Ação Judicial do ATS como direito adquirido

AÇÃO PLEITEANDO O PAGAMENTO DO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA MAGISTRADOS

    

    

Previsto no art. 65,VIII, da LOMAN, o ATS – Adicional por tempo de Serviço- sempre foi considerado parcela remuneratória de grande relevância para o incentivo à permanência na carreira da amagistratura, e defendido moralmente por ser conquistado somente se preenchido o requisito objetivo da passagem do tempo, não se prestando, por sua própria natureza, a qualquer utilização indequada.          

O ATS- Adicional por Tempo de Serviço era pago a todos os juízes que preenchiam requisitos legais autorizadores desde sua percepção até a data da fixação dos subsídios, previsto constitucionalmente.          

As Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003 trouxeram relevantes modificações nesse sistema, instituindo como teto único o subsídio mensal pago, em espécie, aos ministros do Supremo Tribunal Federal.              

Todavia, na implantação deste novo sistema, não deveria haver qualquer redução nos direitos até então recebidos pelos juízes, pena de violação ao direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, in verbis: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto, o princípio básico de luta é que o direito ao ATS foi incorporado ao patrimônio jurídico dos magistrados que cumpriram os requisitos de tempo necessários à sua percepção ao tempo e modo em que a lei o estabeleceu.          

O adicional por tempo de serviço é um direito adquirido de quem cumpriu as condições previstas na lei anterior, não podendo ser suprimido ainda que por uma ponderável finalidade, que é o teto moralizador do serviço público.           

 Registre-se que, em decisão anterior (ADI, 2098), cujo relator foi o eminente Ministro Ilmar Galvão, assentou-se que “... não poderia ser diferente, considerado que, com a fixação de uma cifra para a remuneração de deputados e senadores, por meio do Decreto Legislativo n.° 7 (DOU de 23.01.95), os vencimentos de Ministro do Supremo Tribunal Federal foram-lhe equiparados, por força do mencionado dispositivo legal, com reflexo para os demais magistrados dos diversos graus, estando compreendidas no respectivo quantum, por óbvio, todas as parcelas compreendidas no conceito de vencimentos, notadamente, a gratificação de representação, permanecendo excluído de seu âmbito, por isso, apenas o adicional por tempo de serviço, que constitui vantagem de natureza pessoal”. Como se verifica, o próprio Supremo Tribunal já reconheceu anteriormente que o adicional por tempo de serviço não está compreendido no conceito de vencimento, mas se trata de uma vantagem de natureza pessoal, razão por que não pode sofrer os limites do teto, que se aplicam apenas aos vencimentos, mas não às vantagens de natureza pessoal. 

A atual Administração da AMATRA-SP sempre defendeu o ATS como direito adquirido e não poderia deixar de oferecer essa oportunidade real de luta por esse direito. 

O Advogado JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN, que já patrocina ação para colegas do TRT da 2ª Região, os quais também serão beneficiados pelo contrato firmado com a Associação em (exceto os não associados), estará ingressando com a ação competente, buscando o ATS através das seguintes condições: CONDIÇÕES DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS As ações patrocinadas pela AMATRA-SP para seus associados são do tipo PLÚRIMAS (10 a 20 associados por demanda ajuizada). A competência de solução desse litígio rege-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, posto que o direito não possui natureza típica de remuneração que atinja toda a magistratura, nos termos constitucionais. O associado adere a um contrato-mãe do advogado com a AMATRA-SP como interveniente, sem pagamento de taxa, posto que a AMATRA-SP irá pagar custas e honorários iniciais. O associado pagará apenas ao final, ad exitum, 2% sobre os atrasados efetivamente recebidos. Esta é mais uma ação na defesa das prerrogativas da magistratura do trabalho da AMATRA-SP.         

Diretoria da AMATRA-SP

 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA:

 1. DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE MAGISTRADO. Copia da carteira profissional (ativa) ou cópia do holerite para os aposentados. 

2. COPIAS dos HOLERITES de 2005 (ÚLTIMOS TRÊS MESES QUE RECEBEU O ATS julho-setembro de 2005 e OS PRIMEIROS 02 MESES DEPOIS DA DATA QUE DEIXOU DE CONSTAR outubro-novembro de 2005). Pode ser conseguido no próprio site do TRT 2regiao, através do link "AREA RESTRITA". 

3. Procuração EM NOME DO ADVOGADO JULIO CESAR MARTINS CASARIN, ADERINDO AO CONTRATO QUE PREVÊ 2% DE HONORÁRIOS SOBRE OS ATRASADOS RECEBIDOS AO FINAL DA DEMANDA AD EXITUM  


Imprimir   Email