Autoria |
Associado |
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Autor |
FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA |
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Amatra |
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Título |
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROMOÇÃO PARA
OS CARGOS DE JUIZ TITULAR DE VARA E DESEMBARGADOR, POR MERECIMENTO E
ANTIGUIDADE |
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Ementa |
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROMOÇÃO PARA
OS CARGOS DE JUIZ TITULAR DE VARA E DESEMBARGADOR, POR MERECIMENTO E
ANTIGUIDADE. ARTIGO 93, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 80, II, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 35/79 (LOMAN - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL).
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. SESSÃO PÚBLICA. VOTAÇÃO NOMINAL, ABERTA E
FUNDAMENTADA. |
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Defensor |
FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA |
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Situação |
Aprovado Conamat |
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Arquivo |
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Título: CRITÉRIOS
OBJETIVOS DE PROMOÇÃO PARA OS CARGOS DE JUIZ TITULAR DE VARA E DESEMBARGADOR,
POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.
Autor: FÁBIO
RIBEIRO DA ROCHA
E-mail:
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Ementa: CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROMOÇÃO PARA OS CARGOS DE JUIZ TITULAR DE VARA
E DESEMBARGADOR, POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. ARTIGO 93, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 80, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79 (LOMAN – LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL). RESOLUÇÃO 106/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. SESSÃO PÚBLICA. VOTAÇÃO NOMINAL, ABERTA E
FUNDAMENTADA. SISTEMA DE PONTUAÇÃO.
Justificativa: A Constituição
Federal estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da
Magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a
avaliação do merecimento.
Sendo
assim, as promoções por merecimento de Magistrados em 1º grau e o acesso para o
2º grau devem ser realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e
fundamentada, observando-se os critérios de produtividade, presteza,
assiduidade e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento.
A Resolução 106/2010 do
Conselho Nacional de Justiça aprofunda e detalha tais critérios, esmiuçando a
forma de aferi-los e criando um sistema de pontuação que deve gerar mapa
estatístico que dá maior objetividade, transparência e publicidade às promoções.
Cumpre ressaltar que o
Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADI 3367-1/DF e ADC-6,
estabeleceu o entendimento de que os atos normativos do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) estão revestidos de natureza de atos normativos primários,
ungidos, portanto, de efeito vinculante.
Na
missão de depurar ditos requisitos objetivos, não deve prevalecer a
subjetividade, ínsita ao conceito de “merecimento”, de modo a se afastar, tanto
quanto possível, aspectos como amizade/inimizade, afinidade/antipatia, ou
ainda, troca de favores ou barganhas de qualquer espécie, assegurando-se a
impessoalidade da escolha.
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Autoria |
Associado |
Autor |
DIVA APARECIDA L. A. DE ALMEIDA |
Amatra |
2 |
Título |
É INCONSTITUCIONAL A EXCLUSÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS ATIVOS E
APOSENTADOS, BEM COMO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POR VIOLAÇÃO
ÀS GARANTIAS DE ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. |
Ementa |
A EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO DOS SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS, BEM COMO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS VIOLAM AS GARANTIAS DA ISONOMIA E DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. |
Defensor |
DIVA APARECIDA L. A. DE ALMEIDA |
Situação |
Aprovado Conamat |
Arquivo |
É inconstitucional a exclusão do adicional
por tempo de serviço dos vencimentos dos magistrados ativos e aposentados, bem
como o desconto de contribuição previdenciária, por violação às garantias de
isonomia e irredutibilidade dos vencimentos.
Autora: Diva Aparecida Leite Alves de Almeida
Email para contato:
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Art. 39
§4º O
membro de Poder, os detentos de mandato eletivo os ministros de Estados e os
secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
obedecido, em qualquer caso, o disposto artigo 137, X e XI.
Art.37
X- A remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o §4º art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privada cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
XI- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos
munícipios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remunerada, percebidos cumulativamente
ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Os artigos
transcritos referem a:
39 a) servidores
nomeados pelos respectivos Poderes.
39 §4º b) detentores de
mandato eletivo
c) Ministros de Estado
d) Secretários Estaduais
e) Secretários Municipais
37, XI f) ocupantes de cargos funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional.
g) membros de qualquer dos Poderes da União detentores de mandato
eletivo
h) Executivo
i) Judiciário
Apesar da vasta
discriminação dos componentes da “degola” o então Presidente da República
(2004) só minora o Poder Judiciário.
Considerou o tempo
de serviço público, prestado pelos magistrados antes e depois da Magistratura
como “penduricalho”, assim como vantagens concedidas pela LOMAN art. 184 da Lei
1711/52 e 8112/90.
Assim “engessou” os
Ministros do STF e os demais ministros, desembargadores, juízes de primeira
instância e juízes substitutos da alínea “i”.
Os demais das
alíneas “a” e “h” continuaram recebendo os mesmos valores de antes, inclusive o
adicional por tempo de serviço, mesmo os próprios servidores do Poder
Judiciário, sendo que alguns ultrapassaram o teto do STF e só o que sobejava
era cortado.
Assim suponhamos um
desembargador já aposentado em 2004, com o tempo de serviço público superior a
35 anos, que tinha 35% de adicional por tempo de serviço, mais 20% da LOMAN,
art. 184 da Lei 1711/52 e 528 lei 8112/90 recebendo vencimento básico de 10%
menos que o STF, porém com os 55% a mais, recebia 45% acima do básico do
Supremo, ver-se destituído desses valores já no “outono” da vida.
Se o adicional por
tempo de serviço era “penduricalho” por que continuou sendo pago aos outros
Poderes e até aos servidores do próprio Poder Judiciário ele não poderia ter
sido cortado do Poder Judiciário por força da IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
garantida aos Magistrados pelo artigo 95, III da Constituição Federal.
Inclusive os
Ministros do STF deveriam continuar a receber o ATS pelo serviço público que
prestaram a órgãos do governo (Municipal, Estadual e Federal).
O adicional deveria
incorporar-se a seus ganhos, alterando-se o teto constitucional, ou melhor
mantendo-o no vencimento básico daquele órgão.
Voltemos ao
Magistrado Aposentado em 2004, que recebia 35% de adicional por tempo de
serviço e mais 20% da Lei.
Também não poderiam
ser cortados em face de irredutibilidade de vencimentos, mas também por outra
razão.
À citada lei
pressuponho duas hipóteses:
1ª O magistrado poderia optar por
aposentar-se no grau superior ao dele, recebendo 5% a mais, ou os 20% a mais.
Quando foi cortado
esse direito como “penduricalho” só o fizeram em relação aos que recebiam os 20%
a mais, mas os que optaram a aposentar-se no grau superior a receber mais 5%
continuaram recebendo.
Nunca vi uma lei
continuar vigendo pela metade.
Assim ao ser fixado
o teto, a partir de 2004 deveria ser considerado o básico que era recebido pelos
Ministros do Supremo.
Esse seria o teto
para todos os mencionados no artigo 37 da Constituição Federal.
Os Ministros do
Supremo e os demais juízes continuariam com o adicional de tempo de serviço em
face da garantia de irredutibilidade de vencimentos do artigo 95, III da
Constituição Federal, desde o ano de 2004.
Em face da mesma
irredutibilidade de vencimentos, os juízes aposentados que recebiam os 20% a
mais devem voltar a recebê-los igualmente, desde o ano de 2004, pois a lei
continuou vigendo para os que optaram pelos 5% a mais.
Desconto da Aposentadoria
Também construir
irredutibilidade de vencimentos o desconto da previdência da aposentadoria dos
juízes inativos. Após trabalhar mais de 30 anos, ele volta a pagar até que
faleça. Justamente em uma fase da vida que necessariamente dever ter plano de
saúde e comprar medicamentos. Aliás é injusto cobrar também dos servidores e
trabalhadores em igual, a previdência após ter contribuído durante toda a vida
funcional.
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Autoria |
Associado |
Autor |
PATRICIA ALMEIDA RAMOS |
Amatra |
2 |
Título |
REGIME DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA
INSERÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMAÇÃO DOS FINS PELOS MEIOS |
Ementa |
REGIME DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA
INSERÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMAÇÃO DOS FINS PELOS MEIOS. É IMPERATIVO
DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO A PARTICIPAÇÃO DOS ADMINISTRADOS NA DEFINIÇÃO DOS
CURSOS DA ADMINISTRAÇÃO. ÀS AMATRAS DEVE SER CONFERIDO O DIREITO DE TER, COMO
LEGÍTIMAS REPRESENTANTES DOS MAGISTRADOS, INICIATIVA PARA PROPOR ALTERAÇÕES
REGIMENTAIS, ASSENTO NO CONSELHO CONSULTIVO DAS RESPECTIVAS EJUDS, E EM TODAS
AS COMISSÕES CRIADAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, TENHAM
CARÁTER CONSULTIVO OU DELIBERATIVO, ASSEGURANDO-SE QUE A COMPOSIÇÃO DESTAS
TAMBÉM OBSERVE O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. |
Defensor |
FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA |
Situação |
Aprovado Conamat |
Arquivo |
Regime democrático. Necessária inserção do Poder
Judiciário. Legitimação dos fins pelos meios. É
imperativo do princípio democrático a participação dos administrados na
definição dos cursos da Administração. Às Amatras deve ser conferido o direito
de ter, como legítimas representantes dos magistrados, iniciativa para propor
alterações regimentais, assento no Conselho Consultivo das respectivas Ejuds, e
em todas as comissões criadas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho,
tenham caráter consultivo ou deliberativo, assegurando-se que a composição
destas também observe o princípio democrático, com a eleição dos membros por
seus pares.
Autor: Patricia
Almeida Ramos
endereço eletrônico para
comunicação: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Defensor: Fábio
Ribeiro da Rocha
A República Federativa do Brasil foi
constituída como Estado Democrático. Assim, impõe-se a necessária realização de
uma democracia substancial[1] e formal,[2] de modo que os meios
e os fins (dentre os quais a
igualdade jurídica, social e econômica) do ideal democrático sejam
concretizados através do constante aperfeiçoamento das instituições estatais.
O regime político[3] democrático, partindo-se da lição de Maurice Duverger (apud José Afonso da Silva,
Comentário contextual à Constituição,
p. 41-42), supõe a participação dos governados, através da eleição de seus
governantes e participação, direta ou por representantes, na definição de
políticas a serem adotadas pela Administração Pública.
Ressalte-se que a expressão ‘Administração
Pública’ não se restringe ao Poder Executivo (onde o exercício da função
administrativa é mais evidente), mas também aos Poderes Legislativo e
Judiciário, que exercem de forma atípica, mas de forma significativa, a função
administrativa, sobretudo nas relações com seus membros e servidores.
Em atenção a esses valores e com o escopo de
ampliação da inserção dos destinatários no processo de tomada de decisões
administrativas – pois “toda democracia importa participação do povo[4] no processo do
poder” (José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p.
41) –, os Regimento Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho devem ser
alterados para atribuir às Amatras a legitimidade para propor alterações
regimentais, e conceder-lhes assento no Conselho Consultivo das respectivas
EJUDs e participação em todas as comissões formadas no âmbito dos Tribunais que
tenham caráter consultivo ou deliberativo, assegurando-se, não obstante, que a
composição destas seja feita de forma democrática, através da eleição por seus
pares.
Bibliografia
BOBBIO, Norberto; et alii. Dicionário de política, v.1. 13ª ed., Brasília: Editora UnB, 2009.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6ª
ed., São Paulo: Malheiros, 2009.
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Autoria |
Amatra |
Amatra |
2 |
Título |
VERBA SALARIAL - PREFERÊNCIA DO
CRÉDITO TRABALHISTA - POSSIBILIDADE |
Ementa |
VERBA SALARIAL - PREFERÊNCIA DO
CRÉDITO TRABALHISTA - PENHORABILIDADE LIMITADA
DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE. NA MEDIDA EM QUE A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA OCUPA POSIÇÃO CENTRAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, VERIFICADO O
NÍVEL DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS TRABALHADORES E
LEVANDO EM CONTA QUE A REGRA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE ALINHAVADA NO ART.
833, IV, DO CPC/2015, NEM SEQUER É OPONÍVEL EM FACE DE TODO E QUALQUER
CRÉDITO, É INADMISSÍVEL ATRIBUIR MAIOR PROTEÇÃO ÀQUELES DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA OU QUIROGRAFÁRIA DO QUE AOS TRABALHISTAS, ATÉ PORQUE TAMPOUCO
POSSUEM IDÊNTICA OU MESMO SEMELHANTE SALVAGUARDA. ADEMAIS DISSO, COMO O
SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO NÃO ESTÁ PROTEGIDO CONTRA
DESCONTOS, A TÍTULO DE TRIBUTOS, EMPRÉSTIMOS, CRÉDITOS DO SEU EMPREGADOR, A
EXCEÇÃO NÃO PODE SER OPOSTA EM FACE DE CRÉDITOS DE IGUAL DIGNIDADE, A
JUSTIFICAR A RETENÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO,
LIMITADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. |
Defensor |
MARCELO AZEVEDO CHAMONE |
Situação |
Aprovado Conamat |
Arquivo |
Verba salarial – Preferência do crédito trabalhista –
Penhorabilidade limitada a 35% – Possibilidade. Na medida em que a dignidade da pessoa humana ocupa
posição central no ordenamento jurídico vigente, verificado o nível de proteção
atribuído pelo texto constitucional aos trabalhadores e levando em conta que a
regra legal de impenhorabilidade alinhavada no art. 833, IV, do CPC/2015, nem
sequer é oponível em face de todo e qualquer crédito, é inadmissível atribuir
maior proteção àqueles de natureza tributária ou quirografária do que aos
trabalhistas, até porque tampouco possuem idêntica ou mesmo semelhante
salvaguarda. Ademais disso, como o salário/benefício
previdenciário do executado não está protegido contra descontos, a título de tributos,
empréstimos, créditos do seu empregador, a exceção não pode ser oposta em face
de créditos de igual dignidade, a justificar a retenção do montante exequendo,
limitado a 35% do valor bruto devido mensalmente (Lei n. 10.820, de
17.12.2003), e ser depositado em juízo, até a satisfação total do débito, sob
as penas do art. 330, do Código Penal.
Marcelo
Azevedo Chamone (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
Muito embora haja regra legal afirmando serem
impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal” (art. 833, IV, do CPC/2015;
art. 649, IV, do CPC/1973), é certo que tal exceção não é oponível em face de
todo e qualquer crédito.
Assim, há previsões legais expressas autorizando a
constrição de parcelas salariais para a satisfação de credor – inclusive,
exceto no primeiro caso, sem a necessidade de processo judicial: art. 649, §2º,
do CPC (crédito alimentar); art. 462, §1º, da CLT (crédito quirografário); art.
7º, I, da Lei n. 7713, de 22.12.1988 (crédito tributário); art. 1º, da Lei n.
10.820, de 17.12.2003 (crédito quirografário).
A
dignidade da pessoa humana ocupa posição central no ordenamento jurídico
vigente (cf. arts. 1º, III, e 3º, da CF), servindo como filtro na interpretação
de todas as demais normas. Assim, verificado também o nível de proteção
atribuído pelo texto constitucional aos trabalhadores (arts. 1º, IV, 6º, 7º e
incisos, 170, caput, e 193), seria
inadmissível uma interpretação de qualquer texto legal que implicasse em
atribuir maior nível de proteção aos créditos de natureza tributária ou
quirografária do que aos créditos trabalhistas, pois aqueles não possuem
idêntica ou mesmo semelhante salvaguarda (cf., inclusive, art. 186, da Lei n.
5172, de 25.10.1972, e arts. 6º, §§2º e 5º, 54, caput e §, 83, 84, I, e 151, da Lei n. 11.101, de 09.02.2005, que
estabelecem preferência do crédito trabalhista em relação aos demais, inclusive
tributários e com garantia real).
Assim, se o crédito salarial não está protegido contra
descontos efetuados a título de imposto, e mesmo empréstimos e créditos do
empregador (de natureza quirografária), com maior razão a exceção não pode ser
oposta em face de créditos de igual dignidade (verbas salariais).
Portanto, é possível a penhora de valores recebidos pelo
executado a título de salário/benefício previdenciário, devendo ser intimada a
fonte pagadora para efetuar o desconto do montante exeqüendo, limitado a 35% do
valor bruto devido mensalmente (utilizando-se os parâmetros fixados na Lei n.
10.820, de 17.12.2003), até a satisfação total do crédito, colocando o montante
à disposição do juízo através de depósito judicial, sob as penas do art. 330,
do Código Penal.
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Autoria |
Amatra |
Amatra |
2 |
Título |
ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO AMICUS CURIAE
NO PROCESSO DO TRABALHO. |
Ementa |
ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO AMICUS CURIAE
NO PROCESSO DO TRABALHO. COM O AVANÇO DA IDÉIA DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO
PROCESSO CIVIL E DE DEMOCRATIZAÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIAL, O CPC/16, DANDO
RESPOSTA À ESSA ASPIRAÇÃO, ELEGEU, ENTRE OUTROS, O INSTITUTO DO AMICUS CURIAE
(ART. 138, CPC/16). O INSTITUTO DO AMICUS CURIAE É COMPATÍVEL COM O SISTEMA
PROCESSUAL TRABALHISTA (ARTS. 769, CLT C/C 15, CPC/16), HARMONIZANDO O
SISTEMA, AMPLIANDO O DIÁLOGO SOCIAL E CONCEDENDO ESSA FORÇA ATIVISTA PARA
TODAS AS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE APLICA EM HIPÓTESES
COMO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, EM MATÉRIAS DE
RELEVÂNCIA SOCIAL, SE ÚTIL E CONVENIENTE, PODENDO SER ACEITA A OITIVA DE
ENTES INTERESSADOS A FIM DE ENRIQUECER O DEBATE. |
Defensor |
NÃO IRÁ DEFENDER |
Situação |
Aprovado Conamat |
Arquivo |
Tema: Adoção e aplicação do amicus curiae no processo do trabalho.
Comissão 4: Independência
da magistratura e ativismo judicial à luz do novo CPC.
Vanessa
Anitablian Baltazar[5]
Ementa: Com o
avanço da idéia de constitucionalização do processo civil e de democratização
da atuação judicial, o CPC/16, dando resposta à essa aspiração, elegeu, entre
outros, o instituto do amicus curiae
(art. 138, CPC/16).
O instituto do amicus curiae é compatível com o sistema processual trabalhista
(arts. 769, CLT c/c 15, CPC/16), harmonizando o sistema, ampliando o braço do
diálogo social e concedendo essa força ativista para todas as instâncias
judiciais. Na Justiça do Trabalho, se aplica em hipóteses como da ação civil
pública e o dissídio coletivo de greve, em matérias de relevância social, se
útil e conveniente, podendo ser aceita a oitiva de entes interessados a fim de
enriquecer o debate.
1.
Breve histórico legal
O amicus
curiae é uma expressão latina cuja tradução literal invoca o ‘amigo da
corte’ e possui um caráter diferenciado dos outros entes que intervém como
sujeitos no processo e tem como característica fundamental o papel de auxiliar
o julgador, trazendo aos autos esclarecimentos técnico-doutrinários acerca do
tema em pauta.
O professor Cássio Scarpinella Bueno[6] o
identifica como o responsável por levar, espontaneamente ou quando provocado
pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma
relacionam-se intimamente com a matéria posta para julgamento.
Por sua vez, o jurista Fredie Didier Jr.[7] define
como uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio
sujeito, cujo objetivo é aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder
Judiciário. Em suma, classifica como um apoio técnico ao magistrado.
No que tange
ao Código de Processo Civil de 1973 ou qualquer outra compilação
normativa inexiste qualquer previsão literal nesse sentido, sendo o instituto
oportunamente trazido a baila no novo Código de Processo Civil de 2016.
No país, a figura fora utilizada denominada como
tal tão somente na Resolução do Conselho de Justiça Federal n. 390/2004,
atualmente revogada pela Resolução n. 22/2008[8] (atual
regimento interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais).
Implicitamente mencionado como uma espécie de
“terceiro” também fora no
art. 7°, § 2°, da Lei n. 9868/99, que dispõe sobre a ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e autoriza que o
relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, admita, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos
ou entidades.
Há previsão ainda na
Lei dos Juizados Especiais Federais, que autoriza a participação de eventuais
interessados nos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (art.
14, § 7º, da Lei nº 10.259/01).
Não nos olvidamos, por fim, a denominação de
terceiros do art. 3o, § 2o da Lei 11417/06 e do art.
543-A, § 6o e art. 543-C, § 4o, os últimos acrescentados
pela Lei 11418/06, que tratam, respectivamente, dos trâmites referentes à
súmula vinculante no STF, a repercussão geral para se admitir o recurso
extraordinário e recurso especial submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos.
2. Do
instituto amicus curiae no CPC/16
Com foco na interpretação neoconstitucional do
processo, que contribui para germinar as idéias de um judiciário mais ativo e
participativo, fora debatida a consolidação dessas formas de inclusão.
Antes tarde que mais tarde, o CPC/16 acolheu o
instituto do amicus curiae no Titulo
III – Da intervenção de terceiros, abordando sua regulamentação no singelo art.
138 do CPC/16.
A adoção do instituto no regramento processual
civil como uma das hipóteses de intervenção de terceiros merece destaque
considerando que é um dos reflexos que espelham a influência constitucional no
processo civil e de um processo que tende a ser mais colaborativo.
E não seria diferente já que o novo CPC em seu
art. 1o assevera que o processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na
Constituição, destacando o caráter instrumental do processo, de meio de
viabilização do direito material.
A formalização do instituto no sistema jurídico
revela que, de fato, o legislador se preocupou em cumprir o ideal consolidado
no art. 1o, dando azo aos princípios constitucionais do devido
processo legal (art. 5o, LIV, CF), do contraditório, da ampla defesa
(art. 5o, LV, CF) e da razoável duração do processo (art. 5o,
LXXVIII, CF).
No mais, ainda o art. 6o do novel texto
inova ao dispor sobre a importância da cooperação entre os sujeitos do processo
a fim de se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e a
figura do amicus curiae vem
justamente como conseqüência da necessidade de um maior diálogo entre os entes
do processo.
E esse dever de colaboração é de todos os que,
de alguma forma, participam no processo, incluído o amigo da corte. E o CPC/16,
em seu art. 380, I e II, prevê que incumbe ao terceiro, em relação a qualquer
causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento
e exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Mesmo o anteprojeto estabeleceu os objetivos na
busca da real satisfação do direito reconhecido ao dispor, em sua Exposição de
Motivos, os objetivos do novel código.
Dispôs que tem como escopo
a necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à
Constituição (incluindo aqui, expressamente, a possibilidade de intervenc¸a~o de amici curiae).
De seguinte, revelou o fim de
converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que
produzirá efeito o seu resultado.
Aqui levou-se em conta a qualidade
da satisfac¸a~o das partes
com a soluc¸a~o dada ao
liti´gio, previu-se a possibilidade da presenc¸a do amicus curiae,
cuja manifestac¸a~o, com certeza tem aptida~o de proporcionar ao juiz condic¸o~es de proferir decisa~o mais
pro´xima a`s reais necessidades das partes e mais rente a` realidade do país.
No entanto, há que se ter cautela na sua
utilização. Consoante mesmo assevera o jurista Peter Häberle[9], a
identificação numerosa de inte´rpretes leva a uma relativizac¸a~o da
interpretac¸a~o constitucional, tanto porque o juiz
constitucional na~o interpreta mais o processo de forma isolada, quanto porque
a esfera pu´blica pluralista acaba desenvolvendo forc¸a
normatizadora da Constituic¸a~o, forc¸ando a
Corte a interpretar a Lei Maior de acordo com a atualizac¸a~o
pu´blica.
3.
Conceituação e funcionamento do instituto jurídico
Quanto à atuação procedimental, esta se opera de
ofício ou a requerimento das partes ou do ente interessado, que poderá ser
pessoa natural ou jurídica, esta órgão ou entidade especializada.
Nessa esteira, o juiz ou relator, considerando a
relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a
repercussão social da controvérsia, poderá solicitar ou admitir, por decisão
irrecorrível, a participação do amicus
curiae, no prazo de 15 dias de sua intimação, oportunidade em que fará a apresentação
de um documento ou memorial sobre o tema em apreço.
O § 2o do art. 138 do novo CPC dispõe
que nessa mesma decisão que solicita ou admite o terceiro atuante o juiz ou
relator deverá definir os poderes do amicus
curiae.
Quanto à sua extensão de poderes para recorrer,
o texto novel destaca a regra geral de ausência de poderes para tanto,
excepcionando os casos de embargos declaratórios em geral e de recursos nos
processos que julgam incidente de resolução de demandas repetitivas (arts.
976/987, CPC/15).
Curioso notar que a
manifestac¸a~o do amicus curiae
no processo, preenchidos os pressupostos, poderá se operar desde o primeiro
grau de jurisdic¸a~o, ampliando a limitada possibilidade de intervenc¸a~o so´ nos Tribunais Superiores,
permitindo, assim, em casos excepcionais, que o juiz da causa recebe dados
fáticos e informações técnicas mormente sobre contendas que irão refletir de
forma mais abrangente ou, porque não, erga
omnes.
4.
Aplicação do instituto no processo do trabalho
No que pertine à sua aplicação no processo do
trabalho, o art. 15 do CPC/16 prenuncia que “na ausência de normas que regulem
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. O art. 769 da CLT
prevê que o processo civil será utilizado de forma subsidiária nas hipóteses de
omissão na CLT somada à compatibilidade das normas do processo civil com o
regramento do direito processual do trabalho.
As disposições nos parecem perfeitamente
compatíveis em hipóteses como a ação civil pública ou, mesmo, em dissídios
coletivos de greve, ao passo que abarquem questões de efetivo relevo social.
Não fosse o bastante, na realidade, o instituto
já fora empregado em matéria trabalhista em função dos previstos ‘terceiros’ do
art. 543-A, § 6°, do CPC/73, que trata da repercussão geral para se admitir o
recurso extraordinário, bem como nos julgamentos de matérias com repercussão
geral.
O instituto já fora utilizado para democratizar
o debate de questões de cunho trabalhista no âmbito do STF, inclusive em temas
com repercussão geral como o é o da responsabilidade subsidiária da Administração
Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora
de serviço (RE 760931 – tema 246), que se encontra sub judice.
Da mesma forma, foram admitidos e ouvidos no Pleno do STF os amicus curiae tanto na questão da
renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária (RE
590415 – tema 152) quanto na da recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que
dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do
serviço extraordinário, nos quais já publicadas decisões de mérito (RE 658312 –
tema 528).
O art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil, lei que
comanda o método de interpretação judicial, prevê que na aplicação da lei, o juiz deverá atender
aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum, indo ao
encontro da finalidade do terceiro como combustível do veículo processual.
A sua adoção não só objetiva o mero fornecimento de informações
complementares, mas também, sofisticando esses dados probatórios, auxilia o
magistrado, por meio da ampliação do diálogo social, promover o ativismo
social, a aproximação com a sociedade civil.
5.
Conclusão
Nesse sentido, acreditamos que a finalidade de
promover a democracia no âmbito de todos os graus da justiça brasileira será
cumprida com a possibilidade, quando pertinente, do suporte técnico e/ou social
à questão sub judice, sem com isso
concluir pela decisão sem suporte jurídico, mas sim legal-colaborativo.
Concordamos com Peter Häberle[10] quando
assevera que limitar essa interpretação aos intérpretes corporativos seria um
empobrecimento, negar as forças que fazem parte da realidade constitucional e
sua atividade criativa.
Mais precisamente na Justiça do Trabalho, a
adoção do instituto do amicus curiae,
inclusive em primeira instância, que tem o contato mais próximo e direito do
magistrado-condutor com o impasse, revela a ampliação do ativismo judicial, já
que promove o diálogo social.
BUENO,
Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no
processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DIDIER
JR, Fredie. Curso de Direito Processual
Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. v. 1. 12 ed.
São Paulo: JusPodivm, 2010.
HÄBERLE,
Peter. Hermenêutica Constitucional – A
sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a
interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de
Gilmar Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2010.
SOUZA,
Artur César. O princípio da cooperação no
projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. São Paulo, a. 38, n. 225, p. 65-80, nov. 2013.
VALLE,
Vanice Regina Lírio do; VIEIRA, José Ribas; SILVA, Alfredo Canellas Guilherme
da; SILVA, Cecília de Almeida; MOURA, Francisco e AJOUZ, Igor. In: VALLE,
Vanice Regina Lírio do (Coord.). Audiências
públicas e ativismo – Diálogo social no STF. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
[1] Representativa, segundo a tradição
liberal, e direta, na socialista,
ideologias entrelaçadas na formação das instituições brasileiras, conforme se
verifica nos arts. 1º, parágrafo único, e 14, I a III, da Constituição Federal.
[2] “Um método ou um
conjunto de regras de procedimento para a constituição de Governo e para a
formação das decisões políticas (ou seja das decisões que abrangem a toda a
comunidade)”, N. Bobbio, verbete
‘Democracia’ in Dicionário de política, v.1, p. 326.
[3] “Conjunto de
respostas a quatro problemas fundamentais relativos à (a) autoridade dos governantes e sua obediência; (b) escolha dos governantes; (c) estrutura dos governantes; (d) limitação dos governantes”.
[4] O conceito de
‘povo’ deve ser compreendido contextualmente como o conjunto de pessoas
sujeitas ao órgão de poder, formando um micro-sistema.
[5] Juíza do Trabalho Substituta do
TRT da 02o Região. Especialista em Direito do Trabalho pela FADISP.
Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/SP. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
[6] Amicus Curiae no processo civil brasileiro, pag. XXXVII.
[7] Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo
de Conhecimento, vol. 1, p. 404.
[8]
Interessante notar a
alteração normativa advinda da promulgação da Resolução n. 22/2008 que, em seu
art. 28, § 1o, dispõe: “Eventuais interessados que na~o sejam
partes no processo podera~o manifestar-se, ficando ao jui´zo do Presidente
conceder ou na~o oportunidade de sustentaça~o oral por ocasia~o do julgamento”.
Foi mantida a
autorização para interessados, retirando a expressão amicus curiae, no entanto, deixou a critério do Presidente a
pertinência do pedido, diferente do antes previsto cujo objeto de deliberação
se limitava ao tempo de duração da
sustentação.
[9] Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da
Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da
Constituição, p. 41.
[10] Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da
Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da
Constituição, p. 34.
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Autoria |
Amatra |
Amatra |
2 |
Título |
CONTA
POUPANÇA - PROTEÇÃO ADEQUADA DO CRÉDITO TRABALHISTA - PENHORABILIDADE -
POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE LIMITE. |
Ementa |
CONTA POUPANÇA - PROTEÇÃO ADEQUADA DO CRÉDITO TRABALHISTA -
PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE LIMITE. VERIFICADO O NÍVEL DE
PROTEÇÃO ATRIBUÍDO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS TRABALHADORES, CABE AO
ESTADO ADOTAR AS MEDIDAS PARA ASSEGURAR A ADEQUADA E EFICIENTE PROTEÇÃO DO
SALÁRIO (ART. 7º, X, DA CF), SEM O EXCESSO NA ATUAÇÃO ESTATAL
(PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO), A EXIGIR A
CONSTATAÇÃO DE QUE NENHUM MEIO MENOS GRAVOSO PARA O INDIVÍDUO REVELAR-SE-IA
IGUALMENTE EFICAZ NA CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS PRETENDIDOS. DESTARTE, A
BLINDAGEM DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA (ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS,
CF. ART. 833, X, DO CPC/2015), COM NATUREZA DE INVESTIMENTO (CF. ART. 12, DA
LEI N. 8177, DE 01.03.1991), NÃO PODE SER OPONÍVEL CONTRA TODO E QUALQUER
CRÉDITO, SOBRESSAINDO, ASSIM, A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO DO
TRABALHADOR/EXEQUENTE, SOBRETUDO EM SITUAÇÕES EM QUE NÃO SÃO NEM SEQUER
IDENTIFICADOS OU INDICADOS OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. |
Defensor |
MARCELO AZEVEDO CHAMONE |
Situação |
Aprovado Conamat |
Arquivo |
Conta poupança – Proteção adequada do crédito trabalhista
– Penhorabilidade – Possibilidade independente de limite. Verificado o nível de proteção atribuído pelo texto
constitucional aos trabalhadores, cabe ao Estado adotar as medidas para
assegurar a adequada e eficiente proteção do salário (art. 7º, X, da CF), sem o
excesso na atuação estatal (proporcionalidade ou razoabilidade em sentido
estrito), a exigir a constatação de que nenhum meio menos gravoso para o
indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos
pretendidos. Destarte, a blindagem de valores depositados em conta poupança
(até 40 salários mínimos, cf. art. 833, X, do CPC/2015), com natureza de
investimento (cf. art. 12, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), não pode ser
oponível contra todo e qualquer crédito, sobressaindo, assim, a necessidade de
proteção do salário do trabalhador/exequente, sobretudo em situações em que não
são nem sequer identificados ou indicados outros bens passíveis de constrição
judicial (art. 774, V, do CPC/2015).
Marcelo
Azevedo Chamone (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
Verificado o nível de proteção atribuído pelo texto
constitucional aos trabalhadores (arts.
1º, IV, 6º, 7º e incisos, 170, caput,
e 193), cabe ao Estado – como corolário do Estado de
Direito (art. 1º, caput, da CF, cf. Luís
Roberto Barroso, Interpretação e
aplicação da constituição, 1998, p. 123; Lênio
Luiz Streck, A dupla face do princípio da proporcionalidade, Revista da Ajuris, n. 97, mar.2005, item
4) – adotar as medidas para assegurar a proteção do salário
(art. 7º, X, da CF), não se admitindo nem a proteção deficiente (Untermassverbot), nem o excesso na
atuação estatal (Übermassverbot),
assegurando-se a proteção adequada
dos direitos de todas as pessoas envolvidas na relação jurídica em análise, que
“pressupõe não
só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador,
mas também a adequação desses meios
para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit)
e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforrderlichkeit).
Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida hã de
resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o
atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalidade ou razoabilidade em sentido estrito).
O pressuposto
da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas
mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O requisito da necessidade ou da exigibilidade (Notwendigkeit
oder Erforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o
indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos
pretendidos. Assim, apenas o que é adequado
pode ser necessário, mas o que é necessário não pode ser inadequado”
Gilmar Ferreira Mendes, A
proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Repertório IOB de Jurisprudência, n. 23,
dez.1994, p. 475, citando Bodo Pieroth & Bernhard Schlink, Staatsrecht
II - Grundrechte, 1988, p. 70-73.
“Trata-se de entender, assim, que a
proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de
omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de
excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando
desproporcional o resultado do seu sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro lado, a
inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito
fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas
sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este
duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação
de todos os atos estatais à materialidade da constituição e tem como
conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de
conformação)