NOTA À SOCIEDADE

NOTA À SOCIEDADE

        Em razão de notícias recentemente divulgadas por alguns veículos da imprensa, referentes às decisões proferidas pelo Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), especificamente no que tange à participação de menores de 16 anos em trabalhos artísticos, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região, AMATRA-2, vem a público afirmar:

        Uma das formas mais perversas de violação de direitos humanos é o trabalho infantil.

        Com intuito de proteção a um dos bens mais preciosos de nossa nação – A Infância e a Juventude – o ordenamento jurídico pátrio prevê um arcabouço protetivo à integridade física, moral, emocional da criança e do adolescente.

         Os princípios absolutos de tal salvaguarda podem ser extraídos do artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preciso ao dispor sobre “ O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

         O inciso XXXIII, do artigo 7º. da Constituição Federal declara a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”

         O artigo 149, II, “a” do citado ECA prevê a possibilidade de permissão ao trabalho, não subordinado, de cunho artístico, cultural e intelectual, ao menor entre 16 e 14 anos não aprendiz e do menor de 14 anos. No mesmo sentido, o teor da Convenção n. 138 da OIT, inserida em nosso ordenamento pelo Decreto nº 4.134/2002.

         O TRT 2ª Região instituiu, através do Ato GP nº. 19/2013, o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude para análise, em âmbito do regional, de pedidos dessa natureza.

        A AMATRA-2 reafirma o profundo comprometimento da Magistratura do Trabalho com a legislação em vigor e com o princípio da livre convicção fundamentada.

         Ao Magistrado é assegurado constitucionalmente o exercício pleno e livre da atividade jurisdicional, sendo esta destituída de pressões embasadas em interesses externos.

        Ressalta, ainda, que a Constituição Federal assegura o direito de recurso às decisões judiciais para o cidadão diante de seu inconformismo.

         No mais, reafirmamos nossa posição contrária a qualquer violação ao direito fundamental de desenvolvimento hígido das crianças e adolescentes, proteção esta que não se confunde com censura ou controle de qualquer natureza, sempre com a finalidade de evitar quaisquer eventuais danos à sua formação.

 

Diretoria da AMATRA-2



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