EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA AMATRA-2
Tendo em vista o disposto no art. 28, VIII, do Estatuto Social da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região, convoco todos os seus associados a comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária no dia 13 de fevereiro de 2014, às 17h30, se atingido o quórum regulamentar, e em segunda convocação, às 18h00, com qualquer quórum.
A Assembleia realizar-se-á na sede da AMATRA-2, na Avenida Marquês de São Vicente, 235, 10º andar, Bloco B, São Paulo, SP.
Os temas para debate e votação são os constantes da pauta abaixo indicada:
1. Deliberação de propostas a serem encaminhadas pela AMATRA-2 na 1ª Audiência Pública sobre a Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo voltado ao Poder Judiciário a ser realizada nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça;
2 . Definição de três associados para acompanharem os Diretores da AMATRA-2 na Audiência Pública.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2014
Valéria Nicolau Sanchez
Presidente da AMATRA-2
Justificativa:
Diante do Ato Convocatório nº 01/2013 do CNJ para a Audiência Pública sobre a Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo voltado ao Poder Judiciário, a AMATRA-2 prepara-se para participação do evento.
nicialmente, colheu as sugestões de seus associados conforme divulgado na lista de e-mails.
Concluída essa fase, a AMATRA2 inscreveu-se dentro do prazo (31/01/2014) para participação na referida Audiência Pública. A habilitação para a participação está em análise pelo CNJ e será confirmada até a próxima semana.
A fim de possibilitar, novamente, a participação dos associados e apreciar as propostas anteriormente encaminhadas à AMATRA-2, faz-se necessária a presente Assembleia Extraordinária.
Caso a AMATRA-2 seja habilitada, a Assembleia Geral Extraordinária definirá a participação de três associados para acompanharem os Diretores Daniel Rocha Mendes e Maurício Marchetti na Audiência Pública, com custos de passagem e hospedagem sob responsabilidade da Associação.
Os temas enviados pela AMATRA-2 a serem discutidos na Assembleia convocada são:
Bloco I
Eficiência da Primeira Instância do Poder Judiciário
I - Alocação equitativa
A importância de transparência na divulgação das lotações de servidores, cargos em comissão e funções de confiança; criação de portal de transparência com atualização dessas informações; inclusão da distribuição de recursos humanos no planejamento estratégico dos Tribunais.
II - Orçamento e 1º grau de jurisdição
A reserva do possível no Poder Judiciário: metas do CNJ em ponderação ao número de processos por Juiz em cada Tribunal; a transferência dos problemas estruturais da Administração Pública para a responsabilização funcional dos magistrados: inversão dos valores.
III - Gestão Participativa
A) A inclusão dos cursos de Nível Superior, regidos pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação, nas horas necessárias de formação continuada dos Magistrados.
B) Realização de consulta a todos os Juízes para a escolha da direção do Tribunal, ainda que não seja obrigatória por lei e que não haja obrigação de que o colegiado apto a votar respeite o resultado de tal consulta.
C) Realização de convênio com as universidades que têm a disciplina de vocação para a magistratura a fim de inserir aulas práticas com participação nas audiências e vivenciando o dia a dia do primeiro grau.
D) Formação de grupo de trabalho com a OAB, sindicato dos advogados e dos serventuários para discutir as possibilidades de melhora e atitudes a serem tomadas em conjunto para tanto, inclusive conciliando conflitos entre seus membros.
E) Participação, com voz, das associações representativas da magistratura, no respectivo âmbito, das sessões administrativas dos tribunais (pleno e órgão especial) e dos Conselhos, como forma de dar densidade democrática às respectivas deliberações - o representante da associação não vota, mas se manifesta e toma ciência das deliberações na própria sessão;
F) Participação obrigatória dos Juízes de primeira instância nos Tribunais, no que diz respeito às deliberações administrativas (inclusive orçamentário-financeiras), através da instituição de um Conselho Consultivo-Deliberativo junto às respectivas presidências, com representação paritária dos Juízes de 2º grau, dos Juízes de 1º grau, dos advogados (OAB), do MP e dos jurisdicionados (através de órgãos de classe).
Bloco II
Aperfeiçoamento Legislativo Voltado ao Poder Judiciário.
Propostas de Lei.
Até antes do início da instrução, verificado o potencial de demandas repetitivas sobre o mesmo tema versado na demanda individual, ou que o objeto da tutela possui natureza difusa ou coletiva propriamente dita, o Juiz deverá, por iniciativa própria, das partes, ou do Ministério Público, propor a coletivização da ação.
Artigo 855-A, da CLT (Seção III-A - do Capítulo III, do Título X), nomeada Da Coletivização de Dissídios Individuais:
§1º. Serão intimadas, para apresentação de manifestação, todas as entidades sindicais representativas dos interesses em questão, no prazo mínimo de trinta dias, publicando-se edital, com ampla divulgação, para que outros interessados façam o mesmo, em idêntico prazo.
§2º Constatada a conveniência da coletivização da ação, o Juiz fará incluir nos polos processuais pertinentes as entidades sindicais interessadas, fixando os limites da ampliação subjetiva da lide, e concedendo prazo, não superior a sessenta dias, para a apresentação de emenda à inicial ou à defesa, conforme o caso.
§3º Até o momento em que for designada a data de julgamento, admitir-se-á a inclusão de amici curiae, com legitimidade para interpor todos os recursos cabíveis.
§4º No processamento da ação, em todas as suas fases, observar-se-á, no que couber, os preceitos contidos nos artigos 81 a 104, da Lei n. 8078, de 11 de setembro 1990.
Justificativa: A coletivização de demandas individuais já em primeira instância (medida mais ampla do que aquela prevista nos artigos 988-99, do texto base do Projeto do novo CPC, tal como aprovado na Câmara dos Deputados, restrita à segunda instância), reduz significativamente a probabilidade de decisões conflitantes sobre temas idênticos (p.ex, incidência de determinado adicional a trabalhadores expostos a idênticas condições de trabalho, forma de cálculo de determinada verba adotada por uma empresa, desrespeito a normas de saúde e segurança do trabalho expondo diversos trabalhadores a situação de risco, dentre inúmeras outras), e muitas vezes com características de demandas coletivas lato sensu, de modo a suprir a inércia das entidades sindicais em cumprir seu papel constitucional de defesa dos interesses da categoria (artigo 8º, III, da CF), e falta de estrutura do Ministério Público do Trabalho para absorver a demanda existente. A solução proposta atende aos princípios da celeridade (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência (artigo 37, caput, da CF), trazendo economia de tempo e recursos na solução das lides trabalhistas.