Com o intuito de unificar todas as legislações existentes quando de sua criação, a CLT contém disposições acerca de direito individual e coletivo do trabalho, fiscalização do trabalho e direito processual do trabalho e permanece até hoje com sua estrutura inalterada. Quando de seu advento, representou um divisor de águas no reconhecimento e na implementação dos direitos trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro.
Durante 70 anos a CLT passou por uma série de mudanças e adaptações às inovações da sociedade e do trabalho propriamente dito e a cada dia que passa é palco de um incrível paradoxo.
Ao mesmo tempo em que vários de seus artigos se apresentam hoje obsoletos - como é o caso daqueles que regulam a organização sindical - outros se afinam plenamente com a veia social estampada na Constituição Federal de 1988. E essa adequação se dá principalmente pela atuação dos Poderes Legislativo (quando da elaboração de normas que acabam por atualizá-la) e Judiciário (quando da prolação de seus julgados atrelados sistematicamente às demais normas e Constituição Federal).
Em época de profundos debates sobre flexibilização das relações de trabalho, a CLT tem seu conteúdo básico ameaçado e, com ele, toda a luta histórica pelo reconhecimento dos direitos trabalhistas. Neste ponto, a nossa mais importante norma trabalhista precisa se manter altiva, sob pena de retrocesso social. Qualquer tipo de reforma na legislação não pode ser efetivada a margem de direitos mínimos dos trabalhadores.
Alguns pontos, entretanto, merecem reforma urgente, como é o caso dos capítulos que versam sobre a fase de execução no processo do trabalho e recursos. As manifestas lacunas em ambos os aspectos permitem uma remissão ao Código de Processo Civil o que, por muitas vezes, traz à seara trabalhista uma realidade distinta da necessária para a satisfação de créditos de natureza alimentar, realidade esta condizente com meios que possibilitem maior efetividade no cumprimento das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
O ordenamento jurídico obreiro também terá que se adaptar as eras do PJE-JT, uma realidade que veio para ficar e que reestrutura o processo do trabalho como um todo em seu núcleo mais primitivo.
De qualquer forma, a CLT merece todas as odes, não só por tudo o que ela representa histórica, social e politicamente, mas também por sua força em se manter no protagonismo por tanto tempo, em ambiente, por vezes, altamente desfavorável e inóspito. Comemoremos, assim, com todas as pompas o aniversário da Jovem Senhora, amadurecida por todos os percalços e adaptações típicos da idade, mas que ainda preserva seu espírito de renovação e capacidade de resiliência que a torna, sempre, fascinante.