Sancionadas novas Leis que beneficiam a 2ª Região

A Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou em 17/06 a Lei nº 12,427 de 2011, que cria 68 Varas do Trabalho, 68 cargos de Juiz do Trabalho, 68 de Juiz do Trabalho Substituto, 544 de Analista Judiciário e 583 de Técnico Judiciário na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP.

O Projeto que criou a Lei foi protocolado em 03/07/2009 na Câmara dos Deputados, e sua célere aprovação no Congresso Nacional deveu-se ao intenso trabalho desenvolvido pela AMATRA-SP, TRT-SP e TST, que estiveram em contato permanente com Deputados e Senadores.

Em 07/07 a Presidente sancionou a Lei nº 12.439, que convalida Ato Administrativo que criou 76 cargos em comissão e 1275 funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Estas conquista são resultado de intensa atuação conjunta da AMATRA-SP, TRT-SP e TST, que trabalharam no Congresso Nacional para garantir a aprovação de proposições que garantem melhor estrutura para o Tribunal.
Veja abaixo a íntegra das duas Leis.

 

 

LEI Nº 12.427, DE 17 DE JUNHO DE 2011.

 

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas: 

I - na cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas do Trabalho (91a a 130a); 

II - na cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 

III - na cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho (4a a 9a); 

IV - na cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 

V - na cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 

VI - na cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho (10a a 14a); 

VII - na cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 

VIII - na cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 

IX - na cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 

X - na cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho (5a a 7a); 

XI - na cidade de Santo André, 3 (três) Varas do Trabalho (5a a 7a); 

XII - na cidade de São Bernardo do Campo, 4 (quatro) Varas do Trabalho (7a a 10a); 

XIII - na cidade de Taboão da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a). 

Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal

Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. 

Art. 4o  Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei. 

Art. 5o  Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região no orçamento geral da União. 

Art. 6o  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal

Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de  junho  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2011  

ANEXO I

 

 

 

(Art.  3o da Lei no 12.427, de 17 de  junho  de 2011) 

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

68 (sessenta e oito)

Juiz do Trabalho Substituto

68 (sessenta e oito)

TOTAL

136 (cento e trinta e seis)

ANEXO II

(Art. 3o da Lei no 12.427, de 17 de  junho  de 2011) 

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

408 (quatrocentos e oito)

Analista Judiciário - Execução de Mandados

136 (cento e trinta e seis)

Técnico Judiciário

583 (quinhentos e oitenta e três)

TOTAL

1.127 (um mil cento e vinte e sete)

ANEXO III

 

 

 

(Art. 3o da Lei no 12.427, de 17 de  junho  de 2011) 

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03

74 (setenta e quatro)

CJ-02

6 (seis)

TOTAL

80 (oitenta)

ANEXO IV

(Art. 3o da Lei no 12.427, de 17 de  junho  de 2011) 

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-04

68 (sessenta e oito)

FC-03

68 (sessenta e oito)

FC-02

148 (cento e quarenta e oito)

FC-01

84 (oitenta e quatro)

TOTAL

368 ( trezentos e sessenta e oito)

 

LEI Nº 12.439, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

Cria Cargos em Comissão e Funções Comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei. 

Parágrafo único.  Os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas serão preenchidos, exclusivamente, por servidores detentores de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal. 

Art. 2o  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011

ANEXO I

 (Art. 1o da Lei no  12.439, de  7  de  julho  de 2011)

CARGOS EM COMISSÃO

DESCRIÇÃO

NÍVEL

QUANTIDADE

Diretor de Secretaria

CJ-03

1

Secretário da Escola da Magistratura

CJ-03

1

Secretário da Vice-Presidência Administrativa

CJ-03

1

Secretário da Vice-Presidência Judicial

CJ-03

1

Chefe de Gabinete de Juiz

CJ-02

64

Diretor de Serviço

CJ-02

8

Total

 

76

 ANEXO II

(Art. 1o da Lei no  12.439, de  7  de  julho  de 2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

DESCRIÇÃO

NÍVEL

QUANTIDADE

Executante de Mandados

FC-05

416

Assistente Administrativo

FC-05

50

Assistente de Diretor de Vara do Trabalho

FC-04

139

Assistente de Gabinete da Presidência

FC-04

4

Assistente de Juiz

FC-03

146

Assistente de Gabinete

FC-03

11

Assistente de Diretor de Distribuição

FC-03

1

Técnico de Informática

FC-03

10

Segurança Especializado

FC-02

43

Auxiliar de Gabinete

FC-02

17

Assistente de Informática

FC-02

19

Datilógrafo de Audiência e Gabinete

FC-02

120

Agente Especializado

FC-02

90

Assistente de Enfermagem

FC-02

3

Assistente Médico

FC-02

2

Auxiliar Administrativo

FC-02

24

Agente de Apoio à Informática

FC-01

10

Auxiliar de Expediente (atendente de balcão)

FC-01

148

Auxiliar Especializado

FC-01

21

Oficial de Artesanato

FC-01

1

Total

 

1.275


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