RECURSO ADMINISTRATIVO - CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS

A AMATRA-2 protocolou, em  22/11/2016, documento endereçado ao Presidente do TRT-2, Desembargador Wilson Fernandes, requerendo alterações atinente ao Ato GP/CR nº 02/2016, que institui o Cadastro Eletrônico de Peritos no âmbito do TRT-2, especialmente à livre nomeação pelo Magistrado, sem qualquer limitação, dos peritos cadastrados e a autorização do cadastramento de todo e qualquer perito, bem como a situação de suspeição e impedimento do perito seja apreciada pelo Juízo em que tramita a causa.  
 
        O requerimento em questão restou elaborado com base nas sugestões/alterações na consulta realizada pela Entidade aos respectivos Associados.
 
A Administração do TRT-2 apreciou o pleito da AMATRA-2 nos seguintes termos:
 
        “Visto
         De forma sintética, aprecio as ponderações suscitadas pela AMATRA-2 sobre a regulamentação do cadastro eletrônico de peritos, no âmbito deste Regional:
 
a)              Critério de observância de “pelo menos 30%” – artigo 12, parágrafo 2º. Ao reverso do que sustenta a requerente, a medida deriva de forma direta do que estabelece o artigo 9º, § 2º, da Resolução CNJ 233/2016, fixando um critério objetivo de atendimento à equidade. Salvo melhor juízo, tal parâmetro não invade o campo da discricionariedade do magistrado quanto à nomeação do auxiliar.
 
b)              Comissões provisórias e sua competência. As atribuições da comissão de validação da documentação, prevista no artigo 5º, § 1º, da Resolução CNJ 133/2016, não elide, nem mitiga, a autonomia regional para, mediante delegação via ato normativo, como se dá com o GP/CR02/2016, instituir o grupo permanente, com as atribuições que concorram às atividades de que se deve desincumbir a Administração.
 
c)               Direito-dever de escusa. O parágrafo primeiro do artigo 10, do Ato GP-CR 02/2016, situa-se no contexto da representação contra o perito, o que, por óbvio, prevê o descumprimento de dever legal ou normativo. Não se imagina que a representação, seguida da aplicação da penalidade, decorrerá do cumprimento de regra explícita, a que se subordine o perito, mas, pelo contrário, de desrespeito a seus deveres legais, dentre os quais o de não recusar imotivadamente a nomeação.
 
d)              Honorários, justiça gratuita e acordo superveniente. A norma, a esta altura, já se encontra alterada, para que conste a autorização de pagamento pela União, na hipótese de sentença transitada em julgado a deferir tal quitação, com superveniente acordo. Antes, no entanto, da sentença transitada em julgado, a União não deverá quitar os honorários, ainda que o sucumbente na perícia seja beneficiário da justiça gratuita.
 
e)               Parentesco e impedimento de cadastro. A regra contida no Ato GP/CR 02/2016, artigo 5º, repercute, com fiel literariedade, a Resolução CNJ 133/2016, artigo 9º, § 3º, que tem força vinculante administrativamente. Ao Regional, portanto, em sua regulamentação, não seria dado interpretar a intenção do Conselho, diante do caráter gramatical da vedação. Aliás, a interpretação que a requerente sustenta, data vênia, não pode ser adotada, porque, embora o caput refira-se à competência do magistrado nos feitos de sua responsabilidade, o inciso não especifica a proibição de parente do magistrado – aquele a que se refere o caput – mas de magistrado, ou seja, todos.
 
Nenhuma modificação será feita à norma, em razão do exposto.
 
Dê-se ciência à requerente, mediante cópia da presente decisão.
 
Arquive-se.”
 
Da decisão supra, a AMATRA-2 interpôs o devido Recurso Administrativo ao Órgão Especial do TRT-2. 
 
Veja a íntegra do Recurso no anexo ou na intranet do site da AMATRA-2.


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