Carlos Henrique Bezerrera Leite - ELEIÇÕES DIRETAS PARA OS CARGOS DIRETIVOS DOS TRIBUNAIS

ELEIÇÕES DIRETAS PARA OS CARGOS DIRETIVOS DOS TRIBUNAIS

 

Carlos Henrique Bezerra Leite[1]

 

Sumário: Introdução. 1. A Escolha dos Órgãos Diretivos dos Tribunais nas Anteriores Constituições Brasileiras. 2. A Eleição dos Dirigentes dos Tribunais na Constituição Brasileira de 1988. 3. Ausência de Democracia Interna e a Efetividade dos Direitos Fundamentais. 4. Autonomia Administrativa dos Tribunais. 5. O Estatuto da Magistratura (Lei Complementar de Iniciativa do STF) e a Competência Privativa dos Tribunais. 6. Da Necessidade de Alteração dos Regimentos Internos dos Tribunais para Instituir a Democracia Representativa. 7. Direito de Votar para Cargos de Direção dos Tribunais: Histórica Reivindicação da Magistratura. 8. A Desnecessidade de Emendas Constitucionais. Conclusão. Referências.

 

 

Introdução

 

O presente artigo analisa a questão das eleições diretas para os cargos de direção no âmbito do Poder Judiciário sob o enfoque do Estado Democrático de Direito inaugurado, no Brasil, com a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, cujo art. 96, inciso I, alínea a, dispõe que compete privativamente aos tribunais “eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos”.

 

Não obstante, o critério que vem sendo utilizado pelos Tribunais brasileiros é o previsto no art. 102 da Lei Complementar n. 35/1979, também chamada de LOMAN-Lei Orgânica da Magistratura Nacional, segundo o qual o universo dos elegíveis para os cargos de direção é composto exclusivamente pelos Desembargadores ou Ministros mais antigos integrantes do Tribunal Pleno, sendo certo que o universo dos eleitores é também composto unicamente pelos mesmos integrantes de tal órgão judicial.

 

Noutro falar, os Juízes (magistrados de primeiro grau), vitalícios ou não, são excluídos, tanto do universo dos elegíveis quanto do universo dos eleitores, do processo de eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor dos Tribunais brasileiros.

 

Sabe-se que em alguns julgados, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o referido artigo 102 da LOMAN foi “recepcionado” pela atual Carta Magna, ora declarando a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos que ampliaram o universo dos eleitores sob o fundamento de que a competência legislativa para eleição dos cargos diretivos é privativa dos tribunais, ora declarando inconstitucionais as normas previstas nos regimentos internos que reduziram ou ampliaram o universo dos elegíveis sob o fundamento de que o poder normativo dos tribunais em tal matéria está a depender da edição da lei complementar referida no art. 93, caput, da Constituição Federal, que disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

Eis as principais questões que serão enfrentadas na presente pesquisa: existe democracia sem um Poder Judiciário verdadeiramente democrático? A ausência de democracia interna no Judiciário compromete a efetividade dos direitos humanos e fundamentais? É válida a norma prevista no regimento interno de um tribunal que amplia o universo dos eleitores para permitir o voto facultativo e secreto dos Juízes (magistrados de primeiro grau) para a escolha dos seus órgãos diretivos?

 

1 A Escolha dos Órgãos Diretivos dos Tribunais nas Anteriores Constituições Brasileiras

 

Antes de se examinar a temática central do presente artigo, mister trazer à lume um rápido bosquejo histórico acerca dos processos de eleição para os cargos diretivos dos tribunais previstos nas Constituições brasileiras.

 

A Constituição Política do “Império do Brazil”, de 25.03.1824, era absolutamente omissa a respeito de eleição nos tribunais. Esta Carta Imperial previa, em seu art. 158, que para “julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Relações, que forem necessarias para commodidade dos Povos”. O art. 163 da referida Carta, contudo, previa:

 

“Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades”. (grifos nossos)

 

A primeira Constituição Republicana de 1891, no entanto, não adotava o critério de antiguidade para escolha dos Presidentes dos Tribunais, na medida em que dispunha o seu art. 58:

 

Os Tribunais Federais elegerão de seu seio os seus Presidentes e organizarão as respectivas Secretarias.

 

Já a Constituição de 1934 não tratava expressamente das eleições para os órgãos diretivos, mas previa em seu art. 67, alínea a, in verbis:

 

Art. 67 - Compete aos Tribunais:

a) elaborar os seus Regimentos Internos, organizar as suas secretarias, os seus cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

 

Vale dizer, a questão da eleição para os órgãos de direção dos tribunais era matéria a ser tratada exclusivamente nos respectivos regimentos internos, com o que se garantiria a autonomia e independência do Judiciário.

 

A Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, foi a primeira carta republicana autoritária que o Brasil teve, atendendo a interesses de grupos políticos desejosos de um governo forte que beneficiasse as classes dominantes e mais alguns privilegiados. Sua principal característica era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Executivo, mas, mesmo assim, a Carta polaca de 1937 manteve a garantia do autogoverno e da autogestão do Judiciário, uma vez que o seu art. 93, alínea a, mantinha a competência para elaboração do seu regimento interno:

 

Art. 93 - Compete aos Tribunais:

 

a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos.

 

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, restabelece o regime democrático, sendo certo que passou a prever expressamente em seu art. 97, I e II, in verbis:

 

Art. 97 - Compete aos Tribunais:

I - eleger seus presidentes e demais órgãos de direção;

II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

Como se vê, a Carta promulgada de 1946 reconheceu expressamente aos tribunais a competência plena para eleger seus presidentes e demais órgãos de direção.

 

Na mesma linha, a Carta semioutorgada de 1967 manteve o mesmo procedimento, como se infere do seu art. 110, I e II:

 

Art. 110 - Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção;

II - elaborar seus Regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

É importante lembrar que a Constituição de 1967 buscou institucionalizar e legalizar o regime militar, aumentando a influência do Poder Executivo sobre o Legislativo e Judiciário e criando, dessa forma, uma hierarquia constitucional centralizadora, ficando “os demais Poderes relevados a meros espectadores das aprovações dos pacotes, como seriam posteriormente nominadas as emendas e legislações baixadas pelo Presidente da República”.[2]

 

Em 17 de outubro de 1969, os ministros da marinha de guerra, do exército e da aeronáutica militar, usando das atribuições autoritárias que lhes conferiam o artigo 3º do Ato Institucional nº 16/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5/1968, “outorgaram”[3] uma nova Constituição apelidada de Emenda nº 1/1969, cujo art. 115, incisos I e II, na sua redação original, previa:

 

Art. 115. Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção;

II - elaborar seus regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; e

      

Vê-se, portanto, que a Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda 1/69, baixada pela Junta Militar que assumiu o governo. Esta Junta intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército.

 

A par dessas modificações, o governo militar também “decretou” uma Lei de Segurança Nacional, que restringia severamente as liberdades civis (como parte do combate à chamada “subversão”) e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal.

 

Quanto às limitações impostas ao Judiciário, o governo militar conseguiu aprovar junto ao (então subserviente) Congresso Nacional a Emenda Constitucional n. 7/1977, que alterou a redação dos incisos I e II, dando nova redação ao inciso III, todos do art. 115 da CF/67, nos seguintes termos:

 

Art. 115 – Compete aos tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas. (grifos nossos)

 

Vale dizer, o governo militar utilizou (e pressionou) o Congresso Nacional a editar, em 1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional para, com a roupagem da legalidade, violar o princípio da separação e independência do Poder Judiciário (e separação dos Poderes), pois a sua intenção era manifestamente restringir o autogoverno dos tribunais, criando, dessa forma, um sistema de previsibilidade dos ocupantes dos cargos de alta direção, facilitando o seu domínio político sobre as decisões administrativas (e até mesmo judiciais) dos tribunais.

 

Assim, nota-se claramente que o sistema adotado pelo regime ditatorial para a eleição dos órgãos diretivos dos tribunais é basicamente o mesmo das casernas: a antiguidade. E o pior, o mais antigo não poderia recusar o cargo de Presidente. Caso este pretendesse desistir da candidatura deveria fazê-lo antes da eleição e, ainda assim, dependeria da aceitação da recusa pelos demais integrantes do colégio eleitoral.

 

É o que se depreende do art. 102 da LOMAN, in verbis:

 

Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. (grifos nossos)

 

Em resumo, pelo sistema da LOMAN (artigo 102) o desembargador ou ministro mais antigo do Tribunal é praticamente obrigado a concorrer e a aceitar o cargo de direção, já que a sua recusa pode ser rejeitada pelos demais integrantes da Corte.

 

2. A Eleição dos Dirigentes dos Tribunais na Constituição Brasileira de 1988

 

Com a redemocratização do Estado brasileiro inaugurada pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, houve substancial avanço em relação aos critérios de eleição dos cargos diretivos dos tribunais.

 

Com efeito, o art. 96, I, “a”, da CF/88 dispõe textualmente:

 

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. (grifos nossos)

 

O preceptivo constitucional em causa possui, a nosso sentir, eficácia plena e aplicabilidade imediata, na medida em que não faz qualquer exigência de lei posterior para que possa produzir os seus efeitos. E a razão disso é que, diferentemente do sistema constitucional anterior, esta novel norma constitucional confere aos tribunais a “competência privativa” para “eleger seus órgãos diretivos”.

 

Tal assertiva decorre das interpretações histórica, sistemática, teleológica e conforme a Constituição do art. 96, I, “a”, à luz dos arts. 1º, II, IV e V, parágrafo único e dos arts. 92, 93 e 128, § 4º, todos da Constituição Federal.

 

Se a Constituição é diploma normativo hierarquicamente superior e fundamento de validade para todas as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, devemos interpretá-la de modo a que alcancemos os seus verdadeiros sentidos e significados.   

 

Afinal, como lembra Uadi Lamêgo Bulos,

 

Nenhum texto constitucional dispensa interpretação, sob pena de não adaptarmos o dever ser de suas normas ao influxo dos acontecimentos sociais, históricos, políticos, religiosos e econômicos, presentes num determinado momento. Extrair as finalidades supremas dos preceitos constitucionais, tornando-os efetivos e harmônicos entre si, é a palavra de ordem na exegese das constituições. Sem isso, a aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdades fundamentais não se realiza, uma vez que não se pode aplicar aquilo que não se conhece (...) Na medida em que o Estado contemporâneo é, precisamente, o Estado Constitucional, a interpretação das constituições equivale ao ponto nuclear da Teoria do Estado, e, de certa maneira, da Teoria do Direito.[4]

 

Como se sabe, todos os métodos, meios, técnicas, processos, princípios e regras de exegese, até hoje elaborados, devem ser empregados na interpretação das normas jurídicas, inclusive as de natureza constitucional, inexistindo, a priori, um único método que seja o melhor.

 

No caso vertente, parece-nos que todos os métodos (tradicionais e modernos) de interpretação do art. 96, I, “a”, da Constituição cidadã de 1988 conduzem à constitucionalidade da presente Proposta de Emenda Regimental.

 

No que tange à interpretação histórica do art. 96, I, “a”, da CF, é importante destacar que a Constituição de 1967, alterada pela EC n. 1/1969 e da EC n. 7/1977, dispunha, em seu art. 115, incisos I e III:

 

Art. 115. Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

(...) III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977). (grifos nossos)

Ora, o novel art. 96, I, “a”, da Constituição Cidadã de 1988 interpretado historicamente está a revelar uma profunda alteração quanto à competência dos tribunais para eleger seus órgãos diretivos, porquanto na outorgada Carta Política anterior a competência para eleição dos dirigentes dos tribunais era “comum”, portanto, não era “privativa”, e exercício dessa competência estava condicionado ao disposto na LOMAN, ou seja, tratava-se no passado de uma norma constitucional de eficácia limitada.

 

Além disso, aquela regra da Constituição de 1969, com nova redação dada pela EC n. 7/1977, era inspirada em um regime autoritário de governo em que não havia sequer democracia representativa, sendo certo que tal regime de exceção não permitia – na prática – a separação e independência dos Poderes da República.

 

Com a promulgação da Constituição de Outubro de 1988, a competência para eleger os órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos passou a ser privativa dos tribunais, sendo certo que o exercício dessa competência não está mais condicionado ao disposto na lei, in casu, a LOMAN, pois o art. 96, I, a, da CF/88 é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, uma vez que não faz qualquer referência à edição de lei para que a competência privativa ora focalizada produza imediatamente os seus efeitos.

 

Sobre competência privativa há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que ela é delegável. Então, parece-nos que os tribunais, que têm competência privativa para eleger seus cargos diretivos, podem delegar tal competência, concorrentemente, aos juízes de primeiro grau.

 

Nesse sentido, aliás, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, nos autos do processo MA 1626/11, em que figuraram como interessados proponentes os Desembargadores José Carlos Rizk, Cláudio Armando Couce de Menezes, Gerson Fernando da Sylveira de Novais e o autor deste estudo, resolveu, por maioria absoluta (houve apenas um voto vencido), aprovar a proposta de emenda regimental apresentada pelos referidos interessados para alterar a redação do caput do art. 219 do Regimento Interno daquela Corte trabalhista (proposta de emenda regimental), permitindo que os juízes de primeiro grau (e a respectiva associação de classe) possam apresentar proposta de emendas ao regimento interno.

 

Quanto à interpretação sistemática do art. 96, I, “a”, do Texto Fundamental, cremos que tal norma deve ser interpretada mediante exame do contexto constitucional. É dizer, à luz dos princípios, valores e regras contidos em outras normas da mesma Constituição.

 

Nesse passo, pensamos que a norma que consagra a competência privativa dos tribunais para eleger seus órgãos de direção há de ser interpretada sistematicamente com os princípios que fundamentam o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º), in casu, os princípios: a) da democracia; b) da cidadania; c) do pluralismo político.

 

Pelo princípio da democracia, todos os Poderes estatais têm o dever de adequarem as normas que dispõem sobre processos eleitorais a mais ampla participação possível daqueles que irão, ao fim e ao cabo, ser destinatários daquelas mesmas normas. Vale dizer, todo poder assenta na legitimidade democrática, pois se os parlamentares constituintes elaboraram a Constituição o fizeram porque receberam autorização do povo. Mas este Texto Magno vincula a todos: o povo, o Estado e os próprios constituintes.

 

Como os membros do Poder Judiciário não são eleitos pelo povo, mas integram um poder estatal, é preciso que os tribunais, ao exercerem a competência privativa prevista no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, apliquem o princípio democrático norteador de todo texto constitucional e, consequentemente, ampliem a participação de todos os magistrados, incluindo os juízes de primeiro grau, no processo de eleição dos dirigentes máximos e na elaboração do seu regimento interno, que é a fonte normativa que disporá sobre as relações jurídicas entre os diversos órgãos que compõem o mesmo Tribunal.

 

Destarte, somente o regimento interno dos Tribunais pode dispor sobre a competência privativa para eleger seus órgãos diretivos. Por meio dele é permitida a instituição da democracia representativa, em que todos “participam na formação da vontade do governo e no processo político”.[5]      

 

3. Ausência de Democracia Interna e a Efetividade dos Direitos Humanos e Fundamentais

 

Se o moderno conceito de democracia informa que ela é um “regime de garantia geral para a realização dos direitos fundamentais do homem”[6], pode-se asseverar que a ausência de democracia interna nos Tribunais acaba comprometendo a efetividade dos direitos fundamentais.

 

Como bem sublinha Eugenio Raúl Zaffaroni:

 

No habría disenso si se afirmase que no es posible una democracia sin um poder judicial democrático, es decir, sin una estructura institucioan que permita el jus dicere (ejercicio de la jurisdicción ou decisión judicial de conflictos) en forma democrática.[7]

 

Além disso, se a própria democracia é um direito fundamental de quarta dimensão, então a ausência de democracia interna no Poder Judiciário compromete decisivamente a sua função precípua de efetivar os demais direitos fundamentais.

 

Lembra-nos, a propósito, Paulo Bonavides[8] que a quarta dimensão dos direitos fundamentais radica da globalização política responsável pela introdução desses direitos no plano jurídico, tendo como resultado a globalização dos direitos fundamentais. Esse notável constitucionalista leciona que são três direitos que compõem a quarta dimensão dos direitos fundamentais: o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.

 

Na mesma esteira, J. J. Gomes Canotilho adverte que “tal como são um elemento constitutivo do Estado de Direito, os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático”.[9]

 

Vale dizer, a democracia, seja como princípio ou como direito fundamental, é condição sine qua non para a efetivação do Estado Democrático de Direito, ou seja, sem a concretização da democracia interna pelo Judiciário, responsável pela interpretação e aplicação de todos os direitos, não há concretização plena dos direitos fundamentais e da Justiça Social.

 

Indaga-se então: como o Judiciário vai promover a democracia como princípio/direito fundamental se ele próprio não a concretiza no plano interno? Noutro falar, se os tribunais não se abrem à participação de todos os magistrados, incluindo os de primeiro grau a eles vinculados, no processo de votação dos seus órgãos diretivos, como ele poderá exigir eticamente que estes magistrados promovam práticas democráticas dentro e fora do próprio Poder Judiciário?

 

Para responder à indagação, advertem Edivalda de Andrade Silva e João Paulo Allain Teixeira:

 

Nota-se que os paradigmas do Estado Liberal (com ênfase ao princípio da liberdade) e do Estado Social (sob a égide do princípio da igualdade) são redutores da complexidade da relação entre o público (Estado) e o privado (indivíduo), e funcionam como os dois lados de uma mesma moeda, precisamente por enxergarem tais esferas sempre em conflito e por eliminarem uma das dimensões em favor da outra. Com efeito, no paradigma do Estado Democrático e Social de Direito surge uma pluralidade de esforços no sentido de resgatar a força integradora do Direito, enfraquecida nos paradigmas que lhe são anteriores.

Dessa visão estreita, resulta o engano daqueles dois paradigmas, pois um sacrificava a esfera pública em favor da esfera privada (Estado Liberal), enquanto o outro promovia o inverso (Estado Social). Já o paradigma do Estado Democrático e Social de Direito confere maior relevo às conquistas auferidas pelos dois modelos anteriores somada a uma configuração discursiva do jogo democrático e da cidadania, a partir do aspecto formal e processual, o qual adquire novamente uma relevância superlativa, na proporção em que não mais entendido como mera garantia da esfera egoísta burguesa, mas como elemento essencial do fato democrático.

Assim, constatadas discursivamente as insuficiências e vicissitudes do Estado Liberal – marcado pelo exacerbado individualismo –, e do Estado Social de Direito (no qual o valor liberdade era demasiado abstrato, vago, subjetivo, genérico, programático e utópico), a democracia contemporânea conheceu uma nova teorização atinente aos seus vínculos com a liberdade, os quais se tornaram objetivos, concretos, positivos, pragmáticos e reais na esfera do Estado Democrático e Social de Direito.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 preceitua que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, expressão em que adequadamente o ‘democrático’ qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado, como também sobre o ordenamento jurídico.[10]

 

A Constituição de 1988 deve ser o fundamento das relações entre o Estado, a sociedade, a família e o cidadão. Em seu discurso de posse no cargo de Presidente do Pretório Excelso, o ministro Carlos Britto nos convidou à seguinte reflexão:

 

E por que tudo começa com o dever do fiel cumprimento da Constituição? Resposta igualmente fácil. É que esse documento de nome Constituição é fundante de toda a nossa Ordem Jurídica. Diploma inaugural do nosso Direito Positivo, portanto, e o supremo em hierarquia normativa. Constitucionalista, eminente Michel Temer, dá lições primorosas quanto ao conceito de Constituição e Poder Constituinte. A Constituição é primeira e mais importante voz do Direito aos ouvidos do povo. Donde o seu caráter estruturante do Estado e da própria sociedade, a um só tempo. Certidão de nascimento e carteira de identidade do Estado, projeto de vida global da sociedade.[11]

 

No que concerne à importância da democracia como condição para alçar a efetivação dos direitos fundamentais, o ministro Carlos Britto, no mesmo discurso de posse, esclareceu:

 

esse diploma jurídico de nome Constituição provém diretamente da nação brasileira, única instância de poder que é anterior, exterior e superior ao próprio Estado. Por isso que, pela sua filha unigênita que é a Constituição mesma, a nação governa permanentemente quem governa transitoriamente. E o faz, aqui nesta Terra Brasilis, pelo modo mais intrinsecamente meritório; pelo modo mais cristalinamente legítimo, pois o fato é que a menina dos olhos da nossa Constituição é a democracia. Democracia que nos confere o status de país juridicamente civilizado. Primeiro-mundista, pois os focos estruturais de fragilidade do País não estão em nosso arcabouço normativo, mas no abismo que se rasga entre a excelência da Constituição de 1988 e sua concreta incidência sobre a nossa realidade socioeconômica e política. Democracia, enfim, que se enlaça tão intimamente à liberdade de imprensa que romper esse cordão umbilical é matar as duas: a imprensa e a democracia (...) Mais que impor respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito...[12]

 

Na mesma linha de raciocínio, colecionamos as palavras de Marcelo Brandão:

 

o valor maior da democracia é o voto exercido pelo eleitor para a escolha dos seus dirigentes. Esse valor deve ser observado em todas as instituições que se encontrem dentro da área de circunferência do Estado brasileiro. Caso contrário seria paradoxal que o Estado democrático agasalhasse, em seu interior, instituições não-democráticas. O Poder Judiciário estadual, diferentemente das outras instituições políticas do nosso país, e aqui nos referimos ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, não se legitima externamente pelo voto popular. O que importa, com maior razão, que, ao menos no aspecto da sua democracia interna, se desenvolvam valores democráticos à exaustão. A escolha dos integrantes da sua alta administração mediante amplo colégio eleitoral, em que não apenas os juízes de direito de segundo grau exerçam o voto, mas também o juiz de direito de primeiro grau é a única forma de se obter essa exaustão.[13]

 

Como se vê, a gestão democrática da administração dos tribunais representa inegável garantia dos direitos dos cidadãos e cidadãs, sem os quais “não é possível o florescimento da vida democrática e assinala um marco avançado na evolução jurídica dos povos”.[14]

 

Nesse passo, sublinha José Afonso da Silva:

 

É no regime de democracia representativa que se desenvolvem a cidadania e as questões de representatividade, que tende a fortalecer-se no regime de democracia participativa.[15]

 

É, pois, factível afirmar que a implantação da democracia representativa com o alargamento do colégio eleitoral nos tribunais ampliará o grau de comprometimento dos eleitos e dos eleitores na responsabilidade da gestão administrativa, humana, política e institucional do Poder Judiciário, contribuindo, assim, para a efetivação dos direitos fundamentais e da Justiça Social em nosso País.

 

E para não pairar dúvida acerca da indivisibilidade e interdependência entre democracia e direitos humanos, vale lembrar que, nos termos do art. 5º da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1983, em que o Brasil teve intensa participação na sua elaboração, porquanto presidiu o Comitê de Redação Final daquele documento na figura do embaixador Gilberto Vergne Sabóia, então presidente alterno do Brasil junto à ONU em Genebra, reconheceu-se que:

 

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais.

 

Logo em seguida, no art. 8º da Declaração supracitada, restou definitivamente consagrada a vinculação da democracia aos direitos humanos, nos seguintes termos:

 

A democracia, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente. A democracia se baseia na vontade livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e em sua plena participação em todos os aspectos de suas vidas. Nesse contexto, a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem ser universais e incondicionais. A comunidade internacional deve apoiar o fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais no mundo inteiro.

 

Em artigo científico, o ministro Cezar Peluso, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, destacou a importância da democracia e o papel do Judiciário brasileiro na Constituição de 1988:

 

Além de sua posição privilegiada na hierarquia normativa, a Carta de 1988 vem desempenhando papéis fundamentais para o bom funcionamento do sistema político-institucional brasileiro. A primeira dessas funções é simbólica. A Carta de 1988 ficou conhecida como “Constituição Cidadã” por ter traduzido uma espécie de novo pacto para a democracia em substituição a extensos períodos de instabilidade institucional e ditaduras militares. Nesse sentido, além de documento jurídico, a Constituição de 1988 incorporou a promessa política da construção e manutenção de uma democracia sustentável após um período longo em que o Brasil foi marcado mais por governos de exceção que por regimes democráticos. A Carta de 1988, no entanto, foi além da promessa da democracia como regime de governo. Aos direitos de participação política e às liberdades individuais, nossa Constituição somou extenso elenco dos chamados direitos econômicos e sociais. A democracia brasileira é marcada pela garantia de direitos sociais próprios a um Estado que tem objetivos declarados de transformação social, redução das desigualdades de renda e de oportunidades, bem como a eliminação das assimetrias regionais que ainda distanciam as unidades da federação.[16]

 

E mais adiante, faz importante observação:

 

As transformações do contexto jurídico-institucional do Brasil podem ser atestadas em diversas dimensões. Em primeiro lugar, nenhum ator político, social ou econômico relevante persegue ou logra seus objetivos por meios que tenham como consequência o estabelecimento de um sistema político não-democrático.[17]

 

Na mesma direção, o ministro Celso de Mello enfatiza que:

 

É preciso dar ênfase à atuação dos juízes nacionais no plano do ordenamento doméstico de cada País. Daí a necessidade de enfatizar, a cada momento, que o Poder Judiciário tem um compromisso histórico e moral com a luta pelas liberdades e, também, com a preservação dos valores fundamentais que protegem a essencial dignidade da pessoa humana (...) É preciso construir a cidadania a partir do reconhecimento de que assiste a toda e qualquer pessoa – inclusive aquelas que compõem os grupos minoritários – uma prerroogativa básica que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades.[18]

 

Adiante, o renomado ministro lembra que a

 

democratização do acesso à justiça revela-se um inadiável programa estatal, cuja implementação terá a virtude de iniciar o processo de reinserção e reincorporação dos despossuídos ao sistema de direito do qual se acham injustamente excluídos, permitindo que o postulado da igualdade – fundamento verdadeiro do processo de construção da cidadania – tenha, finalmente, plena, consequente e definitiva realização (...) Aos magistrados – cuja missão não consiste em realizar os desígnios dos governantes – incumbe defender a supremacia da Constituição e a intangibilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana, tais como consagrados pelo ordenamento interno ou pelas declarações internacionais de direitos, cabendo-lhes repelir, no desempenho do ofício jurisdicional, práticas atentatórias às liberdades essenciais, neutralizando, desse modo, qualquer ensaio de opressão estatal.[19]

 

No que respeita à interpretação teleológica, sabe-se que se trata de um método segundo o qual o intérprete leva em conta a ratio legis, buscando, assim, entender a finalidade para a qual a norma foi editada, isto é, a razão de ser da norma, sobre a qual falaremos no próximo tópico.

 

4. Autonomia Administrativa dos Tribunais

 

A ratio legis do art. 96, I, “a”, da CF teve por escopo instituir o autogoverno dos tribunais, fortalecendo a sua independência perante os demais Poderes, mediante autorização direta do Constituinte originário para que, privativamente, disponham normativamente acerca do processo de eleição de seus órgãos de direção e do seu regimento interno.

 

Trata-se, portanto, da autonomia administrativa dos Tribunais, que é uma conquista democrática da independência do Poder Judiciário brasileiro frente aos demais Poderes.

 

Com efeito, leciona Zulmar Fachin que:

 

A autonomia administrativa do Poder Judiciário é uma conquista democrática. Ela funciona como garantia do próprio poder, dos seus juízes e, sobretudo, dos direitos fundamentais das pessoas (...) A previsão constitucional da autonomia administrativa do Poder Judiciário garante a este o direito de praticar os atos necessários à sua própria organização. Independe, para organizar-se, de qualquer autorização dos demais poderes.[20]

 

E prossegue o referido professor de Direito Constitucional da PUC/PR:

 

A autonomia administrativa do Poder Judiciário está materializada na atribuição de competências privativas aos tribunais, tanto superiores quanto inferiores, estaduais e federais. Nesse sentido, compete privativamente aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos...[21]

 

Noutros termos, a competência privativa dos tribunais para estabelecer os critérios de eleição dos seus órgãos diretivos em seus respectivos regimentos internos não depende de lei ou ato normativo de outros poderes. Isto porque o próprio regimento interno, em matéria de competência privativa dos tribunais, passou a ter, com o advento da Constituição de 1988, força e eficácia de norma legal.

 

Nesse sentido, já decidiu o STF que o seu regimento interno elaborado na vigência da CF de 1969 foi recepcionado pela CF de 1988 com eficácia de norma legal, nos seguintes termos:

 

“O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).” (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-2011, Plenário, DJE de 6-12-2011.)

 

Nesse ponto, impõe-se a seguinte reflexão: se o regimento interno dos tribunais, elaborado por autorização expressa do art. 96, I, a, da CF, tem força e eficácia de norma legal, então é correto afirmar que o processo eleitoral para eleição do Presidente e do Vice-Presidente estabelecido no âmbito dos regimentos internos dos tribunais não está a depender da edição futura (e incerta) do Estatuto da Magistratura (CF, art. 93) ou de qualquer outra lei.

 

De outro giro, o STF já deixou assentado que a matéria alusiva à eleição dos seus órgãos diretivos é da competência privativa dos tribunais, não sendo válida nenhuma lei que venha a dispor sobre tal matéria. É o que se infere da decisão do STF na ADI 2012-SP, na qual restou assentado que eleição de órgãos diretivos é matéria de sua competência privativa dos tribunais, não podendo nenhuma lei – federal estadual ou municipal – dispor sobre tal matéria, ainda que, na linha do princípio democrático, amplie o universo dos eleitores, incluindo os magistrados vitalícios de primeiro grau.

 

Cumpre lembrar que até o presente momento, o STF, em sede de controle concentrado, declarou inconstitucionais as normas dos regimentos internos que reduzem o universo dos elegíveis (ADI 1503-6-RJ) ou ampliem o universo dos elegíveis por meio de regimento interno (ADI 3566-5-DF) ou por meio de lei (ADI 2012-SP). Mas o STF ainda não enfrentou expressamente se há inconstitucionalidade na  ampliação do universo dos eleitores por meio de regimento interno de tribunal .

 

5. O Estatuto da Magistratura (Lei Complementar de Iniciativa do STF) e a Competência Privativa dos Tribunais

 

 

O STF vem entendendo, por votos da maioria de seus membros, que o art. 102 da CF fora recepcionado pela Constituição de 1988, sob o fundamento, em síntese, de que a “prerrogativa de elaborar o Estatuto da Magistratura, cometida ao STF pelo constituinte originário (CF, art. 93), tem função restritiva da liberdade nomogenética dos tribunais” (STF-MS 28.447, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-8-2011, Plenário, DJE de 23-11-2011).

 

Nesse julgado, inclusive, foi ventilado o perigo da politização dos magistrados com a ampla possibilidade de candidaturas aos cargos de direção dos tribunais fora das hipóteses e do processo estabelecido pelo art. 102 da LOMAN. Além disso, decidiu-se que a futura Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que instituirá o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), disporá sobre o processo de eleição nos tribunais.

 

Parece-nos, data venia, equivocado o entendimento adotado pela maioria dos eminentes ministros do STF, porque não levou em conta que:

 

a)    o art. 96, I, a, da CF é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata;

b)    a separação dos Poderes e a independência do Poder Judiciário, por serem cláusulas pétreas, não permitem que lei, nem mesmo a Lei Complementar de que cuida art. 93 da CF, disponha sobre matéria reservada à competência privativa dos tribunais;

c)    o art. 102 da LOMAN é incompatível com a garantia orgânica assegurada ao Judiciário, especialmente o autogoverno e a competência privativa normativa dos tribunais;

d)    o art. 102 da LOMAN, que restringe o universo dos elegíveis e dos eleitores para os cargos de direção dos Tribunais, é incompatível com os princípios democracia, da cidadania e do pluralismo que devem nortear os atos não só do Legislativo e do Executivo, como também do Judiciário.

 

Com efeito, a atual Constituição Federal, por vontade soberana do poder constituinte originário, dispõe que a competência para eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno é privativa dos Tribunais (CF, art. 96, I, a), sendo, portanto, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata e que por isso não necessita de nenhuma lei posterior para produzir efeitos.

 

Se estamos diante de competência privativa dos tribunais, não poderá haver interferência ou invasão do Poder Legislativo (ainda que a iniciativa do projeto de lei seja do STF) ou do Poder Executivo, sob pena de grave violação ao art. 2º da Constituição o princípio da separação e independência dos Poderes do Estado.

 

Nesse passo, cumpre lembrar que o parágrafo único do art. 112 e o art. 115, I e III, todos da CF de 1967, com a redação dada pelas EC n. 1/69 e EC n. 7/77, dispunham, in verbis:

 

Art. 112. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Conselho Nacional da Magistratura;

III - Tribunal Federal de Recursos e juízes federais;

IV - Tribunais e juízes militares;

V - Tribunais e juízes eleitorais;

VI - Tribunais e juízes do trabalho;

VII - Tribunais e juízes estaduais.

Parágrafo único. Lei complementar denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. (grifos nossos)

 

Art. 115. Compete aos Tribunais:

 

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas. (grifos nossos)

 

Vê-se, portanto, que de acordo com o anterior modelo constitucional autoritário, não era permitido o autogoverno dos Tribunais, pois estes não tinham competência privativa para eleger seus órgãos diretivos ou elaborar seus regimentos internos. A regulação de tais matérias era reservada à LOMAN, cuja iniciativa do processo legislativo sequer era do Supremo Tribunal Federal.

 

A leitura atenta do art. 93 da CF/88 está a revelar que não há qualquer referência, nem mesmo principiológica, à competência do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre eleição dos órgãos de direção ou regimento interno dos Tribunais. E a razão é esta: eleição dos órgãos diretivos e regimento interno são matérias interna corporis, decorrentes do autogoverno dos Tribunais. Vale dizer, a norma especial do art. 96, I, a, da CF exclui qualquer possibilidade de a Lei Complementar prevista no art. 93 vir a dispor sobre tais matérias.

 

Venia concessa, a interpretação do texto constitucional que transfere para os “políticos” (representantes do Executivo e Legislativo) a competência para legislar sobre eleições internas no Judiciário implica autêntico retrocesso democrático, pois tal transferência, na América Latina, foi ideologizada pelos militares, e não pelo povo.

 

Com efeito, lembra-nos Eugenio Raúl Zaffaroni:

 

Nuestros políticos, de todas las ideologias – y allí incluímos a lós militares, que por décadas fueron responsables políticos – tratan de manipular, utilizar o depreciar a la jurisdicción, pero al mismo tiempo, con su clásica ductilidad manipuladora, cambian bruscamente el discurso y proclaman su irrestricto respeto a la jurisdicción quando consideran que es conveniente en esa coyuntura derivarle un problema político o social, que no tiene solución o que la solución que se podría deparar afectária a sua clientelismo político. Estos problemas derivados son con frecuecia bienvenidos por los mismos jueces, que en sua ingenuidad política se consideran protagonistas importantes y creen que de este modo refuerzan su imagen pública. Lo cierto es que, como bien ló percibían los políticos – mucho más hábiles que los jueces en estas lides – los jueces no pueden resolver el problema y, cuando esto se hace manifiesto, los políticos se encargan de denostar a la jurisdicción, destrozar su imagen pública, aprovechar la ocasión para anilquilar cualquier resistência dentro de Ella y someterla aún más a sua desígnios de momento.[22]

 

A título de informação, é importante assinalar que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) n. 144, de 1992, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura Nacional,[23] encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal através do Of. GP nº 145/92, de 17 de dezembro de 1992, tendo como relator o Deputado Inaldo Leitão, deixou consignado expressamente nos itens 6  e 7 da Justificativa do referido PLC:  

 

(...) 6. O Projeto reserva, na organização e funcionamento dos tribunais, significativo espaço aos respectivos Regimentos Internos, que, observando a CF e o Estatuto da Magistratura, fixarão normas sobre composição, competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, inclusive o órgão especial (art. 93, XI, da CF); substituição de seus juízes; procedimento de eleição, para cargos de direção, pelos membros efetivos, dentre os vitalícios, e, onde houver órgão especial, dentre os vitalícios que o integram, vedada, em qualquer hipótese, a reeleição; divulgação mensal de dados estatísticos relativos a seus trabalhos no mês anterior.

7. Aduz a EM que, não obstante haja o Plenário do STF, no MS nº 20.911 ? PA (RTJ 128?1141), decidido, por unanimidade, que o art. 102, da Lei Complementar nº 35/79, não é incompatível com a CF de 1988, deixa-se aos tribunais definir, em face de suas peculiaridades, notadamente à vista do número de componentes, o melhor sistema a ser adotado, estipulando-se, apenas, quando grande o número de membros, que os elegíveis já hão de compor o órgão especial. Presume-se, de tal modo, sejam recrutados, nessas Cortes, os dirigentes, dentre membros com experiência razoável quanto às respectivas atividades jurisdicionais e administrativas. (grifos nossos).

 

Ousamos insistir que nem mesmo a Lei Complementar, de iniciativa do STF, que disporá sobre o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93), poderá invadir área de competência privativa dos Tribunais, sob pena de ofensa à garantia do autogoverno, traduzida na sua capacidade normativa, na inalterabilidade de sua organização e na escolha dos seus dirigentes.

 

Lembra-nos, a propósito, André Ramos Tavares que:

 

A capacidade normativa significa que cada Tribunal funciona a partir de um regimento interno, cuja competência é do respectivo tribunal, nos termos do art. 96, I, a. (...) Assegura, por fim, a Constituição Federal aos Tribunais o poder de “eleger seus órgãos diretivos” (art. 96, I, a).[24]

 

No mesmo sentido, Pedro Lenza obtempera:

 

A garantia de autonomia orgânico-administrativa manifesta-se na estruturação e funcionamento dos órgãos, na medida em que se atribui aos tribunais a competência para: a) eleger seus órgãos diretivos, sem qualquer participação dos outros Poderes; b) elaborar regimento interno.[25]

 

É preciso prudência e atenção do hermeneuta no que tange à interpretação dos art. 96, I, a, e 93 da CF. Isto porque o entendimento de que esta última norma, que disporá sobre o Estatuto da Magistratura, poderá restringir a autonomia e o autogoverno dos Tribunais quanto à eleição dos seus órgãos diretivos ou à elaboração dos seus regimentos internos, pode resultar em retrocesso à independência alcançada pelo Poder Judiciário e, consequentemente, dos seus membros, no atual paradigma do Estado Democrático de Direito.

 

Não se deve olvidar que, nos termos do art. 61 da CF, há uma competência concorrente para a iniciativa das leis complementares, in casu o Estatuto da Magistratura, nos seguintes termos:

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

E nem se argumente que o art. 93 da CF estabeleceria uma competência exclusiva do STF (aliás, este artigo não fala em competência privativa ou exclusiva) para iniciar o processo legislativo do Estatuto da Magistratura, pois qualquer um dos legitimados do art. 61 da CF pode dar início ao referido processo legislativo.

 

6. Da Necessidade de Alteração dos Regimentos Internos dos Tribunais para Instituir a Democracia Representativa

 

Ninguém ousa negar que a realidade política, jurídica, econômica, cultural, tecnológica e social do Poder Judiciário brasileiro é significativamente diferente da época em que foi editada a LOMAN (1979).

 

Em primeiro lugar, indaga-se: quem administra a Justiça no Brasil? Para responder, invocamos as lúcidas palavras de Vladimir Passos de Freitas, para quem:

 

No Brasil, a Justiça é administrada pelos 27 Tribunais de Justiça, pelos Tribunais Regionais Federais (cinco) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (24). Estes órgãos colegiados, os primeiros estaduais e do Distrito Federal e os seguintes da União, gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 99 da Constituição Federal. Isto não é pouco. Significa que, entre outras coisas, podem realizar concursos públicos para admissão de servidores e magistrados, promover licitações, orientar construções de fóruns e tantas outras medidas de caráter administrativo.

Bem diferente é a situação nos demais países latino-americanos, para centrarmos o exemplo nos que nos são mais próximos. No Uruguai, a Suprema Corte, com apenas cinco juízes, dita toda a atividade da administração da Justiça. No Chile, idem. No Paraguai, a Suprema Corte e o Conselho Nacional de Justiça dividem tais atribuições. Na Argentina, cada província tem autonomia para dispor sobre o seu Poder Judiciário e a administração, regra geral, é exercida por uma Corte Superior Provincial (ou seja, estadual). No âmbito federal, o Conselho Nacional de Judicatura é que define toda a política judiciária, inclusive a admissão e punição dos juízes federais. Em suma, tribunais de apelação julgam recursos. Nada mais.

Na verdade, a situação brasileira é única. Aqui, evidentemente, o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal que atua junto ao Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho detêm papel relevante na condução da política judiciária. Mas, inegavelmente, são os TJs, TRFs e TRTs que as executam. Por isso mesmo, são os atores principais.[26]

 

E quais são as atribuições dos órgãos diretivos dos Tribunais? Mais uma vez, ouçamos as palavras do Desembargador Vladimir Passos de Freitas:

 

Afastados do campo das abstrações jurídicas, vejamos como, onde e por que a realidade judiciária depende da cúpula dos tribunais de segunda instância. E, como cúpula, fixemos apenas o presidente, o vice-presidente e o corregedor, muito embora outros dirigentes tenham também papel relevante, como o diretor da Escola da Magistratura, o coordenador dos Juizados Especiais ou os juízes diretores dos foros (ou fóruns) na primeira instância.

O presidente do tribunal, sem a menor dúvida, é o personagem principal. É o grande condutor da política institucional do Poder Judiciário Estadual (TJ) ou da União (TRF ou TRT). Eleito por seus pares, define as prioridades do órgão, nomeia aqueles que ocuparão as diretorias administrativas (DRH, Informática, etc.), decide sobre o papel e o tamanho do setor de Comunicação Social, assume pessoalmente a responsabilidade pelos pagamentos do tribunal, preside as sessões, pratica os mais importantes atos administrativos (por exemplo, a nomeação e promoção de juízes), permite ou não o avanço da modernidade (por exemplo, admitindo o uso da internet para comunicados internos, com abolição de ofícios), decide pelo fortalecimento dos Juizados Especiais (posição moderna) ou deixa-os sem qualquer estrutura (posição superada) e outras tantas relevantes atividades. O vice-presidente limita-se, regra geral, a substituir o presidente e a despachar recursos às cortes superiores (...) O rol exemplificativo das atividades dos magistrados que ocupam a cúpula dos tribunais deixa claro que deles depende a efetividade da prestação jurisdicional. Mais deles — repito — do que dos tribunais superiores ou do próprio CNJ. Claro que estes são importantíssimos. O STF, por exemplo, pode, com a Súmula Vinculante, evitar a propositura de milhares de ações repetitivas. O CNJ pode influir em inúmeros aspectos (por exemplo, recomendando a especialização de varas). Mas nem um nem outro podem, por exemplo, instalar um sistema de tentativa de conciliação prévia para os milhares de casos que envolvam operadoras do sistema de telefonia.[27]

 

Por que democratizar o processo de eleição dos dirigentes dos tribunais? Mais uma vez, pedimos vênia para transcrevermos as palavras de Vladimir Passos de Freitas:

 

Antes da Constituição de 1988, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais do Trabalho eram pequenos. Tribunais Regionais Federais não existiam. Como os tribunais não tinham autonomia administrativa e financeira, a gestão era simples. Por outro lado, o número de processos era reduzido. Para que se tenha uma idéia daquela época, quando a Lei Complementar 20/74 determinou a fusão dos estados do Rio de Janeiro e Guanabara, o então estado do Rio de Janeiro tinha apenas 17 desembargadores (Décio Cretton, O Estatuto da Magistratura, Ed. Saraiva, p. 92). Evidentemente, a administração era menos complexa, até porque a sociedade era menos exigente.

Atualmente, há tribunais que possuem uma enorme estrutura. No TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, entre magistrados, servidores, estagiários, voluntários e pessoal contratado das empresas (terceirizados), aproximadamente 1,2 mil pessoas ocupam diariamente o edifício. Na primeira instância são, aproximadamente, mais cinco mil. Mais pessoas, com certeza, devem atuar nos grandes TJs e nos TRTs. Pois bem, a gestão administrativa desses tribunais, junto com a primeira instância, que sempre é muito maior, não pode ser algo amador, exercido por quem tenha experiência em julgar e não em administrar. Essas são coisas absolutamente distintas e um grande juiz pode ser um péssimo gestor.

Disto se segue que, atualmente, os dirigentes de um tribunal devem estar preparados para tanto. Devem estar conscientes das mais modernas práticas administrativas, das tendências da sociedade moderna, da responsabilidade social e ambiental, da necessidade de estimular relações humanas sadias, dos problemas orçamentários, das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, das reivindicações do sindicato, e por aí vão outras tantas exigências. E mais. Além desses conhecimentos específicos, têm, ainda, que ter força física, disposição para comparecer a uma seqüência de solenidades que o cargo impõe e de empreender constantes viagens na área de jurisdição do tribunal, a fim de atender a compromissos e reivindicações. Fácil é ver que tais funções administrativas são um ônus pesado aos seus ocupantes e que, por isso mesmo, exercê-las exige vontade férrea, disposição física e conhecimentos técnicos.

Um presidente ou outro dirigente do Judiciário, cansado, que desconheça os avanços da técnica (por exemplo, assinatura digital ou o processo eletrônico), que proceda com os olhos voltados para os tempos em que ingressou na magistratura (são clássicas as frases como: “no meu tempo, para chegar à comarca demorava...”) e que desconhece ou ignora a complexidade da vida moderna (por exemplo, a criminalidade organizada, inclusive entranhada nos órgãos do Estado), certamente fará uma má gestão.[28]

 

E como deve ser a gestão moderna dos tribunais? Pedimos vênia novamente para adotar as palavras de Vladimir Passos de Freitas:

 

Vejamos alguns requisitos de um bom presidente ou outro administrador da cúpula dos tribunais. Não será, por certo, aquela figura antiga de magistrado, discreto, silencioso, distante. Na verdade, simbolicamente, deverá tirar a toga e compenetrar-se de que não é juiz, mas sim um administrador público. E nestas condições decidirá com base na lei e não na jurisprudência, sob pena de arriscar-se a ter que justificar-se perante o Tribunal de Contas.

A liderança será conquistada e não imposta e, caso não a conquiste, sua gestão fracassará. Isto significa que deverá convencer seus colegas de tribunal, os juízes de primeiro grau e os servidores, de seus bons propósitos. Incentivá-los a trabalhar juntos, convencê-los de seus projetos. Menos hierárquica que no passado, a liderança hoje é mais para servir. A leitura da obra O Monge e o Executivo, de James Hunter, Ed. Sextante, poderá ser-lhe de grande utilidade.

A atenção às mudanças sociais é uma exigência. Será inadmissível, por exemplo, que um presidente não zele pela proteção do meio ambiente (por exemplo, economizando água ou utilizando papel não-clorado), quando esta é uma obrigação do poder público (CF, artigo 225, caput). A convivência com os sindicatos exige-lhe comportamento adequado aos tempos em que se vive. Receber as lideranças e examinar as solicitações faz parte da gestão administrativa, devendo tais relações pautar-se pelo respeito recíproco.

Assumir riscos faz parte da condução do tribunal. Sabidamente, no Brasil há uma tendência do administrador público evitar inovações, para não correr o risco de envolver-se em eventual acusação de improbidade ou algo semelhante. Isto pode traduzir-se em uma gestão conservadora e sem qualquer benefício à sociedade. Os riscos fazem parte do administrar e quem não quiser assumi-los basta recusar concorrer na eleição. Um exemplo.

No Brasil, pratica-se o serviço voluntário, através de estágios não remunerados, desde os anos 60. Entretanto, isto não é assumido pelos tribunais. O TRF da 4ª Região criou um programa próprio, com absoluto sucesso, para esses estágios e, há anos, admite centenas de pessoas para trabalhar graciosamente, na Justiça Federal da Região Sul (RS, SC e PR). Dados mais específicos podem ser localizados em artigo de Rosana Meyer dos Santos (a href =" "> Serviço voluntário no Poder Judiciário ).

Visitas internas serão sempre oportunas. O dirigente deve conhecer os setores do tribunal e seus servidores. Visitar a biblioteca, setor de informática e outros, ouvindo os servidores, é imprescindível. E não menos importantes são a portaria e o setor de telefonia, portas de entrada do tribunal, contato direto entre o órgão público e o cidadão. Absolutamente imprescindível é que seus operadores sejam educados, preparados e firmes.

Ouvir as idéias de magistrados e servidores também é importante. A prática dá-lhes noção das necessidades. Muitas inovações boas partem deles. E, quando adotadas, devem sempre ter a paternidade reconhecida e lembrada. Caso contrário, eles jamais voltarão a colaborar.

A motivação dos servidores é essencial. A abertura de concursos internos (por exemplo, “Minha história de vida”) pode significar mais adesão ao esforço da equipe. Programas de ergonometria, planejamento familiar, planejamento financeiro, tudo isto pode estimular a colaboração. A revista Exame, periodicamente, fornece a relação das 100 melhores empresas do Brasil para trabalhar. Ali estão práticas inteligentes de gestão, muitas delas perfeitamente aplicáveis ao setor público. O administrador deve conhecê-las e adotar as que sejam viáveis no Poder Judiciário.

Um dirigente deve manter a união de sua equipe. Por isso mesmo, não se envolve em intrigas e não faz críticas a colegas nem a juízes de primeiro grau. Suas palavras, mesmo ditas na informalidade de uma reunião festiva, repercutem. São repetidas e, muitas vezes, servem de exemplo. De bom ou de mau exemplo. Assim, cabe ao gestor, principalmente ao presidente, manter um ambiente de respeito e de auto-estima pela instituição. Imaginem-se os efeitos de uma frase do tipo: “Não adianta, é muito serviço, não há mesmo como funcionar bem!” Com certeza, para alguns que a ouçam, ela servirá de justificativa para não fazer mais nada.[29]

 

A eleição do mais antigo atende às exigências da modernidade? Respondemos, novamente, com as palavras eloquentes de Vladimir Passos de Freitas:

 

Por tudo o que aqui se comentou, fácil é concluir que administrar hoje um tribunal é tarefa árdua e complexa, que não pode mais ficar a cargo de pessoas despreparadas. O magistrado mais antigo poderá, sem sombra de dúvida, estar preparado para enfrentar todos esses desafios e ter disposição física aos 69 anos de idade. Sem dúvida, se preencher tais requisitos, será um grande presidente, pois unirá todos os requisitos e terá a vantagem da experiência acumulada.

Mas se a sua eleição for apenas porque é o mais antigo, o risco de uma administração protocolar, pouco inovadora, é enorme. E o prejuízo para a sociedade, hoje tão necessitada de um Judiciário ágil e eficiente, incalculável. Dois anos de política institucional retrógrada ou ineficiente podem causar um dano enorme. Por exemplo, implantando-se varas em lugares pequenos, por razões políticas ou sentimentais, ao invés de instalá-las nas periferias das grandes cidades, hoje tão necessitadas do Estado-Judiciário.

Na verdade, o ideal seria que todo candidato aos cargos de direção expusesse publicamente sua posição sobre a sua administração, relatando seus estudos na área, sua experiência administrativa e suas metas. Isto traria um compromisso maior com a sociedade (...) As decisões do STF sobre as eleições nos tribunais são respeitáveis como tantas outras da nossa corte maior. No entanto, para que o Judiciário brasileiro torne-se mais ágil e moderno, é preciso discutir o assunto com profundidade, de modo a possibilitar que, no futuro, as disputas possam incluir aqueles que, mais jovens e atualizados, estejam animados pelo desejo de transformações significativas e que, já tendo experiência conquistada no exercício de funções administrativas ou cursos de formação específicos, possam dar a sua parcela de contribuição à sociedade.[30]

 

7. Direito de Votar para Cargos de Direção dos Tribunais: Histórica Reivindicação da Magistratura

 

É público e notório que os magistrados de primeiro grau têm como bandeira de luta histórica o direito de votarem para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais. E, no caso específico dos magistrados trabalhistas, a sua entidade associativa maior, a ANAMATRA, editou NOTA PÚBLICA vazada nos seguintes termos:

 

“A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA, considerando a proposta de alteração do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região com a finalidade de estabelecer que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente daquele Regional serão procedidas ‘pelo voto direto, secreto e facultativo dos magistrados efetivos de primeiro e segundo graus’, vem a público manifestar o seu mais irrestrito apoio ao conteúdo da proposição, esperando, ainda, que a proposta seja aprovada sem maiores dificuldades.

Para a ANAMATRA a proposta de eleições diretas da Mesa Diretora dos tribunais é bandeira histórica e tal como levada a debate e decisão do Plenário do e. Tribunal Regional do Trabalho capixaba incorpora um valor relevante para a democracia.

A feliz proposição homenageia a Constituição Federal, na medida em que, uma vez aprovada no âmbito do próprio Tribunal, fruto de iniciativa originária, traduz virtuosa manifestação de sua autonomia, nos termos do art. 96 da Lei Maior, em pleno compasso e harmonia com os mais elevados princípios constitucionais, principalmente os que asseguram a prevalência do Estado de Direito, o pluralismo político, a representatividade e o fundamento da participação democrática, tantas vezes referido na Carta Política.

Espera a ANAMATRA, portanto, que a matéria seja aprovada, fazendo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a história que a democracia judiciária merece. Do mesmo modo, que essa proposição, uma vez acolhida, sirva de combustível e inspiração para matérias que tramitam no Congresso, a exemplo da PEC 08 n. 08/2012 e DE outras  que já deveriam ter sido pautadas, afinal já é tempo de discutir de forma madura a democratização do Poder Judiciário. Brasília, 17 de abril de 2012. Renato Henry SantAnna - Presidente da Anamatra”.[31]

 

8. A Desnecessidade de Emendas Constitucionais

 

Tramitam no Congresso Nacional algumas propostas de Emendas à Constituição para alteração do art. 96, I, “a”, da CF, como:

 

a) a PEC n. 15/2012, Rel. Senador Vital do Rêgo – PMDB/PB, oriunda da AMB, que propõe a eleição direta nos tribunais de segunda instância para os órgãos de direção mediante participação de todos os magistrados vitalícios de primeiro e segundo graus;

b) a PEC 526/2010, Rel. Deputado Vicentinho – PT/SP, que propõe a eleição direta para os cargos de direção, com ampliação do universo de eleitores não apenas para os magistrados de todas as instâncias, como também para os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.

 

Data venia, não obstante o respeito que merecem as proposições supracitadas, pensamos que a competência privativa conferida pelo Constituinte Originário (CF, art. 96, I, a) aos tribunais para elegerem seus órgãos diretivos e elaborarem seus regimentos internos, à luz dos princípios, valores e regras tantas vezes mencionados alhures, é condição suficiente para implantar o modelo de eleições diretas no âmbito dos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Quanto aos Tribunais Superiores, incluindo o STF, parece-nos que, de certo modo, por já existir no atual sistema a participação popular na composição daquelas Cortes, uma vez que o critério de escolha dos Eminentes Ministros passa pelo crivo de agentes políticos eleitos diretamente pelo povo, isto é, cabe ao Presidente da República indicá-los e ao Senado aprovar (ou não) a indicação.

 

Mesmo assim, pensamos que os regimentos internos dos tribunais superiores devem dispor de forma mais ampla e democrática sobre a participação dos Presidentes (eleitos) dos demais Tribunais (de Justiça, Regionais Federais e Regionais do Trabalho) na votação para os cargos de presidente e vice-presidente do STF, STJ, TST e STM. Haveria, assim, observância ao critério da democracia representativa.

 

Colecionamos, nesse ponto, as palavras de Boaventura de Sousa Santos, para quem a simples reforma da organização judiciária pode não

 

contribuir para a democratização da justiça se ela própria não for inteiramente democrática. E neste caso a democratização deve correr em paralelo com a racionalização da divisão do trabalho e com uma nova gestão dos recursos de tempo e de capacitação dos magistrados.[32]

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, apresentamos algumas propostas conclusivas como contribuição para instituirmos uma autêntica democracia nos tribunais pátrios.

 

Na história do constitucionalismo brasileiro, salvo a Carta Imperial de 1824 e a Constituição outorgada pelo regime militar com o nome de Emenda Constitucional n. 1/69, alterada pela Emenda Constitucional n. 7/77, a eleição dos órgãos diretivos dos tribunais era matéria interna corporis, isto é, sem qualquer participação dos outros poderes. 

 

Com a redemocratização do Estado brasileiro inaugurada pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, houve substancial avanço em relação aos critérios de eleição dos cargos diretivos dos tribunais, pois estes passaram a ter competência privativa em tal matéria, como se infere do seu art. 96, I, a, que norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, uma vez que o Texto Constitucional não faz qualquer referência à edição de lei para que a competência privativa ora focalizada produza imediatamente os seus efeitos, razão pela qual são desnecessárias as emendas constitucionais que tramitam no Congresso Nacional sobre eleições diretas nos tribunais, pois o constituinte originário estabeleceu o princípio do autogoverno dos tribunais.

 

Somente o regimento interno dos Tribunais pode dispor sobre a competência privativa para eleger seus órgãos diretivos, razão pela qual o art. 102 da LOMAN revela-se, no particular, incompatível com a alínea “a”, inciso I, do art. 96 da CF, que reafirma o postulado da democracia representativa nos tribunais.

 

Retornando ao problema formulado na introdução, parece-nos perfeitamente válida a norma prevista no regimento interno de um tribunal que amplia o universo dos eleitores para permitir o voto facultativo e secreto dos Juízes (magistrados de primeiro grau) para a escolha dos seus órgãos diretivos.

 

Sem a concretização da democracia interna pelo próprio Judiciário, que é o órgão estatal cuja missão precípua repousa na interpretação e aplicação de todos os direitos, não se pode falar em realização plena dos princípios e objetivos fundamentais da República e, consequentemente, dos direitos fundamentais e da Justiça Social em nosso País.

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] Doutor e Mestre em Direito (PUC/SP). Professor de Direitos Humanos Sociais e Metaindividuais do Mestrado e Doutorado (FDV). Ex-Professor Associado do Departamento de Direito (UFES), onde lecionava Direito Processual do Trabalho e Direitos Humanos. Desembargador do TRT da 17ª Região/ES. Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES. Ex-Diretor da Escola Judicial do TRT/ES (biênio 2009/2011). Titular da Cadeira 44 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Ex-Procurador do Município de Vitória-ES. Ex-Advogado. Autor de Livros e Artigos Jurídicos.

[3] O texto constitucional literal – e dissimuladamente – emprega o verbo “promulgar”.

[4] BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 350.

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 138.

[6] Ibidem, p. 132.

[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Dimension política de un poder judicial democratico. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (orgs.). Doutrinas essenciais em direitos humanos: instrumentos e garantias de proteção. V. V. Revista dos Tribunais, 2011, p. 1215.

[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, passim.

[9] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1991, p. 435.

[10] Direitos fundamentais como moralidade democrática. Disponível em: http://www.asces.edu.br/revistadireito/edicoes/2011-1/Direitos%20Fundamentais%20como%20Moralidade%20Democr%C3%A1tica.pdf. Acesso em: 07 jun. 2012.

[12] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/DiscursoAyresBritto.pdf. Acesso em: 27 abr. 2012.

[13] BRANDÃO, Marcelo. Reinterpretando o art. 102 da LOMAN. Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=89315:-R-e-i-n-t-e-r-p-r-e-t-a-n-d-o-%20-o-%20-a-r-t-.-%20-1-0-2-%20-d-a-%20-L-O-M-A-N-&catid=55:noticia&Itemid=202. Acesso em: 18 abr. 2012.

[14] FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 486.

[15] SILVA, José Afonso da, op. cit., p. 137.

[16] PELUSO, Cezar. Constituição, direitos fundamentais e democracia: o papel das supremas cortes. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/EUA_CP.pdf. Acesso em: 29 abr.  2012.

[17] Ibidem, mesma página.

[18] MELLO, Celso de. Democratização do poder judiciário e acesso à justiça. Justiça e democracia – Revista de Informação e Debates, n. 4. Cotia-SP: Ateliê Editorial, 2001, p. 46.

[19] MELLO, Celso de, op. cit., p. 48.

[20] FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 486.

[21] Ibidem, mesma página.

[22] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Dimension política de un poder judicial democratico. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (orgs.). Doutrinas essenciais em direitos humanos: instrumentos e garantias de proteção. V. V. Revista dos Tribunais, 2011, p. 1219.

[23] Depois de ficar por volta de 11 anos parado no Congresso Nacional, o PLC 144 foi retirado pelo STF (Min. Maurício Correa) em 09/10/2003.

[24] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 791.

[25] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 570.

[26] FREITAS, Vladimir Passos de. Administração da Justiça não pode ficar com despreparados. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-nov-26/administracao_justica_nao_ficar_despreparados. Acesso em: 30 abr. 2012.

[27] FREITAS, Vladimir Passos de. Administração da Justiça não pode ficar com despreparados. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-nov-26/administracao_justica_nao_ficar_despreparados. Acesso em: 30 abr. 2012.

[28] FREITAS, Vladimir Passos de. Administração da Justiça não pode ficar com despreparados. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-nov-26/administracao_justica_nao_ficar_despreparados. Acesso em: 30 abr. 2012.

[29] FREITAS, Vladimir Passos de. Administração da Justiça não pode ficar com despreparados. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-nov-26/administracao_justica_nao_ficar_despreparados. Acesso em: 30 abr. 2012.

[30] FREITAS, Vladimir Passos de, op. cit., mesmo local.

[31] Disponível em: http://ww1.anamatra.org.br/. Acesso em 27 abr. 2012.

[32] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2000, p. 180.  



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