Ação da aposentadoria como regra especial

AMATRA-SP APÓIA INGRESSO DE AÇÃO JUDICIALPLEITEANDO REGRA ESPECIAL DE APOSENTADORIAPARA MAGISTRADOS

 

 

A AMATRA-SP defende a aposentadoria dos magistrados de acordo com as regras previstas originariamente pela Constituição Federal de 1988 (aposentadoria exclusivamente por tempo de serviço de 30 anos e 5 anos no cargo), independentemente da data de ingresso na magistratura.

 

Somente a discussão judicial desse direito pode resultar em real benefício aos interessados.

 

O direito ora defendido é aplicável a todos os magistrados inclusive aqueles que ingressaram após a Emenda Constitucional Nº43 e, portanto, podem postular que se beneficiem daquelas regras.

 

Há cerca de quatro ações diretas de inconstitucionalidade, em tramitação no STF, a respeito da matéria, mas elas não abarcam todos os temas trazidos nesta ação. De todo modo, esclarecemos que o associado pode, querendo, esperar o resultado daquelas ações.

 

A primeira ação desta natureza, aqui em São Paulo, foi ajuizada por um juiz do trabalho, representado pelo Dr. Júlio Casarim, que esclarece: “Fizemos grande estudo quanto à matéria e conseguimos colacionar diversos aspectos que dão suporte aos pedidos. Cumpre mencionar, ainda, que muitos são os requerimentos sucessivos, dando um grande leque de opções ao julgador, de como melhor enfrentar o problema. Só para a manutenção da aposentadoria exclusivamente com os 30 anos de contribuição, foram mais de uma dezena de argumentos jurídicos.”.  

 

Outros temas também são enfrentados na ação: contagem do tempo de advocacia como “serviço público”, garantia de remuneração integral em caso de aposentadoria por invalidez, contagem do tempo e contribuição para os atuais juízes que ingressaram já com base nas novas regras, etc.

 

A ação não pode ser coletiva, diante da variabilidade das situações fáticas dos magistrados, com regras diferenciadas para homens e mulheres, em face da data de ingresso, da vigência das Emendas Constitucionais, do período de contribuição já efetuado, etc.  O mais aconselhável é o ingresso de ações plúrimas, compatibilizando as situações fáticas similares dos interessados.

 

CONDIÇÕES DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS

 

A AMATRA-SP negociou condições especiais aos magistrados que queiram ingressar com a respectiva ação. A tabela da OAB faculta o equivalente a três “salários”.

 

Pela negociação formulada, a AMATRA-SP pagará as despesas processuais e honorárias iniciais e o associado não terá nenhum custo ao final pois a ação não tem conteúdo econômico (somente declarará o direito).

 

O valor da causa dado para essa ação individual ou plúrima é de R$ 25.000, de forma atender o requisito de ação ordinária.

 

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA:

 

1. DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE MAGISTRADO. Copia da carteira profissional (ativa) ou cópia do holerite para os aposentados.

 

2. Procuração EM NOME DO ADVOGADO JULIO CESAR MARTINS CASARIN.

 

A seguir, verifique as condições de regramento de seu caso e os principais argumentos técnicos da ação.

 

Diretoria da AMATRA-SP

 

 

 

EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/03 E 47/05

REGRAS ATUAIS PARA OS MAGISTRADOS QUE AINDA NÃO CUMPRIRAM OS REQUISITOS ANTES DAS REFORMAS:

 

A) Para quem ingressou no serviço público até 15/12/98, garantida a paridade e integralidade :

Homem:  60 anos de idade + 35 de contribuição + 25 no serviço público + 15 anos na carreira + 5 no cargo em que se aposentar

Mulher: 55 anos de idade + 30 de contribuição + 25 no serviço público + 15 anos na carreira + 5 no cargo em que se aposentar

OBS: Para cada ano de contribuição além do estabelecido (35 homem, 30 mulher), será reduzido o equivalente na idade mínima. Assim, a soma da idade + contribuição deve ser igual a 95 (para homem) ou 85 (para mulher).  Ex.: Juiz pode se aposentar com 54 anos de idade, se tiver 41 anos de contribuição (54 + 41 = 95) ou 56 anos de idade e 39 de contribuição (56 + 39 = 95), além dos demais requisitos (25 anos no serviço público + 15 na carreira + 5 no cargo).  

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B) Para quem ingressou no serviço público de 15/12/98 a 19/12/2003, garantida a paridade e integralidade:

Homem: 60 anos de idade + 35 de contribuição + 20 no serviço público + 10 anos na carreira + 5 no cargo em que se aposentar

Mulher: 55 anos de idade + 30 de contribuição + 20 no serviço público + 10 anos na carreira + 5 no cargo em que se aposentar

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C) Para quem ingressou no serviço público depois de 19/12/2003

Homem: 60 anos de idade + 35 de contribuição + 10 no serviço público + 5 no cargo em que se aposentar

Mulher: 55 anos de idade + 30 de contribuição + 10 no serviço público + 5 no cargo em que se aposentar

OBS 1: Neste caso não há a paridade com os da ativa (a correção será pelo índice geral do RGPS) e o valor do benefício inicial será calculado pela média corrigida da remuneração de todo o período de contribuição.

OBS 2: Para esses também se admite aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição aos 65  (homem)  e   60 anos (mulher).

O QUE PEDE A AÇÃO ORA PROPOSTA:

 

A) Aposentadoria exclusivamente pelo tempo de contribuição de 30 anos, independente da data de ingresso, garantida a paridade e integralidade, sem requisito de idade, em razão de:

I – Falhas graves e formais na tramitação da EC 20/98 (só votada em um turno no Senado Federal, além de outros problemas);

II – Violação da cláusula pétrea (supressão de direito individual, quebra da independência de poderes, iniciativa de competência do STF, transgressão da vitaliciedade); 

III – Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido, Violação dos princípios de segurança, confiabilidade e certeza do Direito;

IV – Observância do Princípio contributivo (Direito em formação ou já acumulado). Sinalagma da relação entre Magistrado e União.

V – Viabilidade financeira do sistema. Apropriação indébita e enriquecimento ilícito.

VI – Constituição de 1988. Regra de transição. Impossibilidade de mudança.

 

B) Sucessivamente, a aplicação proporcional da elevação do tempo de contribuição ao que faltava ser pago, quando da vigência da norma.

C) Sucessivamente, a impossibilidade de estabelecimento de idade mínima. Princípio contributivo. Igualdade de tratamento no sistema.

D) Sucessivamente, aplicação da regra de transição já estabelecida pela EC 20/98. Impossibilidade de mudança. 53 anos + 35 de contribuição (Homem) e 48 anos + 30 de contribuição (Mulher).

E) Em qualquer caso, isenção de cobrança de contribuição além dos 30 anos previstos originalmente. 

OBS:  Esclarecemos que a ação não pode ser coletiva diante da complexidade da matéria que envolve cada caso (época de ingresso, tempo de contribuição, homem ou mulher, etc.). A ação pode ser individual (e plúrima, sempre que for possível acomodar situações similares num mesmo processo).

 

 

 


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