REQUERIMENTO – GECJ – RECÁCULO E JUROS DE MORA – DECISÃO

A AMATRA-2 informa aos Associados que protocolou, em 28/07/2017, documento endereçado ao Presidente do TRT-2, Desembargador Wilson Fernandes, requerendo o recálculo dos valores pagos e devidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), em razão de  que na apuração dos valores devidos, têm sido considerados os meses civis isoladamente, não computando, para fins de enquadramento na regra do artigo 6º, §1º, da Resolução nº 155 do CSJT, as designações que abrangem dois meses (parte em um, parte em outro) – no caso de uma designação contínua de, por exemplo, 32 dias em que metade esteja num mês e a outra metade no subsequente, ou uma de 40 dias que englobe a totalidade de um mês e apenas parte de outro, ao invés de considerar a totalidade do período, são considerados períodos separados e, portanto, descartados os dias sem expediente forense.

No mesmo documento a AMATRA-2 também requereu que todos os valores pagos em atraso a título de CECJ sejam calculados com a inclusão de juros de mora e correção monetária desde a data em que a Gratificação deveria ter sido originalmente quitada (“mês subsequente ao da acumulação”, cf. art. 11, caput, da Resolução CSJT n. 155).

Em resposta, a Administração do TRT-2 decidiu nos seguintes termos:

“(...)

O método de cálculo contido no requerimento encontra-se correto, tanto que esta presidência já determinou, antes da apreciação do pedido associativo, a adoção da correspondente diretriz. Substituições de trinta dias não coincidentes com o mês de calendário; ou, por prazo superior, mas contínuo, merecem, à luz do artigo 6º, § 1º, da Resolução nº 155 do Conselho Superior da  Justiça do Trabalho, pagamento de sábados, domingos e feriados. Providência nenhuma há de ser tomada, quanto á primeira parcela do requerimento.

No que toca à revisão ‘ex officio’, indefiro-a, considerando que o quadro atual da Secretaria de Gestão de Pessoas, com a redução do número de servidores e o aumento expressivo de demandas, em razão, sobretudo, dos pedidos de aposentadoria, não permite a realização de força-tarefa. Os requerimentos individuais processam-se com o ritmo possível ordinário e devem ser deferidos, se vazados nos limites da diretriz exposta.

(...)” 

Veja a íntegra da reposta na seção "requerimentos"

Sendo assim, diante a decisão supra, cada Associado deverá efetuar requerimento individual pretendendo eventual revisão de valores de GECJ para atender as diretrizes do artigo 6º da Resolução nº 155 do CSJT.

Diretoria da AMATRA-2
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