Danos Morais - Benedito Valentini - 36 Vara do Trabalho de São Paulo/SP

de forma que a simples realizaþÒo do teste fere direito fundamental da pessoa, em conseq³Ûncia, do empregado.

Mas nÒo Ú s¾.

A ilicitude alcanþa patamares inimaginßveis quando constatamos que a empregada foi obrigada a responder, dentre outras, perguntas que dizem respeito, ·nica e exclusivamente, Ó sua vida privada, irrelevantes e desconexos com os serviþos executados.

Segundo a preposta, foram feitas as seguintes perguntas:

- VocÛ reside em casa pr¾pria?

- Esteve hospitalizada nos ·ltimos dez anos?

- Usa bebidas alco¾licas?

- Tem antecedentes de desonestidade?

- Cometeu violaþ§es de trÔnsito? Teve acidentes com veÝculo automotor? Foi suspensa em sua habilitaþÒo?

Pelos testemunhos constatamos que ainda foram formuladas as seguintes perguntas:

- Deve para alguÚm? Quem? Quanto?

- VocÛ roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?

- Desde seu ·ltimo teste, usou quaisquer drogas ilegais?

- Permitiu que alguÚm violasse os procedimentos de seguro?

- Transportou qualquer droga ilegal em um aviÒo?

- Vendeu algum bilhete de viagem de cortesia para obter ganho pessoal?

- Em qualquer emprego anterior, vocÛ roubou algo de valor maior de R$ 70,00?

- VocÛ estß ligada a qualquer pessoa envolvida em contrabando ou trßfico de drogas ilegais ou narc¾ticos?

- Durante sua entrevista anterior para entrar na American Airlines, vocÛ escondeu sua participaþÒo em algum ato ilegal?

- VocÛ jß participou de algum atividade subversiva?

Com a devida vÛnia, nÒo poderia a reclamada inquirir a reclamante sobre sua vida privada, indagando se possui casa pr¾pria; se esteve hospitalizada nos ·ltimos dez anos, ou seja, antes de ser admitida; se deve para alguÚm, etc., posto que fatos que somente Ó obreira dizem respeito, em nada interferindo em seu trabalho. Saliente-se, nÒo restou demonstrado que essas informaþ§es podem revelar traþos da personalidade da empregada importantes para a manutenþÒo da seguranþa.

Outras perguntas dizem respeito Ó vida pregressa da obreira, algumas inquirindo sobre o tempo anterior Ó contrataþÒo, v.g., se "Durante sua entrevista anterior para entrar na American Airlines, vocÛ escondeu sua participaþÒo em algum ato ilegal?" e "Em qualquer emprego anterior, vocÛ roubou algo de valor maior de R$ 70,00?", fatos notoriamente impertinentes e irrelevantes, eis que a reclamante nÒo poderia ter sofrido qualquer tipo de sanþÒo, servindo, apenas, para criar ressentimentos, temores, desconfianþas, situaþÒo evidentemente vexat¾ria e angustiante.

Temos outras sobre a prßtica de delitos, envolvimento em contrabando, trßfico de drogas, etc., que caracterizam indevida e ilÝcita investigaþÒo criminal, vedada por nosso ordenamento jurÝdico, que estabelece presunþÒo de inocÛncia como regra, nÒo sendo possÝvel a investigaþÒo sobre a vida privada da pessoa, senÒo por autoridade competente e sempre com a indicaþÒo dos motivos.
Resta, ainda, uma pergunta de cunho eminentemente polÝtico, (VocÛ jß participou de alguma atividade subversiva?), olvidando que muitos dos que hoje sÒo os detentores do poder em nosso paÝs, foram chamados de "subversivos" no passado, revelando a impertinÛncia da indagaþÒo, face Ó amplitude de que se reveste.

Diga-se, ainda, que a reclamada, renomada empresa Norte Americana, mostra-se mais conservadora e exigente que a Sociedade e o Congresso Americano, posto que afamado presidente dos EUA, aclamado como um grande governante, acabou reconhecendo que fez uso de maconha em sua juventude, justificou que nÒo tragou Ú bem da verdade, mas acabou sendo perdoado, numa clara demonstraþÒo de que a vida pregressa nÒo serve para valoraþÒo e julgamento das pessoas.

Assim, entendemos que a reclamada, indevida e injustificavelmente, violou o direito Ó intimidade e a vida privada da obreira, devendo arcar com indenizaþÒo por danos morais, "ex vi" do inciso X do artigo 5¦ da ConstituiþÒo Federal, cc artigos 159 e 1547, ambos do C¾digo Civil, sendo certo que a condenaþÒo somente alcanþarß os objetivos pedag¾gicos e preventivos, servindo como penalidade e freio para o reclamado, quando o valor da indenizaþÒo nÒo for irris¾rio ou Ýnfimo.
Segundo escreve o professor Caio Mßrio da Silva Pereira, "o dano moral deve ser reparado, e que o seu fundamento estß no fato de que o indivÝduo Ú titular de direitos de personalidade que nÒo podem ser impunemente atingidos. A ConstituiþÒo de 1.998 nÒo deixa mais d·vidas aos que resistem Ó reparaþÒo do dano moral, pois, os direitos constitucionais nÒo podem ser interpretados restritivamente" (Responsabilidade Civil, 24¬ Ed. Forense, 1990).

O doutor JosÚ Afonso da Silva, ao comentar o art. 5¦, X, da ConstituiþÒo Federal, esclarece que "A vida humana nÒo Ú apenas um conjunto de elementos materiais, integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A ConstituiþÒo empresta muito importÔncia Ó moral como valor Útico-social da famÝlia, que se imp§e ao respeito dos meios de comunicaþÒo social (art. 221, IV). Ela mais que as outras, realþou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizßvel (art. 5¦ V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputaþÒo dos que integram a vida humana, sem os quais a pessoa fica reduzia a uma condiþÒo animal de pequena significaþÒo. DaÝ porque o respeito Ó integridade moral do indivÝduo assuma feiþÒo de direito fundamental. Por isso Ú o que o Direito Penal tutela a honra com a cal·nia, a difamaþÒo e a inj·ria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 9¬ ed.).
Quanto Ó indenizaþÒo, a doutrina e a jurisprudÛncia tÛm entendido que esta deva ser equÔnime entre o dano causado e os reflexos incidentes deste na pessoa atingida e a capacidade econ¶mica do agente causador.

Assim, considerando que a reclamante foi desrespeitada e violentada sobre assuntos de sua vida particular e privada, em sua intimidade, bem como sofreu not¾ria investigaþÒo sobre sua vida pregressa, entendemos que a indenizaþÒo nÒo possa ser insignificante.

De outra parte, considerando a capacidade econ¶mica da reclamada, uma das maiores companhias aÚreas do mundo, senÒo a maior, obviamente que a indenizaþÒo deve ser compatÝvel com a intensidade da culpa, traduzindo-se num valor que mesmo em face de seu poderio econ¶mico nÒo seja desprezÝvel, obrigando-a a rever seus procedimentos, abstendo-se de prßticas como as que foram apuradas nos presentes autos.

Em decorrÛncia, arbitramos a indenizaþÒo em valor equivalente a cem salßrios da reclamante Ó Úpoca da despedida, corrigidos a partir do ajuizamento da reclamat¾ria.

Indefere-se o pedido de restituiþÒo do valor pago a tÝtulo de traduþÒo juramentada, visto que a providÛncia foi tomada por conta e risco da obreira, nÒo se tratando de despesa processual antecipada.

Honorßrios advocatÝcios sÒo indevidos, em face do disposto no artigo 791, da CLT, que nÒo foi revogado pelo artigo 133, C.F., ou pelo artigo 1¦, da Lei n¦ 8.906/94, este suspenso, no particular, por forþa de liminar concedida pelo Excelso STF, na ADIn n¦ 1.127-8-DF, ajuizada pela AMB.

NÒo haverß recolhimentos previdencißrios e fiscais, visto que somente a indenizaþÒo por danos morais restou deferida.

ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, a 36¬ Vara do Trabalho de SÒo Paulo JULGA PROCEDENTE EM PARTE a reclamaþÒo ajuizada por RITA DE C-SSIA MARTINH+O IRIGOYEN contra AMERICAN AIRLINES INC, para condenar a reclamada ao pagamento de indenizaþÒo por danos morais, equivalente a cem salßrios percebidos pela reclamante Ó Úpoca da despedida, corrigidos a partir do ajuizamento da presente reclamat¾ria. Tudo nos termos da fundamentaþÒo supra, apurßvel em liquidaþÒo de sentenþa. Juros na forma da lei. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenaþÒo, arbitrado em R$ 190.000,00, no importe de R$ 3.800,00.
Intimem-se.

Nada mais. de forma que a simples realizaþÒo do teste fere direito fundamental da pessoa, em conseq³Ûncia, do empregado.

Mas nÒo Ú s¾.

A ilicitude alcanþa patamares inimaginßveis quando constatamos que a empregada foi obrigada a responder, dentre outras, perguntas que dizem respeito, ·nica e exclusivamente, Ó sua vida privada, irrelevantes e desconexos com os serviþos executados.

Segundo a preposta, foram feitas as seguintes perguntas:

- VocÛ reside em casa pr¾pria?

- Esteve hospitalizada nos ·ltimos dez anos?

- Usa bebidas alco¾licas?

- Tem antecedentes de desonestidade?

- Cometeu violaþ§es de trÔnsito? Teve acidentes com veÝculo automotor? Foi suspensa em sua habilitaþÒo?

Pelos testemunhos constatamos que ainda foram formuladas as seguintes perguntas:

- Deve para alguÚm? Quem? Quanto?

- VocÛ roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?

- Desde seu ·ltimo teste, usou quaisquer drogas ilegais?

- Permitiu que alguÚm violasse os procedimentos de seguro?

- Transportou qualquer droga ilegal em um aviÒo?

- Vendeu algum bilhete de viagem de cortesia para obter ganho pessoal?

- Em qualquer emprego anterior, vocÛ roubou algo de valor maior de R$ 70,00?

- VocÛ estß ligada a qualquer pessoa envolvida em contrabando ou trßfico de drogas ilegais ou narc¾ticos?

- Durante sua entrevista anterior para entrar na American Airlines, vocÛ escondeu sua participaþÒo em algum ato ilegal?

- VocÛ jß participou de algum atividade subversiva?

Com a devida vÛnia, nÒo poderia a reclamada inquirir a reclamante sobre sua vida privada, indagando se possui casa pr¾pria; se esteve hospitalizada nos ·ltimos dez anos, ou seja, antes de ser admitida; se deve para alguÚm, etc., posto que fatos que somente Ó obreira dizem respeito, em nada interferindo em seu trabalho. Saliente-se, nÒo restou demonstrado que essas informaþ§es podem revelar traþos da personalidade da empregada importantes para a manutenþÒo da seguranþa.

Outras perguntas dizem respeito Ó vida pregressa da obreira, algumas inquirindo sobre o tempo anterior Ó contrataþÒo, v.g., se "Durante sua entrevista anterior para entrar na American Airlines, vocÛ escondeu sua participaþÒo em algum ato ilegal?" e "Em qualquer emprego anterior, vocÛ roubou algo de valor maior de R$ 70,00?", fatos notoriamente impertinentes e irrelevantes, eis que a reclamante nÒo poderia ter sofrido qualquer tipo de sanþÒo, servindo, apenas, para criar ressentimentos, temores, desconfianþas, situaþÒo evidentemente vexat¾ria e angustiante.

Temos outras sobre a prßtica de delitos, envolvimento em contrabando, trßfico de drogas, etc., que caracterizam indevida e ilÝcita investigaþÒo criminal, vedada por nosso ordenamento jurÝdico, que estabelece presunþÒo de inocÛncia como regra, nÒo sendo possÝvel a investigaþÒo sobre a vida privada da pessoa, senÒo por autoridade competente e sempre com a indicaþÒo dos motivos.
Resta, ainda, uma pergunta de cunho eminentemente polÝtico, (VocÛ jß participou de alguma atividade subversiva?), olvidando que muitos dos que hoje sÒo os detentores do poder em nosso paÝs, foram chamados de "subversivos" no passado, revelando a impertinÛncia da indagaþÒo, face Ó amplitude de que se reveste.

Diga-se, ainda, que a reclamada, renomada empresa Norte Americana, mostra-se mais conservadora e exigente que a Sociedade e o Congresso Americano, posto que afamado presidente dos EUA, aclamado como um grande governante, acabou reconhecendo que fez uso de maconha em sua juventude, justificou que nÒo tragou Ú bem da verdade, mas acabou sendo perdoado, numa clara demonstraþÒo de que a vida pregressa nÒo serve para valoraþÒo e julgamento das pessoas.

Assim, entendemos que a reclamada, indevida e injustificavelmente, violou o direito Ó intimidade e a vida privada da obreira, devendo arcar com indenizaþÒo por danos morais, "ex vi" do inciso X do artigo 5¦ da ConstituiþÒo Federal, cc artigos 159 e 1547, ambos do C¾digo Civil, sendo certo que a condenaþÒo somente alcanþarß os objetivos pedag¾gicos e preventivos, servindo como penalidade e freio para o reclamado, quando o valor da indenizaþÒo nÒo for irris¾rio ou Ýnfimo.
Segundo escreve o professor Caio Mßrio da Silva Pereira, "o dano moral deve ser reparado, e que o seu fundamento estß no fato de que o indivÝduo Ú titular de direitos de personalidade que nÒo podem ser impunemente atingidos. A ConstituiþÒo de 1.998 nÒo deixa mais d·vidas aos que resistem Ó reparaþÒo do dano moral, pois, os direitos constitucionais nÒo podem ser interpretados restritivamente" (Responsabilidade Civil, 24¬ Ed. Forense, 1990).

O doutor JosÚ Afonso da Silva, ao comentar o art. 5¦, X, da ConstituiþÒo Federal, esclarece que "A vida humana nÒo Ú apenas um conjunto de elementos materiais, integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A ConstituiþÒo empresta muito importÔncia Ó moral como valor Útico-social da famÝlia, que se imp§e ao respeito dos meios de comunicaþÒo social (art. 221, IV). Ela mais que as outras, realþou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizßvel (art. 5¦ V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputaþÒo dos que integram a vida humana, sem os quais a pessoa fica reduzia a uma condiþÒo animal de pequena significaþÒo. DaÝ porque o respeito Ó integridade moral do indivÝduo assuma feiþÒo de direito fundamental. Por isso Ú o que o Direito Penal tutela a honra com a cal·nia, a difamaþÒo e a inj·ria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 9¬ ed.).
Quanto Ó indenizaþÒo, a doutrina e a jurisprudÛncia tÛm entendido que esta deva ser equÔnime entre o dano causado e os reflexos incidentes deste na pessoa atingida e a capacidade econ¶mica do agente causador.

Assim, considerando que a reclamante foi desrespeitada e violentada sobre assuntos de sua vida particular e privada, em sua intimidade, bem como sofreu not¾ria investigaþÒo sobre sua vida pregressa, entendemos que a indenizaþÒo nÒo possa ser insignificante.

De outra parte, considerando a capacidade econ¶mica da reclamada, uma das maiores companhias aÚreas do mundo, senÒo a maior, obviamente que a indenizaþÒo deve ser compatÝvel com a intensidade da culpa, traduzindo-se num valor que mesmo em face de seu poderio econ¶mico nÒo seja desprezÝvel, obrigando-a a rever seus procedimentos, abstendo-se de prßticas como as que foram apuradas nos presentes autos.

Em decorrÛncia, arbitramos a indenizaþÒo em valor equivalente a cem salßrios da reclamante Ó Úpoca da despedida, corrigidos a partir do ajuizamento da reclamat¾ria.

Indefere-se o pedido de restituiþÒo do valor pago a tÝtulo de traduþÒo juramentada, visto que a providÛncia foi tomada por conta e risco da obreira, nÒo se tratando de despesa processual antecipada.

Honorßrios advocatÝcios sÒo indevidos, em face do disposto no artigo 791, da CLT, que nÒo foi revogado pelo artigo 133, C.F., ou pelo artigo 1¦, da Lei n¦ 8.906/94, este suspenso, no particular, por forþa de liminar concedida pelo Excelso STF, na ADIn n¦ 1.127-8-DF, ajuizada pela AMB.

NÒo haverß recolhimentos previdencißrios e fiscais, visto que somente a indenizaþÒo por danos morais restou deferida.

ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, a 36¬ Vara do Trabalho de SÒo Paulo JULGA PROCEDENTE EM PARTE a reclamaþÒo ajuizada por RITA DE C-SSIA MARTINH+O IRIGOYEN contra AMERICAN AIRLINES INC, para condenar a reclamada ao pagamento de indenizaþÒo por danos morais, equivalente a cem salßrios percebidos pela reclamante Ó Úpoca da despedida, corrigidos a partir do ajuizamento da presente reclamat¾ria. Tudo nos termos da fundamentaþÒo supra, apurßvel em liquidaþÒo de sentenþa. Juros na forma da lei. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenaþÒo, arbitrado em R$ 190.000,00, no importe de R$ 3.800,00.
Intimem-se.

Nada mais.


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