A Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou em 17/06 a Lei nº 12,427 de 2011, que cria 68 Varas do Trabalho, 68 cargos de Juiz do Trabalho, 68 de Juiz do Trabalho Substituto, 544 de Analista Judiciário e 583 de Técnico Judiciário na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP.
O Projeto que criou a Lei foi protocolado em 03/07/2009 na Câmara dos Deputados, e sua célere aprovação no Congresso Nacional deveu-se ao intenso trabalho desenvolvido pela AMATRA-SP, TRT-SP e TST, que estiveram em contato permanente com Deputados e Senadores.
Em 07/07 a Presidente sancionou a Lei nº 12.439, que convalida Ato Administrativo que criou 76 cargos em comissão e 1275 funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Estas conquista são resultado de intensa atuação conjunta da AMATRA-SP, TRT-SP e TST, que trabalharam no Congresso Nacional para garantir a aprovação de proposições que garantem melhor estrutura para o Tribunal.
Veja abaixo a íntegra das duas Leis.
LEI Nº 12.427, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
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Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas do Trabalho (91a a 130a);
II - na cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
III - na cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho (4a a 9a);
IV - na cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
V - na cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VI - na cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho (10a a 14a);
VII - na cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
VIII - na cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
IX - na cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
X - na cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho (5a a 7a);
XI - na cidade de Santo André, 3 (três) Varas do Trabalho (5a a 7a);
XII - na cidade de São Bernardo do Campo, 4 (quatro) Varas do Trabalho (7a a 10a);
XIII - na cidade de Taboão da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).
Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4o Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art. 5o Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região no orçamento geral da União.
Art. 6o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2011
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 12.427, de 17 de junho de 2011)
CARGOS DE JUIZ |
QUANTIDADE |
Juiz do Trabalho |
68 (sessenta e oito) |
Juiz do Trabalho Substituto |
68 (sessenta e oito) |
TOTAL |
136 (cento e trinta e seis) |
ANEXO II
(Art. 3o da Lei no 12.427, de 17 de junho de 2011)
CARGOS EFETIVOS |
QUANTIDADE |
Analista Judiciário |
408 (quatrocentos e oito) |
Analista Judiciário - Execução de Mandados |
136 (cento e trinta e seis) |
Técnico Judiciário |
583 (quinhentos e oitenta e três) |
TOTAL |
1.127 (um mil cento e vinte e sete) |
ANEXO III
(Art. 3o da Lei no 12.427, de 17 de junho de 2011)
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
CJ-03 |
74 (setenta e quatro) |
CJ-02 |
6 (seis) |
TOTAL |
80 (oitenta) |
ANEXO IV
(Art. 3o da Lei no 12.427, de 17 de junho de 2011)
FUNÇÕES COMISSIONADAS |
QUANTIDADE |
FC-04 |
68 (sessenta e oito) |
FC-03 |
68 (sessenta e oito) |
FC-02 |
148 (cento e quarenta e oito) |
FC-01 |
84 (oitenta e quatro) |
TOTAL |
368 ( trezentos e sessenta e oito) |
LEI Nº 12.439, DE 7 DE JULHO DE 2011.
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Cria Cargos em Comissão e Funções Comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas serão preenchidos, exclusivamente, por servidores detentores de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011
ANEXO I
(Art. 1o da Lei no 12.439, de 7 de julho de 2011)
CARGOS EM COMISSÃO
DESCRIÇÃO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Diretor de Secretaria |
CJ-03 |
1 |
Secretário da Escola da Magistratura |
CJ-03 |
1 |
Secretário da Vice-Presidência Administrativa |
CJ-03 |
1 |
Secretário da Vice-Presidência Judicial |
CJ-03 |
1 |
Chefe de Gabinete de Juiz |
CJ-02 |
64 |
Diretor de Serviço |
CJ-02 |
8 |
Total |
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76 |
ANEXO II
(Art. 1o da Lei no 12.439, de 7 de julho de 2011)
FUNÇÕES COMISSIONADAS
DESCRIÇÃO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Executante de Mandados |
FC-05 |
416 |
Assistente Administrativo |
FC-05 |
50 |
Assistente de Diretor de Vara do Trabalho |
FC-04 |
139 |
Assistente de Gabinete da Presidência |
FC-04 |
4 |
Assistente de Juiz |
FC-03 |
146 |
Assistente de Gabinete |
FC-03 |
11 |
Assistente de Diretor de Distribuição |
FC-03 |
1 |
Técnico de Informática |
FC-03 |
10 |
Segurança Especializado |
FC-02 |
43 |
Auxiliar de Gabinete |
FC-02 |
17 |
Assistente de Informática |
FC-02 |
19 |
Datilógrafo de Audiência e Gabinete |
FC-02 |
120 |
Agente Especializado |
FC-02 |
90 |
Assistente de Enfermagem |
FC-02 |
3 |
Assistente Médico |
FC-02 |
2 |
Auxiliar Administrativo |
FC-02 |
24 |
Agente de Apoio à Informática |
FC-01 |
10 |
Auxiliar de Expediente (atendente de balcão) |
FC-01 |
148 |
Auxiliar Especializado |
FC-01 |
21 |
Oficial de Artesanato |
FC-01 |
1 |
Total |
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1.275 |