PALESTRA: “REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS EFEITOS AOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO”

 A AMATRA-2 agradece a todos os Magistrados e Servidores que participaram da  palestra “Reforma da Previdência e os Efeitos aos Integrantes do Poder Judiciário”, realizada em 08/02/2017, em parceria com a EJUD-2,  no Auditório do Fórum Ruy Barbosa.


A mesa do evento, que também marcou a abertura do Ano Letivo da EJUD-2, foi composta pela Vice-Presidente Administrativa do TRT-2, Desembargadora Cândida Alves Leão, pelo Diretor da EJUD-2, Desembargador Adalberto Martins, e pelo Presidente da AMATRA-2, Juiz Fábio Ribeiro da Rocha.


Ainda, a AMATRA-2 agradece aos palestrantes do evento, Juiz (TRT-15) Guilherme Guimarães Feliciano, Vice-Presidente da ANAMATRA, e Procurador Federal (AGU) Flávio Roberto Batista. 


A EJUD-2 disponibilizará, em breve, a íntegra da palestra em seu site. 


A seguir, destacamos os principais pontos abordados na ocasião:


1 – A PEC nº 287/2016 estabelece a aposentadoria compulsória aos 75 anos aos Servidores Públicos em geral;

2 – A PEC nº 287/2016 extingue todos os períodos de transição (pedágios), a contar da data de sua promulgação, até então existentes;

3 - A PEC nº 287/2016 não produzirá efeitos para aquele que tenha ingressado no serviço público até a data de sua promulgação e que tenha idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e a 45 anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se, desde que preenchidas as seguintes condições:

a) 60 anos de idade para homem e 55 anos de idade para mulher;

b) 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher;

c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

e) Período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data da promulgação da emenda, faltaria para atingir os limites previstos no item b.

4 – Para o servidor que já preencheu os requisitos para aposentadoria (recebe abono permanência) terá direito adquirido;

5 - A PEC nº 287/2016 produzirá todos os efeitos para aquele que tenha ingressado no serviço público até a data de sua promulgação e que tenha idade inferior a 50 anos, se homem, e inferior a 45 anos, se mulher, que poderá se aposentar, desde que preenchidas as seguintes condições:

a) 65 anos de idade para homem e mulher;

b) 25 anos de contribuição para homem e mulher, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e

c) Os proventos da aposentadoria voluntária corresponderão a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, acrescidos de 1% para cada ano de contribuição até o limite de 100%, ou seja, para atingir a integralidade nos proventos de aposentadoria, o servidor público terá que possuir 49 anos de contribuição.

6 – Na concessão do benefício de pensão por morte, o valor será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%; 

7 – Não será permitido o percebimento cumulativo de aposentadoria e pensão; e

8 – Permanece a paridade e integralidade para aquele que ingressou no serviço público até 2003.  


Diretoria da AMATRA-2

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