18º CONAMAT - ANAMATRA

 
A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho - ANAMATRA realizou, entre 28 e 30 de abril de 2016, em Salvador (BA), o 18º Congresso Nacional de Magistrados do Trabalho. Sob o tema “ANAMATRA 40 anos: Magistratura, Independência e Direitos Sociais”. O evento contou com a participação de Juízes e Desembargadores de todo o Brasil, incluindo representantes da AMATRA-2.
Na programação científica, destacaram-se as palestras da Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Cármen Lúcia, que abordou o tema “A Magistratura que queremos: visão crítica sobre os atuais modelos de gestão do Poder Judiciário"; do historiador Leandro Karnal, que explanou sobre “Magistratura e sociedade: medos e esperanças” e a do Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Gustavo Tadeu Alkmim, que falou sobre “Democratização e autogovernança do Judiciário”.
 
Durante a reunião da “Comissão 1 - Magistratura: carreira una e indivisível”, realizada na sexta-feira (29/04/2016) o Presidente da AMATRA-2, Juiz Fábio Ribeiro da Rocha, defendeu os critérios objetivos na promoção por merecimento. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça reafirmou o entendimento de que os tribunais devem observar os critérios definidos na Resolução CNJ n. 106 para as promoções de Magistrados em Primeiro Grau para o acesso ao Segundo Grau de jurisdição, ainda que em substituição temporária.

TESES

A Assembleia Geral, que encerrou o 18º CONAMAT, no sábado, 30/04/2016, aprovou 58 teses, que marcarão a atuação político-institucional da ANAMATRA nos próximos anos. Foram aprovadas 7 (sete) teses de autoria de Associados da AMATRA-2.
Veja a íntegra das propostas abaixo. 

PALESTRA DO DEPUTADO FEDERAL ALESSANDO MOLON
 
Na sexta-feira, 29/04/2016, o Presidente da AMATRA-2, Fábio Ribeiro da Rocha, e o Vice-Presidente, Marcelo Chamone, prestigiaram a palestra do Deputado Federal Alessandro Molon (REDE/RJ), que ministrou conferência no Congresso sobre proposições que são do interesse da Justiça do Trabalho e dos cidadãos, como a regulamentação da terceirização e a democratização interna dos Tribunais através das eleições direitas de todos os Magistrados na escolha dos respectivos dirigentes. 

LANÇAMENTO DE LIVROS
 
O 18º CONAMAT também foi palco do lançamento coletivo de livros, realizado na quinta-feira (28/04). Na ocasião foram lançados livros da ANAMATRA e de Associados, dentre eles o de autoria do Vice-Presidente da AMATRA-2, Juiz Marcelo Azevedo Chamone.  A obra chama-se "Responsabilidade Civil nas Relações de Emprego Por Acidente ou Doença Relacionados ao Trabalho" e pode ser adquirida pelo site da LTr Editora http://www.ltreditora.com.br/lancamentos/responsabilidade-civil-nas-relacoes-de-emprego-por-acidente-ou-doenca-relacionados-ao-trabalho.html. 

AGRADECIMENTO
 
De fato, foi um CONAMAT para ficar na história. Programação científica e debates de alto nível. A AMATRA-2 parabeniza a Desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, Diretora de Formação e Cultura da ANAMATRA, pela organização e sucesso do evento.

Diretoria da AMATRA-2


Autoria

Associado

Autor

FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA

Amatra

2

Título

CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROMOÇÃO PARA OS CARGOS DE JUIZ TITULAR DE VARA E DESEMBARGADOR, POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE

Ementa

CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROMOÇÃO PARA OS CARGOS DE JUIZ TITULAR DE VARA E DESEMBARGADOR, POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. ARTIGO 93, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 80, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79 (LOMAN - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. SESSÃO PÚBLICA. VOTAÇÃO NOMINAL, ABERTA E FUNDAMENTADA.

Defensor

FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA

Situação

Aprovado Conamat

Arquivo

5482932016175803.docx

Título:  CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROMOÇÃO PARA OS CARGOS DE JUIZ TITULAR DE VARA E DESEMBARGADOR, POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.

 

Autor:    FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA

 

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     Ementa: CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROMOÇÃO PARA OS CARGOS DE JUIZ TITULAR DE VARA E DESEMBARGADOR, POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. ARTIGO 93, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 80, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79 (LOMAN – LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL). RESOLUÇÃO 106/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. SESSÃO PÚBLICA. VOTAÇÃO NOMINAL, ABERTA E FUNDAMENTADA. SISTEMA DE PONTUAÇÃO.

  

     Justificativa: A Constituição Federal estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da Magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento.

               

                               Sendo assim, as promoções por merecimento de Magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau devem ser realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observando-se os critérios de produtividade, presteza, assiduidade e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento.                                    

 

                           A Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça aprofunda e detalha tais critérios, esmiuçando a forma de aferi-los e criando um sistema de pontuação que deve gerar mapa estatístico que dá maior objetividade, transparência e publicidade às promoções.

                          

                         Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADI 3367-1/DF e ADC-6, estabeleceu o entendimento de que os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão revestidos de natureza de atos normativos primários, ungidos, portanto, de efeito vinculante.                          

 

                               Na missão de depurar ditos requisitos objetivos, não deve prevalecer a subjetividade, ínsita ao conceito de “merecimento”, de modo a se afastar, tanto quanto possível, aspectos como amizade/inimizade, afinidade/antipatia, ou ainda, troca de favores ou barganhas de qualquer espécie, assegurando-se a impessoalidade da escolha.

 

 

 

 


Autoria

Associado

Autor

DIVA APARECIDA L. A. DE ALMEIDA

Amatra

2

Título

É INCONSTITUCIONAL A EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS ATIVOS E APOSENTADOS, BEM COMO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POR VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DE ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.

Ementa

A EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS, BEM COMO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS VIOLAM AS GARANTIAS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.

Defensor

DIVA APARECIDA L. A. DE ALMEIDA

Situação

Aprovado Conamat

Arquivo

4902832016174214.docx

É inconstitucional a exclusão do adicional por tempo de serviço dos vencimentos dos magistrados ativos e aposentados, bem como o desconto de contribuição previdenciária, por violação às garantias de isonomia e irredutibilidade dos vencimentos.

 

Autora: Diva Aparecida Leite Alves de Almeida

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Art. 39

§4º O membro de Poder, os detentos de mandato eletivo os ministros de Estados e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecido, em qualquer caso, o disposto artigo 137, X e XI.

 

Art.37

X- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos munícipios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remunerada, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Os artigos transcritos referem a:

 

39           a) servidores nomeados pelos respectivos Poderes.

39 §4º   b) detentores de mandato eletivo

c) Ministros de Estado

d) Secretários Estaduais

e) Secretários Municipais

 

37, XI  f) ocupantes de cargos funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

g) membros de qualquer dos Poderes da União detentores de mandato eletivo

h) Executivo

i) Judiciário

 

Apesar da vasta discriminação dos componentes da “degola” o então Presidente da República (2004) só minora o Poder Judiciário.

Considerou o tempo de serviço público, prestado pelos magistrados antes e depois da Magistratura como “penduricalho”, assim como vantagens concedidas pela LOMAN art. 184 da Lei 1711/52 e 8112/90.

Assim “engessou” os Ministros do STF e os demais ministros, desembargadores, juízes de primeira instância e juízes substitutos da alínea “i”.

Os demais das alíneas “a” e “h” continuaram recebendo os mesmos valores de antes, inclusive o adicional por tempo de serviço, mesmo os próprios servidores do Poder Judiciário, sendo que alguns ultrapassaram o teto do STF e só o que sobejava era cortado.

Assim suponhamos um desembargador já aposentado em 2004, com o tempo de serviço público superior a 35 anos, que tinha 35% de adicional por tempo de serviço, mais 20% da LOMAN, art. 184 da Lei 1711/52 e 528 lei 8112/90 recebendo vencimento básico de 10% menos que o STF, porém com os 55% a mais, recebia 45% acima do básico do Supremo, ver-se destituído desses valores já no “outono” da vida.

Se o adicional por tempo de serviço era “penduricalho” por que continuou sendo pago aos outros Poderes e até aos servidores do próprio Poder Judiciário ele não poderia ter sido cortado do Poder Judiciário por força da IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS garantida aos Magistrados pelo artigo 95, III da Constituição Federal.

Inclusive os Ministros do STF deveriam continuar a receber o ATS pelo serviço público que prestaram a órgãos do governo (Municipal, Estadual e Federal).

O adicional deveria incorporar-se a seus ganhos, alterando-se o teto constitucional, ou melhor mantendo-o no vencimento básico daquele órgão.

Voltemos ao Magistrado Aposentado em 2004, que recebia 35% de adicional por tempo de serviço e mais 20% da Lei.

Também não poderiam ser cortados em face de irredutibilidade de vencimentos, mas também por outra razão.

À citada lei pressuponho duas hipóteses:

O magistrado poderia optar por aposentar-se no grau superior ao dele, recebendo 5% a mais, ou os 20% a mais.

Quando foi cortado esse direito como “penduricalho” só o fizeram em relação aos que recebiam os 20% a mais, mas os que optaram a aposentar-se no grau superior a receber mais 5% continuaram recebendo.

Nunca vi uma lei continuar vigendo pela metade.

Assim ao ser fixado o teto, a partir de 2004 deveria ser considerado o básico que era recebido pelos Ministros do Supremo.

Esse seria o teto para todos os mencionados no artigo 37 da Constituição Federal.

Os Ministros do Supremo e os demais juízes continuariam com o adicional de tempo de serviço em face da garantia de irredutibilidade de vencimentos do artigo 95, III da Constituição Federal, desde o ano de 2004.

Em face da mesma irredutibilidade de vencimentos, os juízes aposentados que recebiam os 20% a mais devem voltar a recebê-los igualmente, desde o ano de 2004, pois a lei continuou vigendo para os que optaram pelos 5% a mais.

Desconto da Aposentadoria

Também construir irredutibilidade de vencimentos o desconto da previdência da aposentadoria dos juízes inativos. Após trabalhar mais de 30 anos, ele volta a pagar até que faleça. Justamente em uma fase da vida que necessariamente dever ter plano de saúde e comprar medicamentos. Aliás é injusto cobrar também dos servidores e trabalhadores em igual, a previdência após ter contribuído durante toda a vida funcional.          

 

 

Autoria

Associado

Autor

PATRICIA ALMEIDA RAMOS

Amatra

2

Título

REGIME DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA INSERÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMAÇÃO DOS FINS PELOS MEIOS

Ementa

REGIME DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA INSERÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMAÇÃO DOS FINS PELOS MEIOS. É IMPERATIVO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO A PARTICIPAÇÃO DOS ADMINISTRADOS NA DEFINIÇÃO DOS CURSOS DA ADMINISTRAÇÃO. ÀS AMATRAS DEVE SER CONFERIDO O DIREITO DE TER, COMO LEGÍTIMAS REPRESENTANTES DOS MAGISTRADOS, INICIATIVA PARA PROPOR ALTERAÇÕES REGIMENTAIS, ASSENTO NO CONSELHO CONSULTIVO DAS RESPECTIVAS EJUDS, E EM TODAS AS COMISSÕES CRIADAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, TENHAM CARÁTER CONSULTIVO OU DELIBERATIVO, ASSEGURANDO-SE QUE A COMPOSIÇÃO DESTAS TAMBÉM OBSERVE O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO.

Defensor

FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA

Situação

Aprovado Conamat

Arquivo

4872832016171621.docx

Regime democrático. Necessária inserção do Poder Judiciário. Legitimação dos fins pelos meios. É imperativo do princípio democrático a participação dos administrados na definição dos cursos da Administração. Às Amatras deve ser conferido o direito de ter, como legítimas representantes dos magistrados, iniciativa para propor alterações regimentais, assento no Conselho Consultivo das respectivas Ejuds, e em todas as comissões criadas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, tenham caráter consultivo ou deliberativo, assegurando-se que a composição destas também observe o princípio democrático, com a eleição dos membros por seus pares.

 

 

Autor:                                                            Patricia Almeida Ramos

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Defensor:                                                                  Fábio Ribeiro da Rocha

 

 

                        A  República Federativa do Brasil foi constituída como Estado Democrático. Assim, impõe-se a necessária realização de uma democracia substancial[1] e formal,[2] de modo que os meios e os fins (dentre os quais a igualdade jurídica, social e econômica) do ideal democrático sejam concretizados através do constante aperfeiçoamento das instituições estatais.

 

                        O regime político[3] democrático, partindo-se da lição de Maurice Duverger (apud José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 41-42), supõe a participação dos governados, através da eleição de seus governantes e participação, direta ou por representantes, na definição de políticas a serem adotadas pela Administração Pública.

 

                        Ressalte-se que a expressão ‘Administração Pública’ não se restringe ao Poder Executivo (onde o exercício da função administrativa é mais evidente), mas também aos Poderes Legislativo e Judiciário, que exercem de forma atípica, mas de forma significativa, a função administrativa, sobretudo nas relações com seus membros e servidores.

 

                        Em atenção a esses valores e com o escopo de ampliação da inserção dos destinatários no processo de tomada de decisões administrativas – pois “toda democracia importa participação do povo[4] no processo do poder” (José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 41) –, os Regimento Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho devem ser alterados para atribuir às Amatras a legitimidade para propor alterações regimentais, e conceder-lhes assento no Conselho Consultivo das respectivas EJUDs e participação em todas as comissões formadas no âmbito dos Tribunais que tenham caráter consultivo ou deliberativo, assegurando-se, não obstante, que a composição destas seja feita de forma democrática, através da eleição por seus pares.

 

Bibliografia

 

BOBBIO, Norberto; et alii. Dicionário de política, v.1. 13ª ed., Brasília: Editora UnB, 2009.

 

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009.

 

 

 

Autoria

Amatra

Amatra

2

Título

VERBA SALARIAL - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA - POSSIBILIDADE

Ementa

VERBA SALARIAL - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA - PENHORABILIDADE LIMITADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE. NA MEDIDA EM QUE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OCUPA POSIÇÃO CENTRAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, VERIFICADO O NÍVEL DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS TRABALHADORES E LEVANDO EM CONTA QUE A REGRA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE ALINHAVADA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015, NEM SEQUER É OPONÍVEL EM FACE DE TODO E QUALQUER CRÉDITO, É INADMISSÍVEL ATRIBUIR MAIOR PROTEÇÃO ÀQUELES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU QUIROGRAFÁRIA DO QUE AOS TRABALHISTAS, ATÉ PORQUE TAMPOUCO POSSUEM IDÊNTICA OU MESMO SEMELHANTE SALVAGUARDA. ADEMAIS DISSO, COMO O SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO NÃO ESTÁ PROTEGIDO CONTRA DESCONTOS, A TÍTULO DE TRIBUTOS, EMPRÉSTIMOS, CRÉDITOS DO SEU EMPREGADOR, A EXCEÇÃO NÃO PODE SER OPOSTA EM FACE DE CRÉDITOS DE IGUAL DIGNIDADE, A JUSTIFICAR A RETENÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO, LIMITADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Defensor

MARCELO AZEVEDO CHAMONE

Situação

Aprovado Conamat

Arquivo

3642132016170731.docx

Verba salarial – Preferência do crédito trabalhista – Penhorabilidade limitada a 35% – Possibilidade. Na medida em que a dignidade da pessoa humana ocupa posição central no ordenamento jurídico vigente, verificado o nível de proteção atribuído pelo texto constitucional aos trabalhadores e levando em conta que a regra legal de impenhorabilidade alinhavada no art. 833, IV, do CPC/2015, nem sequer é oponível em face de todo e qualquer crédito, é inadmissível atribuir maior proteção àqueles de natureza tributária ou quirografária do que aos trabalhistas, até porque tampouco possuem idêntica ou mesmo semelhante salvaguarda. Ademais disso, como o salário/benefício previdenciário do executado não está protegido contra descontos, a título de tributos, empréstimos, créditos do seu empregador, a exceção não pode ser oposta em face de créditos de igual dignidade, a justificar a retenção do montante exequendo, limitado a 35% do valor bruto devido mensalmente (Lei n. 10.820, de 17.12.2003), e ser depositado em juízo, até a satisfação total do débito, sob as penas do art. 330, do Código Penal.

 

Marcelo Azevedo Chamone (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)

 

Muito embora haja regra legal afirmando serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (art. 833, IV, do CPC/2015; art. 649, IV, do CPC/1973), é certo que tal exceção não é oponível em face de todo e qualquer crédito.

Assim, há previsões legais expressas autorizando a constrição de parcelas salariais para a satisfação de credor – inclusive, exceto no primeiro caso, sem a necessidade de processo judicial: art. 649, §2º, do CPC (crédito alimentar); art. 462, §1º, da CLT (crédito quirografário); art. 7º, I, da Lei n. 7713, de 22.12.1988 (crédito tributário); art. 1º, da Lei n. 10.820, de 17.12.2003 (crédito quirografário).

A dignidade da pessoa humana ocupa posição central no ordenamento jurídico vigente (cf. arts. 1º, III, e 3º, da CF), servindo como filtro na interpretação de todas as demais normas. Assim, verificado também o nível de proteção atribuído pelo texto constitucional aos trabalhadores (arts. 1º, IV, 6º, 7º e incisos, 170, caput, e 193), seria inadmissível uma interpretação de qualquer texto legal que implicasse em atribuir maior nível de proteção aos créditos de natureza tributária ou quirografária do que aos créditos trabalhistas, pois aqueles não possuem idêntica ou mesmo semelhante salvaguarda (cf., inclusive, art. 186, da Lei n. 5172, de 25.10.1972, e arts. 6º, §§2º e 5º, 54, caput e §, 83, 84, I, e 151, da Lei n. 11.101, de 09.02.2005, que estabelecem preferência do crédito trabalhista em relação aos demais, inclusive tributários e com garantia real).

Assim, se o crédito salarial não está protegido contra descontos efetuados a título de imposto, e mesmo empréstimos e créditos do empregador (de natureza quirografária), com maior razão a exceção não pode ser oposta em face de créditos de igual dignidade (verbas salariais).

Portanto, é possível a penhora de valores recebidos pelo executado a título de salário/benefício previdenciário, devendo ser intimada a fonte pagadora para efetuar o desconto do montante exeqüendo, limitado a 35% do valor bruto devido mensalmente (utilizando-se os parâmetros fixados na Lei n. 10.820, de 17.12.2003), até a satisfação total do crédito, colocando o montante à disposição do juízo através de depósito judicial, sob as penas do art. 330, do Código Penal.

 


 

 

 

Autoria

Amatra

Amatra

2

Título

ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO DO TRABALHO.

Ementa

ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO DO TRABALHO. COM O AVANÇO DA IDÉIA DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL E DE DEMOCRATIZAÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIAL, O CPC/16, DANDO RESPOSTA À ESSA ASPIRAÇÃO, ELEGEU, ENTRE OUTROS, O INSTITUTO DO AMICUS CURIAE (ART. 138, CPC/16). O INSTITUTO DO AMICUS CURIAE É COMPATÍVEL COM O SISTEMA PROCESSUAL TRABALHISTA (ARTS. 769, CLT C/C 15, CPC/16), HARMONIZANDO O SISTEMA, AMPLIANDO O DIÁLOGO SOCIAL E CONCEDENDO ESSA FORÇA ATIVISTA PARA TODAS AS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE APLICA EM HIPÓTESES COMO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, EM MATÉRIAS DE RELEVÂNCIA SOCIAL, SE ÚTIL E CONVENIENTE, PODENDO SER ACEITA A OITIVA DE ENTES INTERESSADOS A FIM DE ENRIQUECER O DEBATE.  

Defensor

NÃO IRÁ DEFENDER

Situação

Aprovado Conamat

Arquivo

3642132016130501.doc

Tema: Adoção e aplicação do amicus curiae no processo do trabalho.

 

Comissão 4: Independência da magistratura e ativismo judicial à luz do novo CPC.

 

Vanessa Anitablian Baltazar[5]

 

Ementa: Com o avanço da idéia de constitucionalização do processo civil e de democratização da atuação judicial, o CPC/16, dando resposta à essa aspiração, elegeu, entre outros, o instituto do amicus curiae (art. 138, CPC/16). 

O instituto do amicus curiae é compatível com o sistema processual trabalhista (arts. 769, CLT c/c 15, CPC/16), harmonizando o sistema, ampliando o braço do diálogo social e concedendo essa força ativista para todas as instâncias judiciais. Na Justiça do Trabalho, se aplica em hipóteses como da ação civil pública e o dissídio coletivo de greve, em matérias de relevância social, se útil e conveniente, podendo ser aceita a oitiva de entes interessados a fim de enriquecer o debate.

 

1. Breve histórico legal

 

O amicus curiae é uma expressão latina cuja tradução literal invoca o ‘amigo da corte’ e possui um caráter diferenciado dos outros entes que intervém como sujeitos no processo e tem como característica fundamental o papel de auxiliar o julgador, trazendo aos autos esclarecimentos técnico-doutrinários acerca do tema em pauta.

O professor Cássio Scarpinella Bueno[6] o identifica como o responsável por levar, espontaneamente ou quando provocado pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma relacionam-se intimamente com a matéria posta para julgamento.

Por sua vez, o jurista Fredie Didier Jr.[7] define como uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio sujeito, cujo objetivo é aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Em suma, classifica como um apoio técnico ao magistrado.

No que tange  ao Código de Processo Civil de 1973 ou qualquer outra compilação normativa inexiste qualquer previsão literal nesse sentido, sendo o instituto oportunamente trazido a baila no novo Código de Processo Civil de 2016.

No país, a figura fora utilizada denominada como tal tão somente na Resolução do Conselho de Justiça Federal n. 390/2004, atualmente revogada pela Resolução n. 22/2008[8] (atual regimento interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).

Implicitamente mencionado como uma espécie de “terceiro” também fora no art. 7°, § 2°, da Lei n. 9868/99, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e autoriza que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Há previsão ainda na Lei dos Juizados Especiais Federais, que autoriza a participação de eventuais interessados nos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (art. 14, § 7º, da Lei nº 10.259/01).

Não nos olvidamos, por fim, a denominação de terceiros do art. 3o, § 2o da Lei 11417/06 e do art. 543-A, § 6o e art. 543-C, § 4o, os últimos acrescentados pela Lei 11418/06, que tratam, respectivamente, dos trâmites referentes à súmula vinculante no STF, a repercussão geral para se admitir o recurso extraordinário e recurso especial submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.

 

2. Do instituto amicus curiae no CPC/16

 

Com foco na interpretação neoconstitucional do processo, que contribui para germinar as idéias de um judiciário mais ativo e participativo, fora debatida a consolidação dessas formas de inclusão.

Antes tarde que mais tarde, o CPC/16 acolheu o instituto do amicus curiae no Titulo III – Da intervenção de terceiros, abordando sua regulamentação no singelo art. 138 do CPC/16.

A adoção do instituto no regramento processual civil como uma das hipóteses de intervenção de terceiros merece destaque considerando que é um dos reflexos que espelham a influência constitucional no processo civil e de um processo que tende a ser mais colaborativo.

E não seria diferente já que o novo CPC em seu art. 1o assevera que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição, destacando o caráter instrumental do processo, de meio de viabilização do direito material.

A formalização do instituto no sistema jurídico revela que, de fato, o legislador se preocupou em cumprir o ideal consolidado no art. 1o, dando azo aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5o, LIV, CF), do contraditório, da ampla defesa (art. 5o, LV, CF) e da razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, CF).

No mais, ainda o art. 6o do novel texto inova ao dispor sobre a importância da cooperação entre os sujeitos do processo a fim de se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e a figura do amicus curiae vem justamente como conseqüência da necessidade de um maior diálogo entre os entes do processo.

E esse dever de colaboração é de todos os que, de alguma forma, participam no processo, incluído o amigo da corte. E o CPC/16, em seu art. 380, I e II, prevê que incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Mesmo o anteprojeto estabeleceu os objetivos na busca da real satisfação do direito reconhecido ao dispor, em sua Exposição de Motivos, os objetivos do novel código.

Dispôs que tem como escopo a necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição (incluindo aqui, expressamente, a possibilidade de intervenc¸a~o de amici curiae).

De seguinte, revelou o fim de converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado.

Aqui levou-se em conta a qualidade da satisfac¸a~o das partes com a soluc¸a~o dada ao liti´gio, previu-se a possibilidade da presenc¸a do amicus curiae, cuja manifestac¸a~o, com certeza tem aptida~o de proporcionar ao juiz condic¸o~es de proferir decisa~o mais pro´xima a`s reais necessidades das partes e mais rente a` realidade do país.

No entanto, há que se ter cautela na sua utilização. Consoante mesmo assevera o jurista Peter Häberle[9], a identificação numerosa de inte´rpretes leva a uma relativizac¸a~o da interpretac¸a~o constitucional, tanto porque o juiz constitucional na~o interpreta mais o processo de forma isolada, quanto porque a esfera pu´blica pluralista acaba desenvolvendo forc¸a normatizadora da Constituic¸a~o, forc¸ando a Corte a interpretar a Lei Maior de acordo com a atualizac¸a~o pu´blica.

 

3. Conceituação e funcionamento do instituto jurídico

 

Quanto à atuação procedimental, esta se opera de ofício ou a requerimento das partes ou do ente interessado, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, esta órgão ou entidade especializada.

Nessa esteira, o juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá solicitar ou admitir, por decisão irrecorrível, a participação do amicus curiae, no prazo de 15 dias de sua intimação, oportunidade em que fará a apresentação de um documento ou memorial sobre o tema em apreço.

O § 2o do art. 138 do novo CPC dispõe que nessa mesma decisão que solicita ou admite o terceiro atuante o juiz ou relator deverá definir os poderes do amicus curiae.

Quanto à sua extensão de poderes para recorrer, o texto novel destaca a regra geral de ausência de poderes para tanto, excepcionando os casos de embargos declaratórios em geral e de recursos nos processos que julgam incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976/987, CPC/15).

Curioso notar que a manifestac¸a~o do amicus curiae no processo, preenchidos os pressupostos, poderá se operar desde o primeiro grau de jurisdic¸a~o, ampliando a limitada possibilidade de intervenc¸a~o so´ nos Tribunais Superiores, permitindo, assim, em casos excepcionais, que o juiz da causa recebe dados fáticos e informações técnicas mormente sobre contendas que irão refletir de forma mais abrangente ou, porque não, erga omnes.

 

4. Aplicação do instituto no processo do trabalho

 

No que pertine à sua aplicação no processo do trabalho, o art. 15 do CPC/16 prenuncia que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. O art. 769 da CLT prevê que o processo civil será utilizado de forma subsidiária nas hipóteses de omissão na CLT somada à compatibilidade das normas do processo civil com o regramento do direito processual do trabalho.

As disposições nos parecem perfeitamente compatíveis em hipóteses como a ação civil pública ou, mesmo, em dissídios coletivos de greve, ao passo que abarquem questões de efetivo relevo social.

Não fosse o bastante, na realidade, o instituto já fora empregado em matéria trabalhista em função dos previstos ‘terceiros’ do art. 543-A, § 6°, do CPC/73, que trata da repercussão geral para se admitir o recurso extraordinário, bem como nos julgamentos de matérias com repercussão geral.

O instituto já fora utilizado para democratizar o debate de questões de cunho trabalhista no âmbito do STF, inclusive em temas com repercussão geral como o é o da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço (RE 760931 – tema 246), que se encontra sub judice.

Da mesma forma, foram admitidos e ouvidos no Pleno do STF os amicus curiae tanto na questão da renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária (RE 590415 – tema 152) quanto na da recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário, nos quais já publicadas decisões de mérito (RE 658312 – tema 528).

O art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil, lei que comanda o método de interpretação judicial, prevê que na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum, indo ao encontro da finalidade do terceiro como combustível do veículo processual.

A sua adoção não só objetiva o mero fornecimento de informações complementares, mas também, sofisticando esses dados probatórios, auxilia o magistrado, por meio da ampliação do diálogo social, promover o ativismo social, a aproximação com a sociedade civil.

 

5. Conclusão

 

Nesse sentido, acreditamos que a finalidade de promover a democracia no âmbito de todos os graus da justiça brasileira será cumprida com a possibilidade, quando pertinente, do suporte técnico e/ou social à questão sub judice, sem com isso concluir pela decisão sem suporte jurídico, mas sim legal-colaborativo.

Concordamos com Peter Häberle[10] quando assevera que limitar essa interpretação aos intérpretes corporativos seria um empobrecimento, negar as forças que fazem parte da realidade constitucional e sua atividade criativa.

Mais precisamente na Justiça do Trabalho, a adoção do instituto do amicus curiae, inclusive em primeira instância, que tem o contato mais próximo e direito do magistrado-condutor com o impasse, revela a ampliação do ativismo judicial, já que promove o diálogo social.

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. v. 1. 12 ed. São Paulo: JusPodivm, 2010.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2010.

SOUZA, Artur César. O princípio da cooperação no projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. São Paulo, a. 38, n. 225, p. 65-80, nov. 2013.

VALLE, Vanice Regina Lírio do; VIEIRA, José Ribas; SILVA, Alfredo Canellas Guilherme da; SILVA, Cecília de Almeida; MOURA, Francisco e AJOUZ, Igor. In: VALLE, Vanice Regina Lírio do (Coord.). Audiências públicas e ativismo – Diálogo social no STF. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

 

 

 

 



[1] Representativa, segundo a tradição liberal, e direta, na socialista, ideologias entrelaçadas na formação das instituições brasileiras, conforme se verifica nos arts. 1º, parágrafo único, e 14, I a III, da Constituição Federal.

[2] “Um método ou um conjunto de regras de procedimento para a constituição de Governo e para a formação das decisões políticas (ou seja das decisões que abrangem a toda a comunidade)”, N. Bobbio, verbete ‘Democracia’ in Dicionário de política, v.1, p. 326.

[3] “Conjunto de respostas a quatro problemas fundamentais relativos à (a) autoridade dos governantes e sua obediência; (b) escolha dos governantes; (c) estrutura dos governantes; (d) limitação dos governantes”.

[4] O conceito de ‘povo’ deve ser compreendido contextualmente como o conjunto de pessoas sujeitas ao órgão de poder, formando um micro-sistema.

[5] Juíza do Trabalho Substituta do TRT da 02o Região. Especialista em Direito do Trabalho pela FADISP. Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/SP. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

[6] Amicus Curiae no processo civil brasileiro,  pag. XXXVII.

[7] Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, p. 404.

[8] Interessante notar a alteração normativa advinda da promulgação da Resolução n. 22/2008 que, em seu art. 28, § 1o, dispõe: “Eventuais interessados que na~o sejam partes no processo podera~o manifestar-se, ficando ao jui´zo do Presidente conceder ou na~o oportunidade de sustentaça~o oral por ocasia~o do julgamento”. Foi mantida a autorização para interessados, retirando a expressão amicus curiae, no entanto, deixou a critério do Presidente a pertinência do pedido, diferente do antes previsto cujo objeto de deliberação se limitava  ao tempo de duração da sustentação.

 

[9] Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, p. 41.

[10] Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, p. 34.

 

 

Autoria

Amatra

Amatra

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Título

CONTA POUPANÇA - PROTEÇÃO ADEQUADA DO CRÉDITO TRABALHISTA - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE LIMITE.

Ementa

CONTA POUPANÇA - PROTEÇÃO ADEQUADA DO CRÉDITO TRABALHISTA - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE LIMITE. VERIFICADO O NÍVEL DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS TRABALHADORES, CABE AO ESTADO ADOTAR AS MEDIDAS PARA ASSEGURAR A ADEQUADA E EFICIENTE PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ART. 7º, X, DA CF), SEM O EXCESSO NA ATUAÇÃO ESTATAL (PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO), A EXIGIR A CONSTATAÇÃO DE QUE NENHUM MEIO MENOS GRAVOSO PARA O INDIVÍDUO REVELAR-SE-IA IGUALMENTE EFICAZ NA CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS PRETENDIDOS. DESTARTE, A BLINDAGEM DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA (ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CF. ART. 833, X, DO CPC/2015), COM NATUREZA DE INVESTIMENTO (CF. ART. 12, DA LEI N. 8177, DE 01.03.1991), NÃO PODE SER OPONÍVEL CONTRA TODO E QUALQUER CRÉDITO, SOBRESSAINDO, ASSIM, A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO DO TRABALHADOR/EXEQUENTE, SOBRETUDO EM SITUAÇÕES EM QUE NÃO SÃO NEM SEQUER IDENTIFICADOS OU INDICADOS OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

Defensor

MARCELO AZEVEDO CHAMONE

Situação

Aprovado Conamat

Arquivo

3642132016170839.docx

 

Conta poupança – Proteção adequada do crédito trabalhista – Penhorabilidade – Possibilidade independente de limite. Verificado o nível de proteção atribuído pelo texto constitucional aos trabalhadores, cabe ao Estado adotar as medidas para assegurar a adequada e eficiente proteção do salário (art. 7º, X, da CF), sem o excesso na atuação estatal (proporcionalidade ou razoabilidade em sentido estrito), a exigir a constatação de que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. Destarte, a blindagem de valores depositados em conta poupança (até 40 salários mínimos, cf. art. 833, X, do CPC/2015), com natureza de investimento (cf. art. 12, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), não pode ser oponível contra todo e qualquer crédito, sobressaindo, assim, a necessidade de proteção do salário do trabalhador/exequente, sobretudo em situações em que não são nem sequer identificados ou indicados outros bens passíveis de constrição judicial (art. 774, V, do CPC/2015).

 

Marcelo Azevedo Chamone (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)

 

Verificado o nível de proteção atribuído pelo texto constitucional aos trabalhadores (arts. 1º, IV, 6º, 7º e incisos, 170, caput, e 193), cabe ao Estado – como corolário do Estado de Direito (art. 1º, caput, da CF, cf. Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da constituição, 1998, p. 123; Lênio Luiz Streck, A dupla face do princípio da proporcionalidade, Revista da Ajuris, n. 97, mar.2005, item 4) – adotar as medidas para assegurar a proteção do salário (art. 7º, X, da CF), não se admitindo nem a proteção deficiente (Untermassverbot), nem o excesso na atuação estatal (Übermassverbot), assegurando-se a proteção adequada dos direitos de todas as pessoas envolvidas na relação jurídica em análise, que

 

“pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforrderlichkeit). Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida hã de resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalidade ou razoabilidade em sentido estrito).

O pressuposto da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O requisito da necessidade ou da exigibilidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. Assim, apenas o que é adequado pode ser necessário, mas o que é necessário não pode ser inadequado

Gilmar Ferreira Mendes, A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Repertório IOB de Jurisprudência, n. 23, dez.1994, p. 475, citando Bodo Pieroth & Bernhard Schlink, Staatsrecht II - Grundrechte, 1988, p. 70-73.

 

“Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do seu sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro lado, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da constituição e tem como conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação)

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