria transitada em julgado) e de pequeno valor (Art. 125, II, do CPC).

N?o teria sentido a expedi??o de precat?rio e os seus exagerados formalismos, quando em discuss?o valores t?o pequenos, se comparados ?s dota??es or?ament?rias das respectivas entidades. Aplica-se, assim, o princ?pio da celeridade (Art. 765 da CLT).

Por fim, ? a pr?pria Constitui??o Federal, como j? relatado, que disp?e n?o se aplicar o regime dos precat?rios aos d?bitos de pequeno valor (Art. 100, ? 3?, da CF cc. Art. 87 dos ADCT).

Para a cobran?a das despesas processuais ser? observado o mesmo procedimento previsto quanto ao d?bito principal, salvo se aquelas, somadas e atualizadas, ultrapassar o limite estabelecido como de pequeno valor. Assim, dever? ser expedido um of?cio requisit?rio espec?fico para a cobran?a das despesas processuais. Caso as despesas sejam superiores ao limite estabelecido como de pequeno valor, a cobran?a delas se processar? por precat?rio, ainda que a do principal se fa?a por of?cio requisit?rio.

Esclarece-se que os credores da Fazenda P?blica em valor superior ao conceito legal de pequeno valor poder?o se utilizar deste procedimento, desde que expressamente renunciem ? respectiva diferen?a (Art. 87, par?grafo ?nico, do ADCT).

Os atuais credores da Fazenda P?blica, com precat?rios j? expedidos ou em fase de elabora??o, poder?o solicitar a desist?ncia e ou o cancelamento deles e requerer a aplica??o do procedimento relatado nesta decis?o, desde que ainda n?o tenha ocorrido nenhum pagamento e que expressamente renunciem a eventuais diferen?as (caso o cr?dito supere o conceito legal de pequeno valor).

Assim?, j? transitada em julgado a senten?a condenat?ria e ou de liquida??o, em face da Fazenda P?blica, devidamente atualizada e acrescida de juros legais, em quantia de pequeno valor (Art. 87 do ADCT), determina-se a expedi??o do respectivo of?cio requisit?rio ? autoridade competente, para que deposite ? disposi??o deste ju?zo, em 60 (sessenta) dias, o respectivo valor.

Tal quantia, ainda, dever? ser atualizada desde a data do respectivo of?cio at? a data do efetivo dep?sito, mediante a utiliza??o da tabela de corre??o monet?ria dos d?bitos trabalhistas, divulgada pelo E. TRT/SP (precedente do C. STF: 1? T., RE 200.251-9-RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 1.4.97, DJU 13.6.97, p. 26.712).

Advirta-se a respectiva autoridade, ainda, que a aus?ncia do pagamento integral importar?, por determina??o deste ju?zo, no seq?estro do valor correspondente, perante os ?rg?os e institui??es de direito (Art. 17, ? 2?, da Lei 10.259/01). Cumpra-se, expedindo-se o Of?cio Requisit?rio respectivo, acompanhado de c?pia da presente decis?o. Diadema, 22 de Agosto de 2002.

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