PLENÁRIO DO CNJ APROVA PARECER AO ANTEPROJETO DE LEI QUE CRIA CARGOS DE SERVIDORES NO TRT-2

A AMATRA-2 publica o parecer do Conselheiro do CNJ Paulo Teixeira parcialmente favorável ao Anteprojeto de Lei que cria cargos de servidores e funções comissionadas no TRT-2. Tal parecer foi aprovado por unanimidade pelo Plenário do CNJ em 25 de agosto de 2015.

Cumpre ressaltar que a Presidente da AMATRA-2, Juíza Patricia Almeida Ramos, e o Diretor Adjunto de Relações Institucionais, Juiz Leonardo Grizagoridis da Silva, reuniram-se, em 07/05/2015, com o Conselheiro do CNJ, Paulo Teixeira, relator do processo relativo à criação de cargos e funções no TRT-2, para solicitar a prioridade na pauta do Plenário do Conselho.

O Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados sob o número 8307/2014  e, atualmente, aguarda designação de Relator na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.

A AMATRA-2 continuará engajando todos os esforços necessários para viabilizar a aprovação do Projeto de Lei n° 8307/2014.

Diretoria da AMATRA-2

EMENTA:  PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ 184. IPC-JUS QUE AUTORIZA A ANÁLISE DE MÉRITO. REDUÇÃO DA TAXA DE CONGESTIONAMENTO EM 5 ANOS. ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO 184. PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL.

1.    O TRT da 2ª Região tem um IPC-Jus de 100% (cem por cento), o que autoriza a análise dos critérios subsequentes da Resolução CNJ 184/2013, nos termos de seu art. 5º. 
2.    Superado o critério do art. 5º, pode-se passar à análise da adequação do anteprojeto de lei ao art. 6º da Resolução CNJ 184/2013. A superação do critério do art. 5º da Resolução CNJ 184/2013 permite também que se analise adequação do pedido ao art. 7º da supracitada Resolução, que determina que os anteprojetos de lei possam prever acréscimo na quantidade de cargos de servidores a fim de possibilitar a redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente ao dos tribunais do quartil de melhor desempenho.
3.    Desta forma, a proposta de criação dos 611 (seiscentos e onze) cargos efetivos proposta nos presentes autos está adequada à Resolução CNJ 184/2013.
4.    O TRT-2ª apresenta um total de cargos em comissão e funções comissionadas equivalente a 56,72% (cinquenta e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do seu total de cargos efetivos,  a menor proporção dentre os TRTs de Grande Porte.
5.    Em vista o limite imposto pela Resolução CSJT 63/10 – o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% (setenta por cento) do quantitativo de cargos efetivos – reduz-se em 3 as funções pedidas para que se autorizem 1.213 (um mil, duzentas e treze). 
6.    Parecer parcialmente favorável.

RELATÓRIO
 
Trata-se de anteprojeto de lei proposto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sugerindo a criação de 1.827 (um mil, oitocentos e vinte e sete) cargos e funções, sendo 611 (seiscentos e onze) cargos efetivos (407 – quatrocentos e sete – de Analista Judiciário e 204 – duzentos e quatro – de Técnico Judiciário) e 1.216 (um mil, duzentas e dezesseis) funções comissionadas (572 – quinhentas e setenta e duas – de nível FC-5 e 644 – seiscentas e quarenta e quatro – de nível FC-4), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2ª). 
Consultado a respeito da adequação orçamentária do presente pedido, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ se manifestou favoravelmente ao prosseguimento da análise, nos seguintes termos:
O impacto estimado nas despesas de pessoal e encargos sociais do TRT da 2ª Região, decorrente do provimento dos cargos propostos neste anteprojeto de lei é de R$ 106.752.510,37 (cento e seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e dez reais e trinta e sete centavos) no exercício de 2015, despesa que se repete nos exercícios de 2016 e 2017. 
As despesas com pessoal e encargos sociais desse Tribunal, incluído o acréscimo decorrente do provimento dos cargos ora propostos, não excedem aos limites legal e prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 traz autorização para novas despesas com a criação de cargos e funções, condicionada ao montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2015; e
A inclusão do impacto orçamentário desta proposição no anexo específico da LOA garante que essas despesas não afetam as metas de resultados fiscais.
Desta maneira, sob o ponto de vista orçamentário, este Departamento não vislumbra qualquer impedimento à emissão de parecer favorável ao prosseguimento do pleito.
 
Remeti, então, os autos ao Departamento de Pesquisas Judiciárias em 25 de fevereiro de 2015 (Id. 1643407), para o cumprimento do disposto na Resolução CNJ 184, de 6 de dezembro de 2013, que dispôs sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.
O DPJ, em síntese, deu parecer no seguinte sentido:
Pela aplicação objetiva da Resolução CNJ 184/2013, o TRT-2ª tem direito à criação dos 611 (seiscentos e onze) cargos efetivos solicitados.
Quanto às funções comissionadas propostas, por não haver nos autos a justificativa da impossibilidade de transformação das funções comissionadas existentes, não seria possível sua criação pelos critérios da Resolução CNJ 184/2013. Entretanto, caso o Plenário entenda que a ausência desta informação não seja um óbice à criação de funções comissionadas, seria justificável a criação de 1.213 (um mil, duzentas e treze) funções comissionadas, e não de 1.216 (um mil, duzentas e dezesseis), como inicialmente proposto.
 
É o relatório.
VOTO

          
Segundo o parecer técnico do DPJ, a proposta de criação dos 611 (seiscentos e onze) cargos efetivos está adequada à Resolução CNJ 184/2013. A proposta de criação das funções comissionadas também estaria adequada aos termos da Resolução 184 do CNJ, com uma pequena adequação, autorizando-se 1.213 (um mil, duzentas e treze) do invés das 1.216 solicitadas. Passo a sintetizar a análise técnica.
Como destacou o DPJ, o pedido é justificado em face da necessidade de adequação da estrutura do TRT-2ª às regras previstas na Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) 63, de 28 de maio de 2010, que instituiu a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Segundo o TST, a estrutura organizacional e funcional do TRT-2ª não teria acompanhado o crescimento da demanda processual decorrente, principalmente, da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Conquanto tenha a maior carga de trabalho do Brasil e julgar a maior quantidade de processos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, conta com menos servidores que o mínimo estabelecido na Resolução CSJT 63/2010. 
Com efeito, o TRT da 2ª Região tem um IPC-Jus de 100% (cem por cento), o que autoriza a análise dos critérios subsequentes da Resolução CNJ 184/2013, nos termos de seu art. 5º.
Superado o critério do art. 5º, pode-se passar à análise da adequação do anteprojeto de lei ao art. 6º da Resolução CNJ 184/2013 que determina que os anteprojetos de lei para a criação de cargos de servidores devem considerar o número estimado de cargos necessários para que o Tribunal possa baixar quantitativo de processos equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio. Mas, por esse critério, o TRT-2ª não necessita criar cargos de servidor para atender ao disposto no art. 6º da Resolução do CNJ 184/2013, qual seja, baixar quantitativo equivalente à média de casos novos do triênio, haja vista que o percentual calculado de 101,1% (cento e um inteiros e um décimo por cento) é superior à meta estipulada de 100% (cem por cento).
Mas a superação do critério do art. 5º da Resolução CNJ 184/2013 permite também que se analise adequação do pedido ao art. 7º da supracitada Resolução, que determina que os anteprojetos de lei possam prever acréscimo na quantidade de cargos de servidores a fim de possibilitar a redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente ao dos tribunais do quartil de melhor desempenho. A taxa de congestionamento calculada para os tribunais do quartil de melhor desempenho foi de 40,67% (quarenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Aplicada a equação indicada no parecer do DPJ (pag. 14 do parecer) para se baixar um total de 922.401 (novecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e um) processos por ano, e se atingir uma taxa de congestionamento de 40,67% (quarenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), conclui-se pela possibilidade de criação de 955 (novecentos e cinquenta e cinco) novos cargos efetivos no âmbito do TRT-2ª. 
Desta forma, a proposta de criação dos 611 (seiscentos e onze) cargos efetivos proposta nos presentes autos está adequada à Resolução CNJ 184/2013.
Destaco, contudo, que, em 2013, havia 416 (quatrocentos e dezesseis) cargos efetivos vagos no âmbito do TRT-2ª. A nosso ver, uma boa parte da demanda do Tribunal é suprida com o provimento e a gestão desses cargos. 
Com relação às funções comissionadas, considerando que as análises anteriores concluíram pela possibilidade de criação de cargos, é satisfeito o inciso I do art. 10[1][1] da Resolução CNJ 184/2013. Entende-se que os incisos I e II do citado artigo são alternativos, ou seja, uma vez atendido um dos incisos, não há necessidade de se atender o outro. Desta forma, não é necessária, satisfeito o inciso I, a observância do art. II.
Quanto ao inciso III, não há nos autos informação sobre a impossibilidade de transformação das funções comissionadas existentes. Entretanto, prossigo a análise diante dos dados considerando que o TRT-2ª apresenta um total de cargos em comissão e funções comissionadas equivalente a 56,72% (cinquenta e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do seu total de cargos efetivos,  a menor proporção dentre os TRTs de Grande Porte, grupo este que apresentou uma média comissionados por efetivos igual a 69,70% (sessenta e nove inteiros e setenta centésimos por cento), ou seja, 12,98 pp. (doze inteiros e noventa e oito centésimos pontos percentuais) percentuais maior que a observada no TRT-2ª . 
Se aprovados os cargos efetivos da proposta, a relação de comissionados por efetivos neste Tribunal fica ainda menor: passaria a ser igual a 51,40% (cinquenta e um inteiros e quarenta centésimos por cento), 16,29 pp. (dezesseis inteiros e vinte e nove centésimos pontos percentuais) menor que a média desta relação então observada nos TRTs de Grande Porte (67,69% - sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
Por outro lado, tendo em vista o limite imposto pela Resolução CSJT 63/10 – o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% (setenta por cento) do quantitativo de cargos efetivos, é preciso reduzir em 3 as funções pedidas para autorizarmos 1.213 (um mil, duzentas e treze).
Conclusão
Voto pelo parecer parcialmente favorável ao pedido inicial para autorizar a criação de 611 (seiscentos e onze) cargos efetivos (407 – quatrocentos e sete – de Analista Judiciário e 204 – duzentos e quatro – de Técnico Judiciário) e 1.213 (um mil, duzentas e treze) funções comissionadas.
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